TJPB - 0827661-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:53
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0827661-35.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
REU: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES.
SENTENÇA Trata de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora, intimada por duas vezes para adimplir as diligências para expedição de novo mandado de busca e apreensão, não o fez. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, por duas vezes, através do seu advogado, para recolher as despesas com a expedição de mandado de busca e apreensão, uma vez que o réu indicou na petição de id.103580653 endereço onde se possa encontrar o veículo, a parte autora não providenciou o seu recolhimento.
Ora, a omissão do autor da ação de busca e apreensão quanto ao recolhimento das custas intermediárias, ato indispensável à realização de novas diligências, dá respaldo a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar de busca e apreensão constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual, de maneira que a sua falta, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do processo.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte ré para, no prazo de 15 dias, contrarrazoar.
Ato seguinte, encaminhem os autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, baixe o RENAJUD e ARQUIVE.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:47
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0827661-35.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS RÉU: ANDRÉ LUIZ DE ARAÚJO MARQUES Vistos, etc.
O FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS requereu a substituição processual, entretanto, já fora esse pleito devidamente deferido na decisão de ID: 116288373.
Posto isso, determino, mais uma e pela última vez, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual: 1- Intime o autor para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, adimplir as diligências para expedição de novo mandado de busca e apreensão, eis que o réu indicou na petição de ID: 103580653 endereço onde se possa encontrar o veículo; 2 – Adimplidas as despesas, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado no ID: 78396865; 3 – Não encontrado o veículo, intime o autor para requerer o que entender de direito, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, inclusive, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, sob pena de extinção por perda do interesse superveniente.
Silente, à serventia para elaboração de sentença de extinção.
Intimação via D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:07
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES - CPF: *55.***.*59-05 (REU)
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21/07/2025 09:07
Concedida a substituição/sucessão de parte
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04/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Ato seguinte, intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre os documentos colacionados pela parte autora. -
27/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 01:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0827661-35.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
REU: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES.
DECISÃO Intime a parte autora, mais uma e pela última vez, para que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, anexe aos autos termo de cessão de direitos, o qual abrange o contrato objeto do presente processo, sob pena de extinção por ausência de legitimidade.
Ato seguinte, intime a parte ré para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre os documentos colacionados pela parte autora.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:35
Determinada diligência
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17/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0827661-35.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
REU: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES.
DECISÃO Trata de embargos de declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da decisão de ID. 111763499, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão, uma vez que este Juízo não analisou a petição que requereu a juntada, pela parte autora, do instrumento de “cessão onerosa de direitos creditícios”, e o comprovante de que o credor originário comunicou/notificou/informou o devedor acerca da cessão do crédito.
Dessa forma, requereu a correção do vício da omissão.
Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial.
Cumpre destacar a notificação do devedor é requisito de eficácia e não de validade da cessão de crédito, a teor do que dispõe o art. 290 do Código Civil, assim, a falta de notificação não afasta a possibilidade de o credor exigir o crédito a que tem direito.
Entretanto, não anexou termo de cessão de direito, documento indispensável para atestar o negócio entabulado entre cedente e cessionário.
Destaca-se, por oportuno, que a demonstração de cessão de crédito é requisito indispensável para a caracterização da legitimidade superveniente, com consequente sucessão processual, independente de consentimento do réu submetido à busca e apreensão de bem dado em garantia.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇAO BUSCA E APREENSÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL .
INDEFERIMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO .
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico . (art. 18 do CPC/15) 2.
O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária, quando no processo de execução, seu ingresso independeria do consentimento do réu. (art . 109 do CPC/15). 3.
A demonstração de cessão de crédito é requisito indispensável para a caracterização da legitimidade superveniente, com consequente sucessão processual, independente de consentimento do réu submetido à busca e apreensão de bem dado em garantia. 4 .
Sem a prova da efetividade da cessão de crédito não se pode admitir o ingresso do cessionário na relação processual em substituição ao cedente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07058448820188070000 DF 0705844-88 .2018.8.07.0000, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 30/01/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, verifica-se a ocorrência da omissão, eis que este Juízo não determinou a juntada de termo de cessão.
Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando as omissões, determinar à parte autora que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, anexe aos autos termo de cessão de direitos, o qual abrange o contrato objeto do presente processo.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:29
Determinada diligência
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16/04/2025 12:29
Concedida a substituição/sucessão de parte
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16/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0827661-35.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO C6 S.A..
REU: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES.
DECISÃO Tratam de Embargos de Declaração envolvendo as partes acima, devidamente qualificadas.
Narra o réu, ora embargante, que a decisão de id. 102891856 foi omissa, pois não se manifestou sobre o pedido de pagamento da dívida, requerido em contestação; sendo assim, pugnou que este Juízo supra a omissão.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Presta-se, por conseguinte, a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca do seu sentido e alcance.
No caso dos autos, o inconformismo do embargante não se enquadra aos contornos dos Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão embargada não padece de vício de omissão, não sendo cabível o manejo deste recurso com a mera finalidade de rediscutir os aspectos jurídicos já debatidos anteriormente.
Foi expressamente consignado na decisão impugnada que nas ações de Busca e Apreensão, a citação só poderá ser perfectibilizada com a apreensão do bem móvel objeto da ação, o que não ocorreu no caso dos autos, logo, a contestação é extemporânea, com todos os seus pleitos manifestados.
