TJPB - 0802658-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GERUSA DE ARAUJO SILVA BERNAOLA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de GERUSA DE ARAUJO SILVA BERNAOLA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802658-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa (GERUSA DE ARAUJO SILVA BERNAOLA), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 115025516.
João Pessoa/PB, em 2 de julho de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 01:26
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0802658-15.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento na condenação recíproca imposta nos autos principais, em que a parte autora, GERUSA DE ARAÚJO SILVA BERNAOLA, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contudo, conforme se extrai dos autos, a parte Executada é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do despacho de concessão constante nos autos principais, benefício este que se mantém vigente e não foi revogado ou impugnado pela parte adversa.
Dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: “Vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No caso, não houve qualquer demonstração, pela parte Exequente, de modificação na situação de hipossuficiência da parte Executada, tampouco o decurso do prazo legal de cinco anos do trânsito em julgado.
Trata-se, portanto, de ausência de condição de procedibilidade, o que impede, neste momento, o processamento do cumprimento de sentença pretendido, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt no AREsp 1572130/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/12/2019: "O art. 98, § 3º, do CPC/2015 dispõe que a execução dos honorários sucumbenciais contra a parte beneficiária da justiça gratuita está condicionada à demonstração superveniente da capacidade econômica do vencido, no prazo de 5 anos." TJSP – Apelação Cível 1004067-79.2018.8.26.0066, Rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles, j. 06/08/2020: “É incabível o cumprimento imediato de sentença no tocante à verba honorária devida por beneficiário da justiça gratuita, dada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.” Diante do exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença, sem prejuízo de futura renovação, caso demonstrada a superação da condição de hipossuficiência ou decorrido o prazo legal de 5 (cinco) anos previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
Assim sendo, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/06/2025 12:44
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 12:44
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
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17/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802658-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte executada/devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo, calculado conforme determinado na sentença, 50% para cada parte), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia poderá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais >> Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo >> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa/PB, em 23 de maio de 2025.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 06:55
Juntada de Alvará
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12/05/2025 22:14
Deferido o pedido de
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12/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:03
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 21:52
Deferido o pedido de
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07/04/2025 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:53
Processo Desarquivado
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10/12/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:56
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GERUSA DE ARAUJO SILVA BERNAOLA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802658-15.2022.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GERUSA DE ARAUJO SILVA BERNAOLA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Plano de saúde.
GEAP.
Autogestão – Preliminares.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Presença de elementos de capacidade econômica e financeira da autora.
Acolhimento.
Revogação do benefício – Não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 608 do STJ – Negativa de cobertura de exame para tratamento de carcinoma de mama.
Oncotype Dx – Operadora de plano de saúde que não pode substituir o médico na indicação de tratamento adequado para a enfermidade.
Negativa indevida – Dano moral não configurado – PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GERUSA DE ARAÚJO SILVA BERNAOLA, pessoa física inscrita no CPF: *03.***.*88-72, em desfavor da GEAP SAÚDE, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 03.***.***/0001-82, visando a condenação da ré em obrigação de fazer e pagamento de indenização por danos morais.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da promovida e que foi diagnosticada com câncer de mama, a partir de quando se fez necessário a realização do exame “Oncotype Dx”, a fim de possibilitar um melhor planejamento terapêutico adjuvante (benefício ou não de realização de quimioterapia), em razão da paciente ser idosa, hipertensa e com características tumorais limítrofes.
Aduz a demandante, todavia, que quando da requisição do referido exame à demandada, o procedimento não foi autorizado sob a justificativa de que não consta vigente no Rol 465/2021 da ANS, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.
Desse modo, ajuizou a presente ação e pleiteou a procedência do pedido, com a condenação da requerida na obrigação de fazer constante em autorizar o exame Oncotype Dx, nos termos da requisição formulada pelo médico assistente, bem como a condenação da ré ao pagamento de quantum a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), juntou à inicial procuração e documentos (ID 53583445 a 53584425).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a promovida autorize, no prazo de 3 (três) dias, o exame Oncotype Dx, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 53624299).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação no ID 54604044, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida à promovente.
No mérito, argui que é uma operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada e que a ela não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova.
