TJPB - 0846465-90.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846465-90.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:59
Juntada de Alvará
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02/12/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2024 08:41
Determinado o arquivamento
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01/12/2024 08:41
Determinada diligência
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01/12/2024 08:41
Expedido alvará de levantamento
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01/12/2024 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:49
Juntada de
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28/11/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846465-90.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio total do valor, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
INTIMEM-SE as partes, para falarem acerca da penhora on line, no prazo comum de 15 dias Abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para se pronunciar sobre o pedido id 103546141.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/11/2024 00:53
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846465-90.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Expeça-se alvará referente ao valor de R$5.434,36, depositado nos autos (ID.99779143), em nome da genitora do autor, conforme pedido ID.100255810, devendo o importe ser imediatamente depositado em conta poupança em nome do menor/autor, ou outra aplicação que garanta melhor rentabilidade, ficando o valor ali depositado até o advento de sua maioridade civil.
Caso haja necessidade de movimentação antes deste termo, esta dependerá de autorização judicial, mediante comprovação da necessidade do menor, conforme parecer ministerial (ID.100817306). 2.
Após o recebimento do alvará, INTIME-SE o autor, para, em 10 dias, comprovar o depósito do valor em conta poupança, na forma acima estabelecida.
Caso não seja comprovado o depósito mencionado, remeta-se cópias do feito para o Núcleo Criminal do Ministério Público, conforme solicitado pelo Parquet. 3.
Segue ordem de penhora on line do valor remanescente, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/8300-13 Penhora on line Executado: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ Nº 02.***.***/0001-06 IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - CNPJ Nº09.***.***/0001-12 R$ 5.475,84 - condenação + R$ 547,58 - 10% multa art. 523 + R$ 547,58- 10% honorários fase cumprimento de sentença + TOTAL R$ 6.571,00 Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/10/2024 20:45
Juntada de Informações
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26/10/2024 09:12
Juntada de Alvará
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25/10/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 15:38
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2024 15:38
Deferido o pedido de
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24/09/2024 21:05
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024 23:59.
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29/07/2024 19:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 00:51
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0846465-90.2019.8.15.2001 Vistos, etc.
INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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08/07/2024 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTI CUNHA LIMA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTI CUNHA LIMA em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:08
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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18/06/2024 02:41
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTI CUNHA LIMA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0846465-90.2019.8.15.2001 AUTOR: P.
C.
C.
L.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 88735792) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, contradições e obscuridades, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimados, o embargados apresentaram contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
As omissões, contradições e obscuridades alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 91146496), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/06/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:28
Conclusos para decisão
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07/06/2024 20:41
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846465-90.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 18:23
Juntada de Petição de cota
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23/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846465-90.2019.8.15.2001 AUTOR: P.
C.
C.
L.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL NÃO INFORMADA.
CONSULTA MÉDICA RECUSADA.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
REJEIÇÃO.
POLO ATIVO NÃO COINCIDENTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ATO ILÍCITO.
NEXO CAUSAL.
DANO INDENIZÁVEL.
PROCEDÊNCIA. - O dever de prestar informações claras acerca do serviço prestado, é imposição prevista pelo CDC ao fornecedor dos serviços. - É dever do fornecedor comunicar ao consumidor, de forma clara e inconteste, acerca da rescisão de contrato. - Em se tratando de contrato de natureza consumerista, todos aqueles que participam da formalização do ato são considerados como fornecedores, lhes impondo os direitos e deveres previsto no CDC. - É solidária e subjetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviço.
Vistos, etc.
P.C.C.L., neste ato representado por CAMILLA DE ARAÚJO CAVALCANTI, ambos devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR COM DANOS MORAIS em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (primeira promovida) e IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA – ME (segunda promovida), igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que por intermédio da segunda promovida teria firmado contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a Unimed, primeira promovida.
Afirma que o menor promovente teria sido incluído como beneficiário do plano de saúde em fevereiro/2019, sendo surpreendido em agosto do mesmo ano com negativa, por parte da primeira promovida, de cobertura de consulta médica.
Relata que ao buscar informações sobre o ocorrido teve conhecimento da rescisão de todos os contratos da Unimed que foram intermediados pela IBBCA, o que terminou por ensejar a rescisão do seu contrato com a Unimed.
Pelas razões apresentadas na petição inicial (ID nº 23514122), o promovente requereu a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED – Cooperativa Central apresentou contestação (ID nº 28356323) requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a responsabilidade do ato questionado é toda da segunda promovida.
