TJPB - 0800986-40.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:40
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 07:43
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 14:15
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 11:56
Juntada de Alvará
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31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:20
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:16
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 09:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:30
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:30
Expedido alvará de levantamento
-
27/01/2025 15:30
Indeferido o pedido de EDVALDO EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *99.***.*49-34 (EXECUTADO)
-
27/01/2025 15:30
Outras Decisões
-
21/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800986-40.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: EDVALDO EVANGELISTA DE SOUZA Vistos, etc.
Trata de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado quedou-se inerte, motivo pelo qual foi lançada ordem de bloqueio, por 30 (trinta) dias, do valor executado junto ao sisbajud.
Petição do executado, asseverando que sofreu bloqueio em conta e que o valor é impenhorável por se tratar de salário.
Pois bem.
De acordo com o artigo 9ª e 10 do C.P.C., não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, salvo (parágrafo único) quanto à tutela provisória de urgência (inciso I), às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III (inciso II) e em relação à decisão prevista no art. 701.
A hipótese em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que o juízo pode decidir contra uma das partes, sem antes ouvi-la.
Ou seja, o juiz não deve decidir sem dar as partes oportunidades de manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Segue o resultado do sisbajud até aqui.
A ordem expira em 18/10/2024.
Fica a parte demandada ciente deste conteúdo.
Intime-se a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, falar sobre requerimento de ID: 100958209 e seus anexos.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:28
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:56
Juntada de informação
-
25/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800986-40.2020.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL RÉU: EDVALDO EVANGELISTA DE SOUZA Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 87925654.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 66.030,65), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de EDVALDO EVANGELISTA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800986-40.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: EDVALDO EVANGELISTA DE SOUZA Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, como requerido pelo executado, pois o fato de ser hipossuficiente, como por ele explanado, não é suficiente para eximi-lo das obrigações assumidas.Outrossim, é com o salário que as pessoas pagam seus débitos.
Intimem as partes desta decisão e o exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, em até 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:38
Indeferido o pedido de EDVALDO EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *99.***.*49-34 (EXECUTADO)
-
21/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:44
Juntada de Certidão de prevenção
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26/12/2021 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2021 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 03:54
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 31/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 19:19
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 15:29
Julgado procedente o pedido
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22/04/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 16:24
Outras Decisões
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07/10/2020 14:31
Conclusos para despacho
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23/09/2020 02:28
Decorrido prazo de EDVALDO EVANGELISTA DE SOUZA em 22/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2020 13:20
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2020 12:27
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2020 13:16
Outras Decisões
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15/04/2020 14:14
Conclusos para despacho
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04/03/2020 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2020 16:25
Declarada incompetência
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03/03/2020 15:19
Conclusos para despacho
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02/03/2020 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 22:16
Juntada de Certidão
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09/01/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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