Argumentou, ainda, que a conduta da GEAP foi regular e lícita, e em nenhum momento foi violado nenhum direito da beneficiária, posto que a promovida agiu em cumprimento ao normativo legal, às normas da ANS e ao contrato, o qual expressamente exclui a cobertura do exame pretendido, não restando configurado dano moral, pois inexistiu humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem da autora.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos (ID 54604005 a 54604013).
A parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 57450642).
Instadas as partes a manifestarem interesse em produzir novas provas, a promovente informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 58643945).
Já a promovida requereu a realização de perícia médica, a fim de verificar a existência de outros exames cobertos que sejam eficientes no tratamento da autora, bem como a remessa dos autos ao NatJus e a expedição de ofício à ANS, para confirmar a desnecessidade de a ré autorizar e custear o exame (ID 58970194).
Indeferidos os pedidos de realização de exame pericial e diligência à ANS, e deferida a expedição de ofício ao apoio técnico do Sistema Nacional de Pareceres e Nota Técnica (e-NatJus), para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do tratamento perseguido para a patologia descrita, à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências (ID 62992359).
Nota técnica apresentada pelo NatJus (ID 79677993).
Intimadas as partes para se manifestarem, apenas a promovida apresentou petição (ID 88330105).
Após o que, o feito foi concluso para julgamento, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Este é o relatório do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; 2.2.
DAS PRELIMINARES Da impugnação à assistência judiciária gratuita A ré defende que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser revogado, dado que a autora é servidora pública aposentada e pensionista, cujos rendimentos publicados no Portal da Transparência ultrapassam a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) líquidos (ID 54604006).
Demonstra, pois, que o valor recebido pela autora supera em muito o valor necessário para sustento de uma família, descaracterizando, portanto, a hipossuficiência econômica alegada.
Oportunizada réplica, a autora limitou-se em afirmar que a sua hipossuficiência é presumida.
Como se sabe, há presunção relativa em relação ao benefício da assistência judiciária gratuita de pessoas naturais, inclusive sendo facultado ao juízo a investigação da real situação financeira do requerente e sendo dever do réu a impugnação do benefício quando identificar a inexistência de situação de hipossuficiência financeira, a teor do art. 100 do CPC.
Ao contestar a lide, a ré foi capaz de demonstrar a inexistência de hipossuficiência da autora, trazendo à baila seus rendimentos mensais.
A autora, por sua vez, não trouxe, na oportunidade, fato que pudesse contrapor a argumentação da ré.
Logo, comprovada a inexistência do contexto de hipossuficiência, a revogação da benesse é medida que se impõe.
Considerando a revogação ocorrida em sede de sentença, nos termos do art. 101 do CPC, a parte, caso sucumbente, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar, consonante parágrafo único do art. 100 do CPC.
Assim, acolho a preliminar em comento e revogo a concessão da justiça gratuita. 2.3.
MÉRITO Da inaplicabilidade do CDC Assevera a parte ré que é inaplicável as regras do CDC aos planos de saúde na modalidade autogestão.
Segundo entendimento do Superior do Tribunal de Justiça, proferido no REsp 1.121.067-PR, não mais se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos planos de saúde de autogestão sem fins lucrativos, como é o caso dos autos.
Com efeito, aplicando-se o mesmo entendimento para exclusão das entidades abertas de previdência privada do âmbito consumerista, destacou-se as peculiaridades dos planos de autogestão que os diferenciam dos demais, sendo a mais relevante a inexistência de lucro, apta a afastar a referida proteção.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Dessa forma, sendo a GEAP uma fundação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada juridicamente como operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão multipatrocinada, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira e tendo como finalidade a manutenção, criação, administração e execução de planos privados de assistência à saúde, de caráter suplementar, conforme se infere da leitura dos arts. 1º e 5º de seu Estatuto Social, a ela não são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, embora não se trate de relação de consumo e, consequentemente, não se aplique as normas contidas no CDC, o Código Civil prevê a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação contratual, sendo necessária a observância aos princípios da boa-fé e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
Além disso, o art. 423 do CC determina que, no contrato de adesão, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Da negativa de procedimento A lide cinge-se à análise da obrigação da demandada em custear exames clínicos durante o tratamento do câncer de mama a que foi acometida a demandante.
Inicialmente, destaca-se que a promovente é pessoa idosa, diagnosticada com Carcinoma Lobular Invasivo – GH II, sendo prescrito pela médica assistente o teste Oncotype Dx (ID 53584421).
