TJPB - 0803829-17.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803829-17.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo exequente PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (EXEQUENTE) em face da sentença que extinguiu o cumprimento da sentença.
Alega que a presente ação de cobrança foi ajuizada em face de quatro promovidos com o fim de reaver a devolução do benefício pago em dobro.
Afirma que a sentença foi julgada procedente e confirmada em sede recurso, na qual se determinou que cada um dos promovidos o pagamento da devolução do benefício pago em duplicidade.
Sustenta que só houve adimplemento de um promovido, faltando o pagamento dos demais, motivo pelo qual deve ser acolhido os embargos para reformar a sentença que extinguiu o cumprimento da sentença e dar continuidade ao cumprimento da sentença (ID 92949790).
Intimados, os executados embargados não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
De fato, assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de cobrança foi julgado procedente e condenou os réus, ao pagamento dos valores recebidos indevidamente, em favor da autora (Sentença, ID 69928202), que foi confirmado em grau de recurso, no julgamento da apelação interposta por dois dos promovidos (ID 87005978).
Portanto, tendo em vista que apenas o promovido Iano Miranda dos Santos adimpliu com a sua obrigação, deve-se continuar o cumprimento da sentença em relação aos demais executados.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, para revogar a sentença que extinguiu o cumprimento da sentença (ID 92586938), e determinar a continuidade do cumprimento da sentença.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, intime-se a parte exequente para , no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803829-17.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 07:49
Baixa Definitiva
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12/03/2024 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/03/2024 07:48
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de AMARO CANDIDO IRMAO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:03
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:03
Decorrido prazo de IANO MIRANDA DOS ANJOS em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:36
Juntada de Certidão de julgamento
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13/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:36
Juntada de
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24/10/2023 00:59
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de IANO MIRANDA DOS ANJOS em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:37
Decorrido prazo de IANO MIRANDA DOS ANJOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:37
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:16
Conhecido o recurso de AMARO CANDIDO IRMAO - CPF: *00.***.*15-53 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2023 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 23:12
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
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28/06/2023 19:43
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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