TJPB - 0808276-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de EDNALVA BEZERRA DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:24
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0808276-04.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNALVA BEZERRA DE LIMA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA RELATÓRIO.
Foi ajuizada uma AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS por EDNALVA BEZERRA DE LIMA contra BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
Narrou a parte autora, em suma, que recebeu uma mensagem via WhatsApp, de uma suposta funcionária da parte reclamada, informando sobre uma transação no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que estaria na sua conta junto a instituição financeira reclamada.
Em resposta, a autora afirmou que não realizou nenhuma transferência.
Ainda em conversa, a provável atendente informou que iria abrir um atendimento através do ramal, para lhe ajudarem diante do ocorrido.
Recebeu uma ligação logo após, a qual foi instruída para se dirigir até um dos caixas do banco, e realizar certo procedimento padrão que já era acostumada a praticar de inserir o cartão e digitar a senha, e, logo após, capturar a imagem do QR code no Terminal de Autoatendimento.
Finalizando tal ato, alegaram que houve o bloqueio da transação, sendo essa uma possível fraude.
Entrou em contato com a parte ré para buscar informações, e logo fora surpreendida pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) transferido via Pix, a qual negou sua autoria.
No dia seguinte, dirigiu-se até sua agência para contestar o valor transferido, contudo, não houve aprovação devida, por não ser constatada nenhuma irregularidade (ID 69494903).
Decisão indeferindo a justiça gratuita (ID 73664687).
Citado, o réu apresentou contestação em sede de preliminar, no que diz respeito à impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e a ilegitimidade passiva, como parte demandada nos autos do processo.
No mérito, arguiu, em síntese, inexistência na falha de prestação de serviços, por parte da reclamada, culpa exclusiva de terceiro, pois a responsabilidade incube a parte autora diante do caso ocorrido, não havendo sequer meio de responsabilidade do réu diante dos fato e a inexistência dos danos morais serem pagos por parte da reclamada, no qual não houve imperícia em suas práticas sobre a causalidade (ID 88427401).
Impugnação à contestação (ID 83509205).
Intimadas as partes, para indicar as provas que pretendem produzir, ambas quedaram inertes (ID 90410456).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, esta deve ser afastada, visto que, gozando a parte autora de presunção relativa de hipossuficiência econômica, deve o promovido trazer aos autos provas que contrariem tal circunstância, o que não foi feito nestes autos, razão por que a manutenção do benefício é medida que se impõe.
No que concerne à ilegitimidade passiva do réu, à luz da teoria da asserção, esta se faz presente, considerando que, pelo esboço da inicial, haveria a necessidade de aferir eventual responsabilidade do banco promovido, motivo pelo qual a preliminar deve ser afastada.
No mérito, a demanda é improcedente.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde as normas do Código Civil.
Do mesmo modo, anota-se a que é caso de distribuição dinâmica do ônus da prova em seu sentido inverso (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que, tratando-se de fato do produto ou serviço (quando o defeito afeta a ordem patrimonial, física ou psíquica da parte autora), aplica-se a regra prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que assim preleciona: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto à controvérsia dos autos, esta delimita-se em analisar se é devida a condenação do promovido a devolução dos valores referentes às transações bancárias realizadas na conta da autora, além de uma indenização por danos morais em razão de um “golpe” do qual a autora foi vítima.
Restou incontroverso, a tornar despicienda a produção de prova, nos termos do artigo 374, inciso III, do CPC, que a parte autora foi vítima de fraude, resultando em transações indevidamente realizadas com transações na sua conta bancária — pagamento de boletos e utilização do seu cartão de crédito.
O “golpe” sofrido pela vítima ocorre da seguinte forma: a ofendida recebe ligação telefônica em que é induzida a liberar o acesso da sua conta bancária a equipamentos espúrios.
A própria cliente envia imagem de QR Code no terminal de autoatendimento do Banco e, encaminha, via celular, ao fraudador, que faz a leitura por equipamento espúrio e responde ao cliente com código numérico da liberação, para confirmação no terminal de autoatendimento.
Diante da confirmação, o agente fraudador consegue ingressar na conta da vítima e realizar transferências bancárias, causando prejuízo financeiro à ofendida.
Nesse sentido, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil (art. 5º, X) previu o dever de reparar o dano pela prática de ato ilícito civil.
No Código Civil de 2002, o ato ilícito é definido como a prática de ação ou omissão voluntária, negligente ou com falta de perícia que, após efetivada, viola o direito de outrem e causa repercussão negativa na esfera patrimonial, física ou moral, deste (art. 186, do CC/02).