De acordo com a profissional, a realização do exame teria por vistas o “melhor vislumbre de seu planejamento terapêutico adjuvante (benefício ou não de realização de quimioterapia), pois paciente idosa, hipertensa e com características tumorais limítrofes.” Assim, embora a médica assistente tenha indicado a realização do teste, a suplicada negou a autorização com base no seguinte argumento (ID 53584425): “Informamos o exame não consta vigente no Rol 465/2021 da ANS, julga-se que não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.” No entanto, há entendimento firmado no STJ no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais patologias. É que entendimento contrário autorizaria a seguradora de saúde a substituir os profissionais de saúde na opção do tratamento adequado.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Cidadã: "Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor." (STJ, Recurso Especial n. 668.216/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ de 02.04.2007) GF Não pode, portanto, o plano de saúde substituir o médico assistente e ditar quais tratamentos/exames devem ou não ser aplicados para o paciente, sendo a negativa da promovida indevida, sobretudo quando não há exclusão contratual expressa daquela enfermidade a ser tratada.
Ressalta-se, ainda, que no contrato firmado entre as partes, apesar de não incidir o CDC, as cláusulas devem ser interpretadas em favor do aderente, conforme o art. 423 do Código Civil.
Ademais, a necessidade da realização do exame ainda pode ser demonstrada conforme conclusão em nota técnica nº 147016 do NatJus da Paraíba, in verbis: “De acordo com laudo emitido por médico especialista (em anexo no processo), o caso em tela se refere a uma paciente diagnosticada com câncer de mama com tumor de características limítrofes, receptor hormonal positivo, não detectado invasão angiolinfática na análise anatomopatológica.
O exame solicitado pela requerente seria de valia para direcionamento da terapia adjuvante, onde pode-se optar, a depender dos resultados genéticos, por hormonioterapia adjuvante, não sendo necessário a exposição da paciente à quimioterapia e seus efeitos colaterais, incluindo a imunossupressão, tendo em vista ser uma paciente idosa, com comorbidades, além de prezar pela qualidade de vida e eventual cura da doença.
O exame supracitado não se encontra no rol da ANS por ‘Evidência de baixa qualidade, desfecho intermediário com nenhuma informação sobre os efeitos clínicos da mudança do tratamento’, realizado em nota técnica de 2020.” Saliente-se que a respeito da natureza do rol de cobertura dos procedimentos de saúde suplementar, no julgamento do REsp 1886929 e EREsp 1889704, nos quais se discutiu sobre a taxatividade ou não da lista de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, prevaleceu o entendimento de que a ausência de procedimento ou fármaco no rol de cobertura obrigatória do mencionado Órgão não deve servir como justificativa à restrição/negativa de procedimentos necessários à mantença da saúde do segurado, porquanto tais normativos constituem apenas um referencial básico para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde.
Sendo assim, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura de tratamento médico, incluídos os meios de diagnóstico e acompanhamento da doença, quando prescrito pelo médico do paciente, devendo a promovida ser condenada a autorizar e custear a realização do exame Oncotype Dx, ratificando-se a tutela deferida para todos os efeitos jurídicos e legais.
Dos danos extrapatrimoniais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em verdade, o mero descumprimento contratual não é o suficiente para lesar os direitos da personalidade da autora, não restando demonstrado, também, nenhum abalo, constrangimento ou aflição que destoe da normalidade o que, em tese, ensejaria o reconhecimento dos danos morais.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados pela exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para ratificar a decisão antecipatória da tutela de mérito (ID 53624299), por seus próprios fundamentos, tornando definitiva a obrigação de fazer de autorizar a realização do exame ONCOTYPEDX, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, e 86 do CPC, considerada a complexidade da lide e o trabalho desenvolvido pelos respectivos profissionais.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB. 4.
Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 25 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
06/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:19
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de GERUSA DE ARAUJO SILVA BERNAOLA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802658-15.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a certidão e as informações aportadas nos autos no ID 79677987 a 79677993 (Nota Técnica 147016), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se quanto aos acrescidos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
07/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de GERUSA DE ARAUJO SILVA BERNAOLA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:52
Determinada diligência
-
18/06/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:40
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 16/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:04
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:04
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 14/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 04:06
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 12/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 21:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 03:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 14:26
Juntada de diligência
-
27/01/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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