TJPB - 0801826-13.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:33
Juntada de informação
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13/05/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 08:07
Juntada de Alvará
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17/04/2024 08:07
Juntada de Alvará
-
17/04/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801826-13.2023.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
A parte promovida requereu a homologação de acordo escrito extrajudicial avençado entre as partes (Id 87177536).
Em seguida, o réu apresentou petição, acompanhada de documentos, informando o cumprimento do acordo (Id 87792417).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Condeno as partes ao rateio, na proporção de 50%, das custas processuais, a serem calculadas tendo por base o valor acordado, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC2).
Cada parte arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos advogados.
Considerando que o réu já comprovou o depósito direto da quantia transacionada, expeça-se alvará na forma indicado no petitório de Id. 88092779.
Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado.
Assim, após a expedição dos respectivos alvarás judiciais, bem como comprovado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
16/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801826-13.2023.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
A parte promovida requereu a homologação de acordo escrito extrajudicial avençado entre as partes (Id 87177536).
Em seguida, o réu apresentou petição, acompanhada de documentos, informando o cumprimento do acordo (Id 87792417).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Condeno as partes ao rateio, na proporção de 50%, das custas processuais, a serem calculadas tendo por base o valor acordado, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC2).
Cada parte arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos advogados.
Considerando que o réu já comprovou o depósito direto da quantia transacionada, expeça-se alvará na forma indicado no petitório de Id. 88092779.
Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado.
Assim, após a expedição dos respectivos alvarás judiciais, bem como comprovado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
03/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:35
Homologada a Transação
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02/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/03/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2023 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANKLIN HENRIQUES RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *34.***.*27-35 (AUTOR).
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13/11/2023 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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