TJPB - 0822420-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0822420-17.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Trata de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, após análise em seu extrato de benefício previdenciário, verificou que foi indevidamente averbado contrato de empréstimo consignado de nº 0048297632, no valor de R$ 0,00, sem que houvesse qualquer solicitação de sua parte.
Alega que o contrato em questão apresenta apenas uma parcela registrada como descontada, sem, no entanto, haver o efetivo crédito do valor correspondente em sua conta bancária ou o regular desconto mensal subsequente no benefício.
Aduz, ainda, que tal fato revela a utilização indevida de seus dados pessoais e sigilosos para formalização de contrato consignado fictício, à sua revelia, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Por essa razão, requer a declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão determinando a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência e esclarecimento de fatos imputados à parte ré, bem como a comprovação da hipossuficiência.
Petição e documentos apresentados pela parte autora.
Proferida sentença de extinção por indeferimento da petição inicial.
Interposta apelação, o E.TJPB deu provimento ao recurso para anular a sentença.
Retomado o curso do processo, a parte ré foi citada e apresentou contestação, suscitando a regularidade da contratação e realização de portabilidade de dívida, bem como a legalidade da assinatura digital e a inexistência de dano moral.
Pugnou pela condenação da autora à litigância de má-fé, bem como pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
A promovida requereu a expedição de ofício ao Banco Santander para confirmação da portabilidade realizada.
Deferido o pedido, foram expedidos ofícios ao Banco Santander e ao Banco Bradesco, na qualidade de instituição recebedora de depósito em conta de titularidade da parte autora.
Com as respostas aos ofícios, as partes foram intimadas para se manifestarem.
Sem mais requerimentos, os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A controvérsia instaurada cinge-se a verificar se a realização do contrato de nº 0048297632 foi indevida, bem como se caracterizou vazamento da dados pessoais. É cediço que, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil estabelece que é necessário ser o agente capaz, ter objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, cominando de nulidade quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I.
Com efeito, competia a parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
A promovida comprovou que, em 19/11/2021, a parte autora efetuou a portabilidade de contrato firmado originalmente com o Banco Santander (contrato nº 224232898), ocasião na qual houve quitação do contrato junto ao Santander com a transferência de troco para conta de titularidade da parte autora junto ao Banco Bradesco, como se verifica nos documentos acostados nos Id’s. 88642142, 105921703 e 105437660.
Assim, o conjunto probatório produzido não deixa dúvidas quanto à regularidade da contratação, bem como a devida transferência do "troco" oriundo da portabilidade no valor de R$ 1.065,42.
Além disso, a contratação eletrônica não é irregular, prevista, inclusive, na Instrução Normativa do INSS nº 28/2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Nesse sentido, eis o julgado: Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.
Contrato de empréstimo.
Alegação do autor de que não contratou empréstimo consignado e que desconhece portabilidade.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
Descabimento.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Comprovação da regular contratação.
Débito das prestações avençadas em exercício regular do direito do credor.
Litigância de má-fé configurada – Art. 80, II e III do CPC.
Descabido o afastamento ou a redução da multa imposta.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016535-75.2023.8.26.0003; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) Além disso, cabia à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando minimamente o vazamento de dados que alega ou o não recebimento de valores oriundos da parte ré, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré.
Por fim, no tocante a alegação de litigância de má-fé da parte autora, não se vislumbra sua ocorrência no presente caso, uma vez que essa exige a constatação de dolo processual.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade ante o benefício da gratuidade.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:02
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:52
Indeferido o pedido de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*64-00 (AUTOR)
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 23:46
Conclusos para despacho
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03/12/2024 23:40
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 23:40
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 16:57
Juntada de Ofício
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03/12/2024 16:46
Juntada de Ofício
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26/11/2024 07:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 19:36
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0822420-17.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que ainda há necessidade de algumas diligências e requisição de informações, para o deslinde do caso em liça.
Sendo assim, determino: 1 – À Serventia, para que oficie o Banco Santander (Brasil) S.A, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve a quitação do contrato 24232898, em nome de Maria Augusta dos Santos, CPF *25.***.*64-00, pago em 11/2021, pela FACTA FINANCEIRA S.A., no valor de R$ 4.236,28 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), sob as penas da lei, inclusive crime de desobediência a ordem judicial; 2 – À Serventia, para que oficie o Banco Bradesco, a fim de informar, no prazo de 10 (dez) dias, se houve depósito de R$ 1.065,42 (um mil, sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) na conta 0000491667, agência 1729, titular Maria Augusta dos Santos, CPF *25.***.*64-00, no mês de novembro de 2021, feito pela FACTA FINANCEIRA S.A, colacionando documentação comprobatória, sob as penas da lei, inclusive crime de desobediência a ordem judicial;; 3 – Intime a parte autora para colacionar, no prazo de 10 (dez) dias extrato da sua conta do Banco Bradesco, referente aos meses de novembro e dezembro de 2021, a fim de comprovar se houve (ou não) depósito feito pela FACTA FINANCEIRA em seu nome e, em caso afirmativo, se houve saque do referido montante; 4 – Com as repostas, intimem as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as documentações trazidas aos autos; 5 – Após, venham os autos conclusos para sentença.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:12
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 09:12
Determinada diligência
-
23/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
"(...)2 - Com a resposta do ofício, intimem as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a documentação acostada;(...)" -
05/10/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:36
Expedição de Carta.
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17/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:34
Juntada de Ofício
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0822420-17.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A parte autora afirma não ter mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado do mérito.
A demandada requer seja oficiado o Banco Santander (Brasil) S.A., para que confirme a transação realizada, em nome de FACTA FINANCEIRA, no valor de R$ 4.236,28 conforme Termo de Requisição de Portabilidade de Crédito anexado pela demandada.
Nesse diapasão, defiro o pedido da ré e determino: 1- À Serventia, para que oficie o Banco Santander (Brasil) S.A, a fim de esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se houve na conta da demandante - MARIA AUGUSTA DOS SANTOS - transação no valor de R$ 4.236,28 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte oito centavos) em nome da FACTA FINANCEIRA, no mês de novembro/2021, referente a um contrato de portabilidade de dívida que possuía com o Banco Santander, anexando documentação comprobatória; 2 - Com a resposta do ofício, intimem as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a documentação acostada; 3 - Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:55
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0822420-17.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO Tendo em vista o que ficou decidido pelo Juízo ad quem e considerando que, pela análise da documentação acostada, a parte autora não possui recursos suficientes, neste momento, para arcar com as custas prévias, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC e determino: 1- Cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/03/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUGUSTA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*64-00 (AUTOR).
-
01/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
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12/09/2023 20:06
Recebidos os autos
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12/09/2023 20:06
Juntada de Certidão de prevenção
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03/05/2023 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2023 02:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 17:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 23:07
Juntada de Carta rogatória
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12/02/2023 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2023 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:22
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:19
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 16/06/2022 23:59.
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25/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 07:28
Conclusos para despacho
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24/08/2022 21:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:42
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Conclusos para despacho
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09/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA AUGUSTA DOS SANTOS (*25.***.*64-00).
-
09/05/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 23/11/2011 00:00