TJPB - 0809565-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809565-40.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CHILLEER CONSTRUCOES, IND E COMERCIO LTDA, MARIA MAYARA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, CHILLEER CONSTRUÇÕES, IND.
E COMÉRCIO LTDA e MARIA MAYARA PEREIRA DA SILVA, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição, informando a existência de acordo extrajudicial (ID 88719149). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO por sentença, extinguindo a lide com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC/2015.
Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º do CPC).
Honorários sucumbenciais, nos termos do ajuste.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
João Pessoa, 19 de abril de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
25/04/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:35
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 12:35
Homologada a Transação
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17/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CHILLEER CONSTRUCOES, IND E COMERCIO LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA MAYARA PEREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809565-40.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça/pagamento diferido/pagamento ao final em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
Deste modo: 3.1.
Intime-se a parte promovida CHILLEER CONSTRUCOES, IND E COMERCIO LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) A Declaração de Imposto de Renda PJ, balancete contábil fiscal referente aos dois últimos exercícios, dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, além de outros a seu critério, com indicação de sigilo, sob pena de indeferimento do benefício, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. 3.2.
Intime-se a parte promovida MARIA MAYARA PEREIRA DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com indicação de sigilo, da última DIRPF; dos contracheques e/ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; dos extratos bancários de todas as suas contas referentes aos 3 (três) últimos meses, tudo com indicação de sigilo ante a natureza dos documentos, além de outros a seu critério e que embasem o pedido formulado na peça de embargos. 4.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
04/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/09/2023 01:30
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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24/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 03:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 03:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 09:46
Mandado devolvido para redistribuição
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03/05/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/04/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 11:50
Determinada diligência
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22/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
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09/02/2023 00:36
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 03/02/2023 23:59.
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29/12/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
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09/07/2022 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 16:44
Juntada de diligência
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27/01/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:17
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2021 18:55
Juntada de diligência
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07/05/2021 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2021 20:04
Juntada de devolução de mandado
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23/04/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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