TJPB - 0800891-62.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800891-62.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
10/09/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800891-62.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO RÉUS: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 112342141), que julgou improcedente o pleito autoral resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Contrarrazões apresentadas pelos promovidos (ID's: 113581607 e 113723982) É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito dos cartões aludidos na presente demanda (final 1257 e final 3533), não havendo que se falar na existência da contradição alegada nos embargos opostos pelo promovente: Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da sentença embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1 .022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria devidamente analisada .
Nova incursão na decisão deve ser levada a efeito somente por recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal desiderato. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ/SC, Agravo de Instrumento n . 5020175-47.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50201754720248240000, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público) Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE imediatamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 17:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800891-62.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 22 de maio de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
22/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 12:32
Determinada diligência
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12/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:51
Juntada de Petição de razões finais
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09/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:53
Juntada de Petição de razões finais
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27/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:48
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DE MELO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:20
Publicado Termo de Audiência em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 13 de novembro de 2024, 11:00 horas PROCESSO NÚMERO 0800891-62.2024.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO Advogada do promovente: FERNANDA MARINHO DOMINGOS DE LUCENA - OAB/PB 22.266 PROMOVIDA: MAGAZINE LUIZA S/A Preposta da promovida Magazine Luiza: GIULIA DE ARAÚJO MENDONÇA - CPF: *86.***.*56-81 Advogada da promovida Magazine Luiza: ANA KAROLYNNE DE ARAÚJO NEVES DOS ANJOS - OAB/PB 20.712 PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A Preposto do promovido Itaú: MARCOS TYRONE EVANGELISTA TEIXEIRA - CPF *30.***.*78-04 Advogada do promovido Itaú: LARISSA ANGELICA DE SANTANA MADRUGA PONCE DE LEON AGUIAR - OAB/PB 16.086 Aberta a audiência, foi constatada a presença das partes, prepostos e advogadas, todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Em seguida, foi ouvida a promovente ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO, conforme gravações inseridas no PJe Mídias.
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
13/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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13/11/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DE MELO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/10/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n°0800891-62.2024.8.15.2003 Autor: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
Designo o dia 13/11/2024, às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:02
Determinada diligência
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09/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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13/08/2024 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 06:08
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:24
Determinada diligência
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04/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800891-62.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANA LÚCIA FERREIRA DE MELO em face de MAGAZINE LUIZA S.A e BANCO ITAÚ, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente que compareceu a loja demandada com intuito de adquirir um depurador, na oportunidade lhe fora ofertado um cartão de crédito “Magazine Luíza – Ouro (Banco Itaú)”, aceitando a proposta e fornecendo todos os seus dados pessoais para um vendedor e funcionária do estabelecimento.
Neste mesmo dia, realizou a compra do eletrodoméstico pretendido com o cartão recém realizado.
Todavia, ao se deparar com a fatura do mês, compulsou uma compra que não realizou.
Diante disso, tentou realizar tratativas administrativas com a ré para resolver o impasse relativa a compra desconhecida, todavia não obteve êxito.
Realizou boletim de ocorrência relatando o ocorrido, comparecendo ainda à audiência junto ao PROCON, porém infrutífera.
Dessa forma, socorreu-se ao Judiciário pugnando em caráter liminar a abstenção de cobrança da dívida pela promovida e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito até o final da demanda.
No mérito, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.550,20, além de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos, dentre os quais: boletim de ocorrência, faturas e mídias em áudios (gravações de ligações com a instituição financeira promovida).
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovação da situação de miserabilidade propulsora da justiça gratuita, assim procedido pela autora (ID: 86235633), restando deferido em parte o benefício (ID: 87061891).
Ato contínuo, comprovado o adimplemento da primeira parcela das custas processuais iniciais pela autora (ID: 87580561).
A promovida MAGAZINE LUÍZA S.A compareceu espontaneamente ao processo requerendo habilitação de causídico, anotada pela serventia judicial (ID: 86489128).
