TJPB - 0852630-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:12
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:30
Nomeado perito
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14/05/2025 21:30
Deferido o pedido de
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14/05/2025 21:30
Determinada diligência
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13/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CELESTINO MARTINS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852630-51.2022.8.15.2001 AUTOR: CELESTINO MARTINS DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO DEFIRO pedido de gratuidade de justiça ante documentação de IDs 102958510 e 102905472.
Determino as seguintes providências, independente de novo despacho: c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24103112374416700000096780520, Diligência: 24103112374384100000096780518, Outros Documentos: 24103111273595100000096771773, Petição: 24103111273530100000096771765, Documento CTPS: 24103016234918300000096726677, Petição: 24103016234858400000096726675, Petição: 24102414352863900000096443180, Mandado: 24070208062843800000087308471, Despacho: 24070114052240800000087207916, Réplica: 24032915203827000000082670751] -
06/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:28
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELESTINO MARTINS DA SILVA - CPF: *33.***.*44-35 (AUTOR).
-
04/11/2024 13:28
Determinada diligência
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04/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:05
Determinada diligência
-
27/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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29/03/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852630-51.2022.8.15.2001 AUTOR: CELESTINO MARTINS DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/03/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 23:10
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/03/2024 09:51
Deferido o pedido de
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06/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:56
Juntada de informação
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15/02/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 16:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/10/2023 21:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 21:47
Juntada de Ofício
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03/10/2023 13:10
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:07
Juntada de
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20/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:42
Juntada de Ofício
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24/02/2023 07:35
Juntada de Certidão
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17/02/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:42
Suscitado Conflito de Competência
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04/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
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26/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 20:41
Determinada a redistribuição dos autos
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26/10/2022 20:41
Declarada incompetência
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11/10/2022 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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