TJPB - 0805332-92.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805332-92.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: IRLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, JORDES SOUSA DE OLIVEIRA - PB27723 EXECUTADO: CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por IRLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA no curso do cumprimento de sentença em desfavor da associação CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB – CNPJ nº 30.***.***/0001-25, com fulcro no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que a personalidade jurídica da executada se mostra como obstáculo ao ressarcimento do crédito reconhecido judicialmente, uma vez que foram infrutíferas as tentativas de localização de ativos financeiros da entidade e há indícios de manutenção de suas atividades econômicas, apesar da inadimplência perante o exequente.
O pedido é dirigido especificamente contra EDCLECIO RUDRIGO FERREIRA DOS PRAZERES e VAGNER PRAZERES DA SILVA, indicados como ex-dirigentes da executada.
Os requeridos apresentaram contestação (ID 115795894), na qual alegam, além da ausência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, que não mais integram a diretoria da associação desde abril de 2023, conforme documentação anexada.
De fato, conforme consta da ata de assembleia geral ordinária da associação CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB, realizada em 03 de abril de 2023, registrada no 2º RTDPJ – Recife sob o nº 496625, em 23/08/2023, EDCLECIO RUDRIGO FERREIRA DOS PRAZERES e VAGNER PRAZERES DA SILVA apresentaram renúncia formal aos cargos de presidente e diretor administrativo-financeiro, respectivamente, sendo substituídos por JOSÉ JORGE HERCULANO DA SILVA DANTAS e JEFFERSON LEITE XAVIER FERREIRA, conforme ID. 115798158.
Embora o art. 28, § 5º, do CDC permita a desconsideração da personalidade jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, a jurisprudência exige ainda que se adote a teoria menor, elementos mínimos que evidenciem a atuação abusiva da pessoa jurídica com propósito de frustrar o adimplemento da obrigação.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO PELA AGRAVANTE - INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 83, do processo judicial de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada.
Busca a Agravante a reforma do pronunciamento, alegando, em apertada síntese, que a relação entre os litigantes, na verdade, trata- se de relação de consumo prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que não foram localizados bens de propriedade da empresa requerida.
Busca a reforma da r. decisão agravada.
Recurso regularmente processado, com contraminuta a fls. 54/64. É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Ainda que a relação estabelecida entre as partes foi de consumo, a agravante não trouxe aos autos elementos concretos a justificar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme bem asseverou o Magistrado de primeiro grau na decisão agravada "(...) Não há nestes autos, elementos para o reconhecimento pretendido pela credora, qual seja a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Isto porque, só ausência de bens da empresa para garantia do débito não permite concluir que tenha havido fraude ou que a pessoa jurídica tenha sido usada como instrumento para prejudicar credores.
Hipóteses que mais configuram crise financeira e insucesso empresarial, não necessariamente má-fé ou fraude.
Posto isso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica." Sendo assim, deve ser mantida a decisão atacada, afastando-se, ao caso, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não ficou comprovado que houve abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, não bastando a ausência de bens suficientes da empresa ao ressarcimento dos consumidores.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Ausente relação de consumo.
Inaplicabilidade da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC.
Medida excepcional que somente pode ser autorizada quando presentes os pressupostos do art. 50 do CC.
Confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos não demonstrados.
Falta de bens penhoráveis e encerramento irregular que são insuficientes para esse fim.
Ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da medida.
Precedentes.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2170038-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2210541-74.2023.8.26 .0000 São José do Rio Preto, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 29/09/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023)” “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o §5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)” No presente caso, além da ausência de demonstração de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, os documentos constantes dos autos comprovam que os requeridos não integravam a administração da executada ao tempo da instauração do presente incidente, bem como da data do fato, o que afasta, por ora, qualquer possibilidade de responsabilização direta e pessoal por atos da entidade.
O mero inadimplemento da obrigação pela associação, por si só, não autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por IRLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de EDCLECIO RUDRIGO FERREIRA DOS PRAZERES e VAGNER PRAZERES DA SILVA, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, com fulcro no art. 50 do Código Civil e art. 28, § 5º, do CDC.
Intimem-se desta Decisão.
Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a exequente para impulsionar a execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 08:28
Baixa Definitiva
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28/01/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 08:27
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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09/12/2024 15:05
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 13:48
Voto do relator proferido
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05/12/2024 13:48
Conhecido o recurso de IRLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*47-69 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2024 14:12
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 14:12
Retirado pedido de pauta virtual
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21/11/2024 14:12
Deferido o pedido de
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21/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 15:31
Voto do relator proferido
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02/08/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:46
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 08:46
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805332-92.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: IRLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença dos Embargos de Declaração elaborada pelo(a) juiz(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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