Constata-se, portanto, que o embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021) 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Logo, no presente caso, não se identifica omissão, senão o intuito de rediscutir a matéria já decidida.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com a decisão não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Cumpra a decisão de id. 102891856.
As partes foram intimadas por este gabinete via DJE.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
16/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:30
Determinada diligência
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16/01/2025 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0827661-35.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO C6 S.A..
REU: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A em face de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Liminar deferida.
O veículo não foi apreendido, em razão de infrutíferas as tentativas de achá-lo.
Antes mesmo da citação, o réu compareceu ao processo, oferecendo contestação e reconvenção. É o relatório.
Decido. - Da Extemporaneidade da Contestação Nas ações de Busca e Apreensão, a citação só poderá ser perfectibilizada com a apreensão do bem móvel objeto da ação, o que não ocorreu no caso dos autos.
Trata-se de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), segundo o qual, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Eis o julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021).
Ademais, descabida, dada a especialidade do rito desta ação, a promoção de reconvenção.
Por outro lado, verifica-se que o réu já se apresentou nos autos em outro momento (id. 84376062) motivo pelo qual foi intimado para indicar o seu atual endereço e localização do bem móvel, no prazo de 5 dias, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, quedando-se, portanto, inerte.
Tal comportamento caracteriza uma tentativa de obstrução do andamento processual, demonstrando falta de compromisso com a boa-fé e a colaboração que devem pautar as relações processuais, em flagrante afronta aos princípios da lealdade e da efetividade da Justiça.
Além disso, pode repercutir na esfera criminal, caracterizando, em tese, o crime de apropriação indébita.
Ora, ressalte-se que é dever do réu a indicação da localização do bem, ou minimamente a prestação de informação sobre a identidade da pessoa que está em posse do veículo, pois é sua incumbência legal agir com o fim de colaborar com o cumprimento da busca e apreensão, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no art. 77, IV, §2º, do CPC.
In verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Sendo assim, deixo de apreciar a contestação anexada pela promovida, eis que se trata de ato inválido antes de efetuada a medida liminar de apreensão do bem em liça e diante da apresentação voluntária da ré e impossibilidade de localização do automóvel pelo promovente, determino o seguinte: 1– INTIME A PARTE RÉ, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para indicar, pela última vez, eis que anteriormente já intimado para o mesmo fim, a localização do automóvel em liça e/ou para quem repassou o veículo, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% do valor da causa e crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atípicas; 2 – Indicada a localização do bem móvel e/ou informado quem está na posse do automóvel, intime o autor para, no prazo de 5 dias, adimplir as diligências para expedição de novo mandado de busca e apreensão; 3 – Adimplidas as despesas, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado no ID. 78396865; 4 - Silente o réu, INTIME O PROMOVENTE para, no prazo de 5 dias, indicar endereço e adimplir as diligências processuais para expedição de mandado de busca e apreensão, considerando as consultas realizadas pelo Juízo, sob pena de extinção por ausência de interesse processual superveniente; 5 – Indicado novo endereço e adimplidas as despesas processuais, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme determinado na decisão de ID. 78396865; 6 – Não encontrado o veículo, intime o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, inclusive, se pretende converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto Lei 911/69, sob pena de extinção por perda do interesse superveniente; O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
31/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:26
Determinada diligência
-
30/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:02
Juntada de Petição de reconvenção
-
29/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:53
Determinada diligência
-
01/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0827661-35.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO C6 S.A..
REU: ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES.
DECISÃO Trata de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão, o bem não foi localizado.
A parte ré apresentou petição e requereu a sua habilitação, nos autos, independente de citação.
Requereu a intimação da parte autora para adimplir as custas judiciais e manifestou a intenção de firmar acordo. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o demandado se apresentou voluntariamente aos autos, requerendo a intimação da parte autora para adimplir as custas judiciais e o recolhimento do mandado de busca e apreensão.
No entanto, acessando o sistema de custas judiciais, pode-se verificar que estas já se encontram adimplidas, não sendo cabível o pleito da parte ré.
Ademais, considerando a apresentação voluntária do réu, e tendo ciência da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão, deve colaborar com o cumprimento das decisões, sendo importante advertir ao réu que, em sendo constatado que está causando dificuldades para cumprir a decisão, estará configurado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, com base no art. 77, IV, §1º, do CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Posto isso, indefiro o pedido de recolhimento do mandado de busca e apreensão e determino: 1- Intime a parte ré, por meio do seu advogado, para indicar o seu atual endereço e localização do bem móvel, no prazo de 5 dias, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça; 2 - Intime a parte autora para tomar ciência da petição de ID. 84376062, e, em sendo o caso, buscar a conciliação com a parte ré, considerando o telefone informado, assim como para adimplir as diligências para expedição de novo mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 dias; 3 - Adimplidas as despesas e indicado o endereço pelo réu, expeça mandado de busca e apreensão conforme determinado na decisão liminar; A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:25
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES - CPF: *55.***.*59-05 (REU)
-
23/01/2024 05:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 19:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:32
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO MARQUES em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 11:28
Declarada incompetência
-
12/05/2023 11:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/05/2023 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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