TJPB - 0803954-73.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:22
Cancelada a Distribuição
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28/08/2024 08:21
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FERREIRA MENDES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803954-73.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: JOSE GERALDO FERREIRA MENDES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Houve o indeferimento da gratuidade requerida e concedeu-se à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que procedesse ao pagamento das custas, sob pena de extinção do processo.
A parte acionante não efetuou o pagamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõem os arts. 290 e 485, X, NCPC: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (…) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) X - nos demais casos prescritos neste Código.” No caso vertente, a ausência do recolhimento das custas processuais no prazo legal autoriza o cancelamento da distribuição. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do dispositivo legal supracitado (art. 290 c/c art. 485, X, NCPC), DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, por ausência de recolhimento das custas, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, pois não faz sentido ter cancelado a distribuição por conta do não recolhimento e, no final, ter a parte que arcar com tais valores.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve atuação de causídico nem angularização da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/05/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 22:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FERREIRA MENDES em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803954-73.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que o feito estava tramitando por ato ordinatório sem a apreciação da gratuidade.
A parte autora, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, permaneceu inerte, não demonstrado os requisitos da gratuidade da justiça.
Ademais, conforme destacado no despacho inicial o autor recebe cerca de R$ 11.500,00 em razão de possuir 03 (três) proventos/remunerações distintas.
Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão pro judicato.
Publique-se.
Intime-se.
Data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE GERALDO FERREIRA MENDES - CPF: *63.***.*99-20 (AUTOR).
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07/03/2024 00:02
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FERREIRA MENDES em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE GERALDO FERREIRA MENDES em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:12
Juntada de Petição de cota
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01/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:43
Determinada Requisição de Informações
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13/11/2023 15:43
Outras Decisões
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09/11/2023 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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