No mérito afirmou que observou todos os critérios necessários para a devida publicidade da rescisão contratual, tendo a IBBCA recebido tal informação, restando ciente de que os planos por ela intermediados seriam válidos até 31/07/2019, cabendo-lhe repassar aos beneficiários do plano, por seu intermédio contratados, a informação sobre o término da prestação do serviço.
Afirmou, pois, não ter realizado ato ilícito a fundamentar o pedido indenizatório, requerendo, pois, a improcedência da ação.
Impugnação à contestação (ID nº 30980233).
Após citação regular, a IBCCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA – ME apresentou contestação (ID nº 63732861) onde preliminarmente suscitou a carência do direito de ação por litispendência.
Refutou a inversão do ônus da prova sob o argumento de que não haveria hipossuficiência do promovente, requisito necessário para a concessão de tal benefício, a teor do art. 6º, inc.
VIII, CDC.
No mérito, defendeu sua posição de estipulante, intermediando o contrato entre a entidade pela qual o promovente foi adicionado ao plano de saúde e a prestadora de tal serviço, não sendo responsável pelo ato tido como ilícito.
Impugnação à contestação (ID nº 64709285).
Audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID nº 77372592) onde as partes não chegaram a uma composição amigável, sendo dispensada a oitiva de partes e testemunhas.
Alegações finais apresentadas em petições de IDs nºs 78450080 e 78634612.
Por se tratar de interesse de menor, o Ministério Público atuou no processo apresentando parecer de ID nº 80464026.
Por fim, em razão do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos que supostamente daria azo à litispendência, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a existência de coisa julgada.
Após intimações e manifestações, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO I - DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA A segunda promovida requereu em sede de preliminar ao mérito o reconhecimento da litispendência da demanda ora em julgamento com processo que, à época da propositura desta demanda, tramitava perante o Juizado Especial Cível desta Comarca.
Conforme preceitua o art. 337, §§ 1º e 2º, haverá litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, assim considerada a ação idêntica por possuir mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Desnecessárias maiores digressões sobre o não cabimento da alegação posta pela promovida, posto que inexiste identidade de partes.
Tal ilação é decorrência lógica do fato de nestes autos a Sra.
Camilla de Araújo Cavalcanti figurar tão somente como representante do promovente menor, não sendo parte do processo, assim como o é nos autos da demanda proposta no Juizado Especial.
Não há, pois, litispendência e, pela mesma razão, ou seja, inexistência de identidade de partes, também não há que se falar em coisa julgada.
Assim, rejeito as preliminares processuais.
II - DO MÉRITO Para análise do caso posto partiremos da incontroversa existência de contrato de prestação de serviços firmado entre autor e Unimed, o qual fora intermediado pela IBBCA.
Também temos como incontroverso o fato narrado pelo autor e confirmado por ambos os promovidos de que o malsinado contrato foi rescindido em 31 de julho de 2019, fato este que culminou na desautorização de consulta médica na data de 10 de julho do mesmo ano.
Assim, sendo fato a rescisão do contrato, passo a analisar a responsabilidade das promovidas acerca da negativa de prestação de serviço e obrigação de indenizar.
No caso posto, visualiza-se uma relação de consumo e, assim sendo, as relações contratuais entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, quanto a afirmação da segunda promovida de descabimento de inversão do ônus da prova em razão da ausência de hipossuficiência do postulante/consumidor, tenho por destacar que, de fato, o bônus conferido pelo CDC em seu art. 6º, VIII, não é automático, só sendo cabível quando verificar-se a impossibilidade do consumidor comprovar os fatos que alega.
Inobstante haver ou não inversão de ônus de prova, tenho que nos autos os fatos e fundamentos foram devidamente apresentados e as provas àqueles atinentes foram colacionadas.
A celeuma da questão, neste momento, reside tão somente na (ir)responsabilidade das promovidas, a luz da lei consumerista.
Para a caracterização do dano, seja ele moral ou material, necessita-se do preenchimento de alguns requisitos, a teor do art. 186, CC quais sejam: - A ocorrência do dano; - O nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado obtido; - O dever extracontratual, quando não contratual, de responder pelo ato ou fato.
Sobre a existência de dano e nexo de causalidade, ambos residem na obrigação do prestador do serviço exercê-lo com clareza, agindo zelosamente para que não haja interrupção desmotivada ou, sendo esta motivada, que sejam prestadas as devidas informações. É que, seja pelo art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/09 da ANS (a qual vigia à época dos fatos), seja pelo dever de informação previsto no art. 6º, inc.
VIII, CDC, impõe-se ao prestador do serviço a comprovação de que o beneficiário foi devidamente notificado acerca da rescisão contratual.
