TJPB - 0804867-79.2018.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804867-79.2018.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Ante a inércia da parte exequente em promover o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo mediante prévio requerimento.
 
 Ficam os exequentes ciente desta determinação.
 
 CG, 3 de maio de 2024.
 
 ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804867-79.2018.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A promovida foi condenada no pagamento de alugueis de abril de 2017 a abril de 2020 com correção pelo INPC de cada vencimento e juros de mora da citação, e, ainda, honorários de 10% e custas.
 
 O segundo grau, em julgamento de apelação, determinou o abatimento das quantias pagas referentes a maio de 2017 e os depósitos de Id 3773072 – Pag. 1 a 22.
 
 Houve concessão de gratuidade à executada.
 
 A parte autora deu início ao cumprimento de sentença cobrando R$ 139.359,25.
 
 A executada impugnou.
 
 Sustenta ter sido utilizado fator de atualização diverso do previsto em sentença, que sequer foi especificado em cálculos.
 
 De acordo com a impugnação, se utilizados índice, percentual de juros e termos a quo previstos em sentença, a quantia devida é de R$ 112.810,84.
 
 Em resposta, a parte impugnada diz que a impugnante encontrou valores menores porque utilizou, como termo a quo, para fins de cálculo de juros de mora, o dia 17/08/2021, quando deveria ser da citação. É o que importa relatar.
 
 DECIDO: De fato, a sentença previu a data de citação como termo a quo para início do cômputo dos juros, e a citação aconteceu em 19/06/2018.
 
 Apesar disso, os cálculos da executada consideraram 17/08/2021 como início para incidência de juros, de maneira que não se prestam para definir a quantia devida.
 
 Já os cálculos da parte exequente, em que pese não deixarem expresso o índice de atualização utilizado, pelo link consignado no Id 74363325 – Pág. 4, vejo que utilizou a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJDFT e quando acessamos essa ferramenta, facilmente se conclui que o índice obrigatoriamente utilizado é o INPC, justamente o fixado em sentença.
 
 Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Deixo de fixar honorários sucumbenciais em desfavor da impugnante em razão do julgamento do Tema 408 do STJ (“Não são cabíveis honorários advocatícios, quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença”).
 
 Ficam as partes intimadas desta decisão.
 
 Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculos atualizados da dívida, inclusive incluindo as penalidades do §1º do art. 523 do CPC, devendo indicar, também, bens passíveis de penhora e/ou requerer expressamente/objetivamente através de que meio pretende ver satisfeito o seu crédito.
 
 Campina Grande (PB), 14 de março de 2024.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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                                            20/12/2022 03:46 Baixa Definitiva 
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                                            20/12/2022 03:46 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            20/12/2022 03:44 Transitado em Julgado em 19/12/2022 
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                                            20/12/2022 00:03 Decorrido prazo de ODILON OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO em 19/12/2022 23:59. 
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                                            20/12/2022 00:03 Decorrido prazo de DAURACI ROCHA ALMEIDA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            20/12/2022 00:03 Decorrido prazo de ODILON OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO em 19/12/2022 23:59. 
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                                            20/12/2022 00:03 Decorrido prazo de DAURACI ROCHA ALMEIDA em 19/12/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 00:01 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 00:01 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/11/2022 23:59. 
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                                            14/11/2022 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2022 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 08:26 Conhecido o recurso de JOADIVA COSTA DINIZ - CPF: *60.***.*90-49 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            10/11/2022 13:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/11/2022 12:57 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            03/11/2022 11:25 Juntada de Petição de resposta 
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                                            02/11/2022 00:17 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2022 23:59. 
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                                            31/10/2022 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2022 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2022 12:25 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            26/10/2022 21:15 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            26/10/2022 20:43 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            21/10/2022 09:35 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            21/10/2022 09:35 Retirado pedido de pauta virtual 
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                                            20/10/2022 22:52 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2022 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2022 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 07:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/10/2022 09:19 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/07/2022 18:58 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2022 18:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível 
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                                            12/07/2022 18:57 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/07/2022 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau. 
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                                            02/05/2022 14:02 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            27/04/2022 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2022 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2022 13:37 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2022 15:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau. 
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                                            18/03/2022 08:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau 
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                                            18/03/2022 08:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2022 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2022 12:31 Juntada de Petição de cota 
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                                            01/12/2021 21:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/12/2021 21:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2021 21:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2021 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2021 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2021 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2021 07:44 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2021 07:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/12/2021 07:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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