Surge daí a obrigação de indenizar, ainda que de forma exclusivamente moral, inclusive de forma objetiva, ou seja, sem a aferição de culpa, caso haja previsão legal (art. 927, do CC).
Tratando-se no caso em tela de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresarial, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da CRFB/88 e no artigo 14, caput, do CDC (Lei nº 8.078/90), por consequência, tal responsabilidade independe da demonstração da existência de culpa.
Definitivamente, no mercado capitalista, com a consagração da produção em massa, inerente à provocação de danos, os quais, assim, devem ser suportados pelo empresário, o qual busca o lucro, ao passo que o consumidor limita-se a procurar o atendimento de uma necessidade própria.
A responsabilidade civil exige, pois, para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade objetiva, um dano imputado causalmente ao serviço, colocando-se o risco como nexo de imputação compreendido pela relação existente entre a atividade exercida, o serviço prestado ou o produto fornecido e o dano gerado.
Contudo, sem embargo de no caso concreto se cuidar de relação de natureza consumerista, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo ato do seu próprio correntista e de terceiro, eis que esse ato afasta o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão atribuível ao fornecedor considerando os riscos da atividade por ele desenvolvida.
No caso incide a regra disposta no artigo 14, §3º, II do CDC.
Vejamos o texto legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.[...]”.
Validamente, a autora liberou o acesso ao fraudador da sua conta bancária através de comando no terminal de autoatendimento, em virtude de mero ardil telefônico posto em prática por terceiros totalmente estranhos à atividade do Promovido. É evidente a excludente de responsabilidade.
Ressalte-se que não se confunde responsabilidade civil objetiva com responsabilidade civil com base na teoria do risco integral, eis que na medida que esta não admite excludentes, aquela comporta causas de exclusão da responsabilidade conforme a opção do legislador.
A fraude, repise-se, não guarda nenhuma relação com a atividade desempenhada pelo banco e nem se verificou junto ao banco, em suas dependências ou por meio de seus prepostos, o qual tampouco não poderia evitá-la.
Destarte, em consonância ao artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o afastamento da responsabilidade civil da empresa demandada é medida de rigor.
A propósito, trilha a Súmula n. 28 do Supremo Tribunal Federal (“O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”).
E julgado dos nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO CORRENTISTA A TERCEIRO.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
CASO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Nos termos do art. 14, §3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Não caracteriza fortuito interno, se o próprio correntista do banco, foi que voluntariamente efetuou o pagamento via pix, para conta de terceiro e, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário, perfectibilizou a transação bancária. - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias ao realizar transferência por meio de pix, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço, situação apta a romper o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva. “RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL CARTÃO MAGNÉTICO E DISPONIBILIZAÇÃO DA SENHA DE USO PESSOAL PELA AUTORA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CASO EM QUE INCIDE A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, §3° DO CODECON SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO” (Ap n° 1001077-02.2015.8.26.0196, Relator Paulo Roberto de Santana, 23ª Câmara de Direito Privado, julgamento27/07/2016).
AÇÃO ORDINÁRIA DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REPASSE ESPONTÂNEO DE CARTÃO A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR.
ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. − Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 333, I, do CPC. − As instituições financeiras respondem, objetivamente, pelas falhas na prestação de seus serviços, salvo quando comprovado que o defeito inexiste, que há culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do art. 14, § 3º do CDC. − − Constatado que os danos causados decorreram exclusivamente da conduta da própria consumidora, resta afastada a responsabilidade da empresa, sendo incabível o cancelamento.
Portanto, o afastamento do preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil objetiva da parte requerida leva, irremediavelmente, à rejeição do pedido formulado pela parte requerente.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora vencida ao pagamento de custas processuais.
Condeno ainda a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais suspensos, considerando a concessão da gratuidade judicial.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/09/2024 12:31
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de EDNALVA BEZERRA DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:51
Juntada de Certidão de intimação
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13/05/2024 23:27
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:08
Juntada de Certidão de intimação
-
08/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808276-04.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNALVA BEZERRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLE MARIA CABRAL DE ANDRADE - PB31254 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Custas iniciais liquidadas.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Tendo o banco réu comparecido espontaneamente nos autos, INTIME-SE, por seu advogado, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
15/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de EDNALVA BEZERRA DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2023 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 19:56
Decorrido prazo de EDNALVA BEZERRA DE LIMA em 27/06/2023 23:59.
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23/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALVA BEZERRA DE LIMA - CPF: *74.***.*83-91 (AUTOR).
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02/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 23:00
Declarada incompetência
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24/02/2023 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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