TJPB - 0804867-79.2018.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ODILON OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de DAURACI ROCHA ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:03
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804867-79.2018.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia da parte exequente em promover o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo mediante prévio requerimento.
Ficam os exequentes ciente desta determinação.
CG, 3 de maio de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:29
Determinado o arquivamento
-
03/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de DAURACI ROCHA ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ODILON OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO em 02/05/2024 23:59.
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18/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804867-79.2018.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A promovida foi condenada no pagamento de alugueis de abril de 2017 a abril de 2020 com correção pelo INPC de cada vencimento e juros de mora da citação, e, ainda, honorários de 10% e custas.
O segundo grau, em julgamento de apelação, determinou o abatimento das quantias pagas referentes a maio de 2017 e os depósitos de Id 3773072 – Pag. 1 a 22.
Houve concessão de gratuidade à executada.
A parte autora deu início ao cumprimento de sentença cobrando R$ 139.359,25.
A executada impugnou.
Sustenta ter sido utilizado fator de atualização diverso do previsto em sentença, que sequer foi especificado em cálculos.
De acordo com a impugnação, se utilizados índice, percentual de juros e termos a quo previstos em sentença, a quantia devida é de R$ 112.810,84.
Em resposta, a parte impugnada diz que a impugnante encontrou valores menores porque utilizou, como termo a quo, para fins de cálculo de juros de mora, o dia 17/08/2021, quando deveria ser da citação. É o que importa relatar.
DECIDO: De fato, a sentença previu a data de citação como termo a quo para início do cômputo dos juros, e a citação aconteceu em 19/06/2018.
Apesar disso, os cálculos da executada consideraram 17/08/2021 como início para incidência de juros, de maneira que não se prestam para definir a quantia devida.
Já os cálculos da parte exequente, em que pese não deixarem expresso o índice de atualização utilizado, pelo link consignado no Id 74363325 – Pág. 4, vejo que utilizou a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJDFT e quando acessamos essa ferramenta, facilmente se conclui que o índice obrigatoriamente utilizado é o INPC, justamente o fixado em sentença.
Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em desfavor da impugnante em razão do julgamento do Tema 408 do STJ (“Não são cabíveis honorários advocatícios, quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença”).
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculos atualizados da dívida, inclusive incluindo as penalidades do §1º do art. 523 do CPC, devendo indicar, também, bens passíveis de penhora e/ou requerer expressamente/objetivamente através de que meio pretende ver satisfeito o seu crédito.
Campina Grande (PB), 14 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:47
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:33
Indeferido o pedido de DAURACI ROCHA ALMEIDA - CPF: *46.***.*83-72 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 19:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:13
Juntada de comunicações
-
07/03/2023 08:10
Juntada de Alvará
-
07/03/2023 07:42
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 22:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 22:22
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 03:46
Recebidos os autos
-
20/12/2022 03:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/12/2021 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2021 01:20
Decorrido prazo de DAURACI ROCHA ALMEIDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/10/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2021 03:12
Decorrido prazo de ODILON OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:12
Decorrido prazo de DAURACI ROCHA ALMEIDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 18:25
Juntada de Petição de resposta
-
22/09/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 03:04
Decorrido prazo de ODILON OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO em 03/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:04
Decorrido prazo de DAURACI ROCHA ALMEIDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 04:08
Decorrido prazo de DAURACI ROCHA ALMEIDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 04:08
Decorrido prazo de ODILON OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2021 17:42
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 22:46
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2021 02:17
Decorrido prazo de DAURACI ROCHA ALMEIDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:17
Decorrido prazo de ODILON OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:16
Decorrido prazo de JOADIVA COSTA DINIZ em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de JOADIVA COSTA DINIZ em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 21:44
Outras Decisões
-
19/11/2020 10:36
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 01:14
Decorrido prazo de DAURACI ROCHA ALMEIDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:14
Decorrido prazo de ODILON OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO em 18/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:41
Decorrido prazo de JOADIVA COSTA DINIZ em 09/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 15:32
Outras Decisões
-
15/10/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 20:06
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 21:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 20:54
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2020 08:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 08:54
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 23:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 13:00
Outras Decisões
-
24/03/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 18:32
Outras Decisões
-
26/11/2019 18:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 03:36
Decorrido prazo de ODILON OLIVEIRA DE ALMEIDA em 05/11/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 07:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 01:01
Decorrido prazo de ODILON OLIVEIRA DE ALMEIDA em 29/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 01:15
Decorrido prazo de JOADIVA COSTA DINIZ em 26/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2018 09:24
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 20:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 16:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/09/2018 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/08/2018 16:03
Audiência conciliação realizada para 31/07/2018 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
02/08/2018 16:01
Audiência conciliação designada para 31/07/2018 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
30/07/2018 16:48
Recebidos os autos.
-
30/07/2018 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
12/07/2018 02:28
Decorrido prazo de JOADIVA COSTA DINIZ em 11/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2018 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2018 02:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 06/07/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2018 08:02
Expedição de Mandado.
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15/06/2018 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 17:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 17:48
Distribuído por sorteio
-
28/03/2018 17:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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