TJPB - 0800334-75.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de AMILTON FRANCISCO DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:34
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800334-75.2024.8.15.2003 AUTOR: AMILTON FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012211210788400000079523436 proc.sgt Amilton Procuração 24012211210865800000079524235 Comprovante res.
Amilton Documento de Comprovação 24012211210960600000079524237 docs pasep sgt Amilton Documento de Comprovação 24012211211038000000079524238 DOC SGT AMILTON identificação Documento de Identificação 24012211211120300000079524240 FICHA DE CONTROLE SGT AMILTON Documento de Comprovação 24012211211199400000079524242 PORTARIA P RESERVA SGT AMILTON Documento de Comprovação 24012211211310900000079524243 DIÁRIO UNIÃO SGT AMILTON Documento de Comprovação 24012211211403200000079524245 CALCULOS ATUALIZADOS SGT AMILTON Documento de Comprovação 24012211211505400000079524743 Decisão Decisão 24012313410318700000079567410 Expediente Expediente 24012313410504900000079595287 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24020710051493400000080245372 HABILITACAO_Parte99 Documento de Comprovação 24020710051519700000080245374 KIT HAB BB PB_red Procuração 24020710051604700000080245373 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24022910195879100000081215201 WhatsApp Image 2023-11-28 at 11.23.36 (3)_compressed Documento de Comprovação 24022910195941000000081215224 Despacho Despacho 24030514374680400000081389599 Certidão Certidão 24031113203249000000081762311 Decisão Decisão 24031319595959100000081906400 Intimação Intimação 24031409350158500000081951057 Intimação Intimação 24031409350158500000081951057 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24031808554650700000082086201 Custas Judiciais Online Altemar Documento de Comprovação 24031808554683000000082086212 WhatsApp Image 2024-03-15 at 18.39.05_compressed Documento de Comprovação 24031808554851000000082086214 Informação Informação 24031914383525500000082198692 Decisão Decisão 24032019035690700000082264022 Intimação Intimação 24032109400293100000082305872 Intimação Intimação 24032109400293100000082305872 Expediente Expediente 24032109440427900000082307041 Contestação Contestação 24041509050439800000083444936 Outros Documentos Outros Documentos 24041509065211600000083444946 MICROFICHAS Outros Documentos 24041509065292500000083444947 TRANSCRIÇÃO MICROFICHAS 17030281355_-_AMILTON_FRANCISCO_DE_LIMA Outros Documentos 24041509065478700000083444952 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061815055806000000086717318 Intimação Intimação 24061815064266600000086717320 Intimação Intimação 24061815064266600000086717320 Informação Informação 24072415515223400000091474116 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072415535209700000091475834 Intimação Intimação 24072415543210300000091475843 Intimação Intimação 24072415543210300000091475843 Petição Petição 24081611010998700000092731232 Réplica Réplica 24081614220522700000092747284 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082013015710800000092966423 Intimação Intimação 24082013022982400000092967775 Intimação Intimação 24082013022982400000092967775 Petição Petição 24091211303417000000094227982 Informação Informação 24091716021436700000094472583 Decisão Decisão 24093022451228200000095137249 Decisão Decisão 24093022451228200000095137249 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24100411422167700000095415529 Currículo Ana Paula Cunha Documento de Comprovação 24100411422241400000095415532 Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis Documento de Comprovação 24100411422311500000095415535 Certificado Aprovação no Exame de Suficiência CRCPB Documento de Comprovação 24100411422384300000095415537 Certidão de Habilitação Profissional CRCPB Documento de Comprovação 24100411422457900000095415539 Intimação Intimação 24102510532389200000096490224 Intimação Intimação 24102510532389200000096490224 Petição Petição 24110615013254000000097099494 PETICAO DE QUESITOS Outros Documentos 24110615013322900000097099495 Contestação Contestação 24111312175618800000097463962 Petição Petição 24111312182631700000097463965 Informação Informação 24111811530884400000097628968 Decisão Decisão 24121320414944100000098976986 Decisão Decisão 24121320414944100000098976986 Petição Petição 25011611281832000000099825458 Expediente Expediente 25020411352557400000100646195 Petição/Fichas Financeiras Petição 25020415013905000000100662761 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25022414544948800000101749907 Pericia Calculos Amilton Francisco de Lima Documento de Comprovação 25022414545338400000101749916 Transcricao Amilton Francisco de Lima Documento de Comprovação 25022414545447600000101749917 Intimação Intimação 25022612461373200000101896605 Intimação Intimação 25022612461373200000101896605 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25030415171133800000102081300 Resposta Resposta 25030610283828600000102130995 Petição Petição 25031110552057900000102364013 0800334-75.2024.8.15.2003 - Parecer Técnico Outros Documentos 25031110552136800000102364015 Petição Petição 25031111004009000000102365632 Informação Informação 25032012491440300000102898112 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 24012313410504900000079595287, Petição Inicial: 24012211210788400000079523436, Procuração: 24012211210865800000079524235, Documento de Comprovação: 24012211210960600000079524237, Documento de Comprovação: 24012211211038000000079524238, Documento de Identificação: 24012211211120300000079524240, Documento de Comprovação: 24012211211199400000079524242, Documento de Comprovação: 24012211211310900000079524243, Documento de Comprovação: 24012211211403200000079524245, Documento de Comprovação: 24012211211505400000079524743] -
25/06/2025 19:15
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2025 19:15
Determinada diligência
-
25/06/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 19:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
20/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:49
Juntada de informação
-
11/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:28
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2025 10:45
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias, acerca do laudo apresentado. -
26/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800334-75.2024.8.15.2003 AUTOR: AMILTON FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (ID 101479751), a promovida discordou do valor alegando que está acima do valor de mercado, requerendo a minoração de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais, sendo necessária perícia financeira.
