TJPB - 0807427-03.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FRANCA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 05:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844020-26.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOSÉ ALVES FERREIRA FILHO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Inexigibilidade de Título por Vícios Contratuais, com pedido de tutela de urgência cautelar, em face do SANTANDER FINANCIAMENTOS S.A e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ter financiado um veículo de marca Fiat Palio (Atractive 1.0), ano/modelo 2012, no valor de R$ 38.880,48 (trinta e oito mil oitocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), tendo dado como entrada o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e financiado o restante da dívida em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 622,51 (seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos).
Informa que a contratação se sujeitou ao Plano de Contratação de Renda (PCR), não podendo superar o percentual de 30% (trinta por cento) da renda familiar ou da empresa, com prazo de amortização de 48 (quarenta e oito) parcelas.
Relata que no decorrer do pagamento das parcelas, o promovente se deparou com prestações superiores aos 30% (trinta por cento) da renda familiar.
Assere que os encargos contratuais e a taxa de juros cobrados pelas instituições financeiras demandadas não se coadunam com a legislação, o que teria impossibilitado o promovente de continuar pagando as parcelas do contrato, acarretando a inserção de seu nome em órgãos de restrição ao crédito.
Pede, alfim, a concessão de provimento judicial liminar que determine a manutenção da posse do veículo em seu favor, bem assim que a exclusão de seu nome de órgãos de restrição ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita em favor do autor, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/2015. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito não se faz presente no caso sub examine, haja vista que não restou demonstrado nos autos, ainda que perfunctoriamente, a abusividade dos encargos contratuais incidentes, bem como dos juros em relação à taxa média de mercado.
Além disso, ainda que se considere que a taxa de juros foi estabelecida acima da média de mercado, este fato, por si só, não caracteriza abusividade capaz de submeter o consumidor em demasiada desvantagem.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu a respeito, aplicando o entendimento supracitado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) (grifo nosso)
Por outro lado, não se mostra razoável autorizar a manutenção da posse do veículo em favor do autor, ou ainda determinar a exclusão do nome do devedor de cadastro de restrição ao crédito, pois tal providência poderia servir de incentivo a uma eventual inadimplência do contrato.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou os requisitos para se determinar a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, o que não se vislumbra no caso em disceptação.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC DE 1973) - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (cf.
REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 388.912 – MT, Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 26/04/2016) (grifo nosso) No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois o autor teve prévio conhecimento do valor das prestações por ocasião da celebração do negócio jurídico, sendo crível, portanto, que já havia feito previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das parcelas do contrato de financiamento do veículo, não havendo, assim, qualquer surpresa capaz de gerar abalo ou repercussão deletéria em sua vida financeira.
Diante das provas até então apresentadas pela parte autora, o indeferimento da tutela de urgência inaudita altera pars é medida que se impõe.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar formulado na peça de ingresso.
Intime-se.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Citem-se, pois, os promovidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FRANCA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807427-03.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das parte promovente para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. (a parte promovida já se manifestou) João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:56
Juntada de Alvará
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31/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS FRANCA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/09/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de GERSON LUCIANO SANTOS NETTO em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
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04/11/2022 23:56
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 09:43
Juntada de informação
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30/06/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 04:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 12:46
Juntada de Certidão
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28/05/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 04:58
Decorrido prazo de GERSON LUCIANO SANTOS NETTO em 23/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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