A promovida ITAÚ UNIBANCO S.A veio de forma espontânea aos autos e ofereceu de plano contestação. É o suficiente relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo.
Portanto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, ou seja, independe de culpa e só é afastada quando comprovada a inexistência da falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14 do C.D.C.).
Ademais, há entendimentos de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outrem não é suficiente para romper nexo causal, pois corresponde ao risco inerente a atividade desenvolvida pela empresa.
Todavia, convém elucidar que da análise dos elementos acostados junto à peça pórtica observo que a compra impugnada pela parte promovente foi realizada em data posterior ao momento de adesão do aludido cartão de crédito junto à promovida, além de que a transação confirmada por intermédio de senha pessoal e intransferível.
Tal conjuntura fática afasta a verossimilhança das alegações autorais e consequentemente a probabilidade do direito, sendo necessária a instauração do efetivo contraditório em relação a todos os envolvidos na demanda a fim de averiguação efetiva do contexto fático.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULATÓRIA DE CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SUPOSTO USO FRAUDULENTO DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO E NÃO RECONHECIDO PELO TITULAR DO CARTÃO.
TRANSAÇÃO EFETUADA MEDIANTE A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DO TITULAR DA CONTA.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO C.P.C NÃO ATENDIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A suspensão dos descontos de parcelas de empréstimos supostamente fraudulentos requer dilação probatória, que deve ser submetida previamente ao crivo do contraditório. 2.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, C.P.C, art. 300.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJ/PB - 0805044-70.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO REALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FORTUITO INTERNO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do CPC).
Verificando-se que o empréstimo questionado foi efetuado mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal da Autora e ausente indicativo de fortuito interno, na medida em que, ao solicitar o bloqueio do cartão, o golpe sofrido já havia produzido consequências sem aparente contribuição da Instituição Financeira para a ocorrência, não há falar em suspensão dos descontos atinentes à contratação, até então, válida.
Em que pese o infortúnio narrado, não evidenciada a probabilidade do direito, nem há que perquirir sobre a urgência a fundamentar a suspensão dos descontos, ressaltando, que a concessão da tutela requer a presença cumulativa dos requisitos legais.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000212242366001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, visto que, comprovada a irregularidade da cobrança, tal como afirmado no pleito autoral, retornarão as partes ao status quo ante.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Nessa data, intimei a autora, por seu advogado, dessa decisão, via sistema.
Demais determinações Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
INTIME a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à peça contestatória de ID: 88032228 no prazo de 15 (quinze) dias úteis - ATENÇÃO Diante do comparecimento espontâneo aos autos da promovida MAGAZINE LUÍZA S.A e a habilitação de causídico, INTIME-A por intermédio do diário eletrônico para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis - ATENÇÃO Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se TODAS as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800891-62.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA DE MELO RÉUS: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, analisando os documentos apresentados pela autora, é possível constatar aposentadoria, com ganho anual significativo (ID: 86235641), além de pensão por morte previdenciária (ID: 86235639, pág. 04).
De acordo com a documentação apresentada, chega-se a ilação de que a requerente não preenche os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - ART. 99, §§ 2º E 3º DO C.P.C - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. À luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, principalmente se a hipossuficiência está manifesta em documentos constantes dos autos. (TJ-MG - AI: 10000191132786001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB possui entendimento consolidado de que uma renda mensal superior a três salários mínimos, como na hipótese dos autos, não demonstra a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJ/PB.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (C.P.C/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ/PB. 0817568-70.2021.815.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 03/12/2021) De outro norte, observando o valor das custas, de fato, não há como negar que as mesmas são onerosas, entretanto, é plenamente possível amoldá-la a situação financeira da requerente, garantindo o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício.
No entanto, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Assim, considerando a documentação apresentada pela autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 85% (oitenta e cinco por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO Comprovado o adimplemento das custas, conclusos os autos para apreciação do pedido liminar.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 12 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA LUCIA FERREIRA DE MELO - CPF: *55.***.*65-20 (AUTOR)
-
09/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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