Dos autos emerge que a notificação de rescisão contratual foi enviada pela UNIMED à IBBCA, tendo esta incontestavelmente recebido a informação, até porque há nos autos documento comprovando que houve resposta à notificação (doc.
ID nº 63732858).
Contudo, afora a comunicação entre si, nenhuma das empresas promovidas se desincumbiu de comprovar que o beneficiário do serviço teria sido notificado acerca da rescisão contratual, dever que lhes impunha, como já delineado acima.
Em caso análogo ao presente, o TJPB formulou entendimento no sentido de responsabilização por danos morais em caso que o beneficiário é surpreendido pela rescisão contratual, posto que não notificado previamente.
CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Plano de saúde empresarial.
Mensalidades pagas pelo beneficiário à pessoa jurídica estipulante.
Alegação de ausência de repasse dos valores à seguradora.
Suspensão da cobertura por inadimplência.
Falta de notificação prévia aos beneficiários.
Dever de informação (art. 6º, III, CDC).
Violação.
Dano moral configurado.
Valor.
Razoabilidade.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
Segundo definição da ANS, plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. 2.
Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e das diretrizes na ANS sobre os contratos coletivos de plano de saúde (Resolução nº 195/2009), a suspensão/rescisão do contrato deve ser previamente informada aos beneficiários da operadora, de modo a evitar situação gravosa ao ser surpreendido pela falta de cobertura no momento de necessidade, tal como ocorrido nos autos. 3.
Diante da impossibilidade do uso do plano de saúde durante emergência médica, sem qualquer aviso prévio, há de se reconhecer a ocorrência de danos morais, por frustrar a expectativa do consumidor quanto à prestação do serviço de saúde contratado, devendo ser mantida a condenação imposta pela sentença, mormente pelo valor arbitrado encontrar-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade exigida para a quantificação da indenização. 4.
Desprovimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (Proc.
Nº 0804001-16.2017.8.15.2003, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/04/2022) Destaque-se que, a teor do art. 3º do CDC, em relações de consumo tem-se como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que participa da cadeia de prestação de serviço, seja como empresa contratada (Unimed), seja como estipulante/administradora do contrato (IBBCA).
Dito isto, não cabe a nenhuma das promovidas justificar ausência de responsabilidade por não ter sido ela a causadora dos danos.
Tratando-se de relação de consumo ambas são fornecedoras e respondem objetiva e solidariamente perante o consumidor.
De todo o exposto, tenho por comprovado o ato ilícito e nexo de causalidade deste com o dano alegado, este configurado na negativa de cobertura de consulta médica do autor, um bebê que, em seus primeiros meses de vida necessita de cuidados acurados e acompanhamento médico para vacinas, detecção de patologias, etc., sequer lhe sendo ofertada a continuidade do contrato, este de forma individual, assim com impõe a ANS.
Desta forma, fixo a condenação, em razão dos danos morais sofridos, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem indenizados pelas empresas demandadas solidariamente.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de litispendência e coisa julgada e, no mérito JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC c/c art. 186, CC; arts. 3º e 6º, VIII, CDC e RN nº 195/09 da ANS, condenando as promovidas solidariamente ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir desta sentença, e juros de mora de 1% a.m., contados a partir da citação.
Condeno as promovidas, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, CPC).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos do promovente, calcule-se as custas em seguida intimando as promovidas para pagamento, sob pena de protesto.
Com o pagamento ou o protesto, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 19:04
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846465-90.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que se evite violações ao princípio da não surpresa, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da possível ocorrência de coisa julgada em razão do trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na demanda de nº. 0846865-07.2019.8.15.2001.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/03/2024 08:27
Determinada diligência
-
10/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 22:45
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:53
Determinada diligência
-
12/09/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2023 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:50
Juntada de informação
-
10/08/2023 09:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/08/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
07/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:56
Juntada de informação
-
14/06/2023 20:51
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2023 12:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/08/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
12/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:32
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 03:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/12/2022 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 05:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 08:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 19:07
Juntada de Petição de carta precatória
-
30/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:02
Juntada de Carta precatória
-
05/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:05
Juntada de Informações
-
30/09/2021 21:18
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2021 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 13:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/09/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 19:47
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2020 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/08/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 22:56
Conclusos para julgamento
-
04/07/2020 01:06
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTI CUNHA LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 23:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/03/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/02/2020 08:03
Audiência conciliação realizada para 18/02/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/02/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2020 14:35
Juntada de Petição de intimação
-
13/02/2020 15:09
Juntada de Petição de intimação
-
23/01/2020 05:01
Decorrido prazo de CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 05:01
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 22/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 14:50
Audiência conciliação designada para 18/02/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2019 11:03
Recebidos os autos.
-
13/09/2019 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/09/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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