TJPB - 0807122-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:15
Outras Decisões
-
10/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:06
Juntada de diligência
-
27/03/2025 06:52
Decorrido prazo de WANDERLEY SALVINO DE MARIA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:27
Determinada Requisição de Informações
-
04/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:03
Juntada de diligência
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de WANDERLEY SALVINO DE MARIA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de WANDERLEY SALVINO DE MARIA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807122-82.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: WANDERLEY SALVINO DE MARIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
No Id 101659208, o Autor requer que o perito judicial apresente o laudo pericial imediatamente, sob a alegação de que o prazo inicialmente fixado foi descumprido.
No entanto, o perito comunicou a realização da perícia para o dia 11 de novembro de 2024 e, assim, entendo que a marcação da data para a realização da perícia contábil não evidencia prejuízos às partes que justifique a intervenção deste Juízo para exigir a entrega imediata do laudo.
Diante disso, rejeito o pedido do Autor e mantenho a data designada para a perícia.
As partes, caso desejem, poderão comparecer ao local da perícia, acompanhadas ou não de seus respectivos assistentes técnicos.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz (a) de Direito -
31/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807122-82.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: WANDERLEY SALVINO DE MARIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
No Id 101659208, o Autor requer que o perito judicial apresente o laudo pericial imediatamente, sob a alegação de que o prazo inicialmente fixado foi descumprido.
No entanto, o perito comunicou a realização da perícia para o dia 11 de novembro de 2024 e, assim, entendo que a marcação da data para a realização da perícia contábil não evidencia prejuízos às partes que justifique a intervenção deste Juízo para exigir a entrega imediata do laudo.
Diante disso, rejeito o pedido do Autor e mantenho a data designada para a perícia.
As partes, caso desejem, poderão comparecer ao local da perícia, acompanhadas ou não de seus respectivos assistentes técnicos.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz (a) de Direito -
29/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:59
Outras Decisões
-
23/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807122-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da Parte Promovida por seus Advogados, para no prazo de 10(dez) dias efetuar o pagamento dos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 01:44
Decorrido prazo de Francisco de Assis dos Santos em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:08
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807122-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2024 10:18
Outras Decisões
-
04/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807122-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta ao Ofício (ID 88021690), intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, requererem o que de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:38
Juntada de diligência
-
25/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807122-82.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se que a parte exequente, advogados do promovente, não concordaram com o valor depositado pelo promovido, oportunidade na qual requereram que a atualização da base de cálculo seja realizada de acordo com o vencimento e as cláusulas previstas na cédula de crédito industrial (ID 86948275).
Nos termos do Art. 10 do CPC, o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidades de se manifestar.
Dessa forma, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa retromencionado, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações dispostas na petição de ID 86948275.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão acerca do petitório de ID 86948275.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
15/03/2024 09:44
Juntada de diligência
-
15/03/2024 09:29
Juntada de Petição de ofício (outros)
-
13/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/12/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/08/2022 00:16
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 19:54
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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