Inicialmente, convém mencionar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse aspecto, o valor despendido referente aos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o enriquecimento sem causa deste.
Dessa forma, os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Verifica-se que a análise dos cálculos será referente ao período de 1985 à 2024, conforme requerer a parte promovente.
Além disso, o banco promovido já realizou pagamentos superiores ao requerido, conforme consta no processo de nº 0820820-29.2020.8.15.2001 (R$ 6.250,00).
Assim, considerando a natureza dos trabalhos a serem prestados pelo perito, mostra-se proporcional ao valor de R$1.800,00, entendo que não cabe redução.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cediço que os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como ao tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Ademais, o valor despendido deve ser de tal monta que não inviabilize o acesso à justiça, mas também não importe em aviltamento do trabalho do perito. 2.
Ausentes os motivos pelos quais a parte ré entende que a proposta de honorários não guarda proporção com o trabalho desenvolvido pelo perito, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos da decisão agravada, que deve ser mantida, sobretudo porque observou que o valor proposto é consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TGO Agravo de Instrumento n.º 5692326-54.2023.8.09.0051 Rel.
Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento 04/12/2023, Data da Publicação 07/12/2023).
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação à proposta de honorários periciais.
INTIME a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24111811530884400000097628968, Petição: 24111312182631700000097463965, Contestação: 24111312175618800000097463962, Outros Documentos: 24110615013322900000097099495, Petição: 24110615013254000000097099494, Intimação: 24102510532389200000096490224, Intimação: 24102510532389200000096490224, Documento de Comprovação: 24100411422457900000095415539, Documento de Comprovação: 24100411422384300000095415537, Documento de Comprovação: 24100411422311500000095415535] -
13/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
13/12/2024 20:41
Determinada diligência
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de AMILTON FRANCISCO DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:53
Juntada de informação
-
13/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Às partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos.
E, a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Prazo de 15(quinze) dias. -
25/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de AMILTON FRANCISCO DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800334-75.2024.8.15.2003 AUTOR: AMILTON FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu perícia contábil (ID 100185308).
DEFIRO o pedido.
NOMEIO a perita Ana Paula Feitosa Miranda Cunha, CPF: *45.***.*38-57; Profissão/Área: Contador/Contabilidade,Endereço: Bacharel José de Oliveira Curchatuz, 527, Apto 1801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-432 Telefone:(83) 99988-1007, Email:[email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 15 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091716021436700000094472583, Petição: 24091211303417000000094227982, Intimação: 24082013022982400000092967775, Intimação: 24082013022982400000092967775, Ato Ordinatório: 24082013015710800000092966423, Réplica: 24081614220522700000092747284, Petição: 24081611010998700000092731232, Intimação: 24072415543210300000091475843, Intimação: 24072415543210300000091475843, Ato Ordinatório: 24072415535209700000091475834] -
30/09/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:45
Determinada diligência
-
30/09/2024 22:45
Nomeado perito
-
30/09/2024 22:45
Deferido o pedido de
-
17/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:02
Juntada de informação
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de AMILTON FRANCISCO DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800334-75.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
20/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800334-75.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
24/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:51
Juntada de informação
-
13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de AMILTON FRANCISCO DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800334-75.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
18/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de AMILTON FRANCISCO DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de AMILTON FRANCISCO DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800334-75.2024.8.15.2003 AUTOR: AMILTON FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 87313828.
Determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 20 de março de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
21/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMILTON FRANCISCO DE LIMA - CPF: *68.***.*60-00 (AUTOR).
-
20/03/2024 19:03
Determinada diligência
-
19/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:38
Juntada de informação
-
18/03/2024 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800334-75.2024.8.15.2003 AUTOR: AMILTON FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/03/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800334-75.2024.8.15.2003 AUTOR: AMILTON FRANCISCO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/03/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:00
Determinada diligência
-
13/03/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:20
Juntada de Informações
-
11/03/2024 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 14:37
Determinada diligência
-
05/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de AMILTON FRANCISCO DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMILTON FRANCISCO DE LIMA (*68.***.*60-00).
-
23/01/2024 13:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/01/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008730-53.2019.8.15.2002
Jonatha Lima Raimundo
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Christianne Karinne Lauritzen Fernandes ...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 12:09
Processo nº 0008730-53.2019.8.15.2002
Michael de Oliveira Silva
4 Delegacia Distrital da Capital
Advogado: Christianne Karinne Lauritzen Fernandes ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 11:27
Processo nº 0840152-45.2021.8.15.2001
Maria da Gloria Galvao Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2021 11:58
Processo nº 0868122-25.2018.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Jose Gomes Meira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 17:05
Processo nº 0868122-25.2018.8.15.2001
Jose Gomes Meira
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Elida Camila e Silva Ximenes Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2018 18:04