TJPB - 0847758-90.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:43
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0847758-90.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Luiz Pereira de Morais ADVOGADO: Márcio Aurélio Siqueira Ferreira - OAB/PB 8666 APELADO: Banco Master S/A (Banco Máxima S/A) ADVOGADA: Michelle Santos Allan de Oliveira - OAB/BA 43804 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADO.
APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, sob o fundamento de que o banco promovido comprovou a regularidade do contrato de refinanciamento e a inexistência de vício de consentimento.
O apelante sustentou genericamente a inexistência do pacto, a ilegalidade da cobrança e a ocorrência de danos morais, pleiteando a restituição dos valores e indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar se as razões recursais apresentadas pelo apelante atendem ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença, previsto no art. 1.010, III, do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença impugnada fundamentou-se na comprovação documental de que os descontos realizados referem-se a contrato regular de refinanciamento, firmado por pessoa maior e capaz, com a devida informação sobre a natureza do negócio, afastando a alegação de vício de consentimento. 4.
O apelante não impugnou os fundamentos da extinção, limitando-se a alegar que o caso seria de abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC, o que não rebate as premissas jurídicas adotadas na sentença. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de impugnação específica implica inadmissibilidade recursal, não podendo o recurso ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e enseja a inadmissibilidade do recurso. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDv-AREsp nº 1.815.874, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 20.04.2022; STJ, AgInt-EDcl-RMS nº 67.068, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19.04.2022; TJPB, ApC nº 0834111-62.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJPB, ApC nº 0800166-60.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Pereira de Morais, desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, julgando improcedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0847758-90.2022.8.15.2001, ajuizada em desfavor de Banco Master S/A (Banco Máxima S/A).
O Juízo “a quo” compreendeu que o banco promovido comprovou que os descontos incidentes sobre os proventos da aposentadoria do autor referem-se a contratos de "refinanciamento de dívida", conforme contrato encartado nos autos, tendo o consumidor sido satisfatoriamente informado acerca da principal característica do contrato como sendo de refinanciamento.
Inferindo que o contrato é hígido e foi regularmente assinado por pessoa maior e capaz, não há qualquer nulidade, já que não restou comprovado o alegado vício de consentimento (ID. 34919955).
Em suas razões, afirma seu "pleno desconhecimento" frente às cobranças indevidas, alegando ter sido tratado com descaso e sem transparência, não recebendo justificativas plausíveis ou informações precisas sobre a dívida, inexistindo comprovação de que o empréstimo foi realizado, sustentando a ilegalidade da cobrança e a responsabilidade civil do banco, implicando na obrigação de restituição do indébito, uma vez que a prática prejudica a saúde financeira do consumidor.
Alega a ocorrência de danos morais devido ao descaso do fornecedor e aos prejuízos financeiros causados, argumentando que a condenação por danos morais é crucial para ter um "efeito pedagógico" e desestimular novas práticas semelhantes (ID. 34919956).
As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimado o apelado (ID. 34919959).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O apelante ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da abusividade, imputada ao banco promovido, dos descontos realizados em seus proventos em razão de contratação de empréstimo reputado inexistente.
O Juízo “a quo” considerou que o banco promovido comprovou que os descontos incidentes sobre os proventos da aposentadoria do autor referem-se a contratos de "refinanciamento de dívida", conforme contrato encartado nos autos, tendo o consumidor sido satisfatoriamente informado acerca da principal característica do contrato como sendo de refinanciamento.
Inferindo que o contrato é hígido e foi regularmente assinado por pessoa maior e capaz, não há qualquer nulidade, já que não restou comprovado o alegado vício de consentimento Em suas razões, o apelante, genericamente, defendeu a inexistência de comprovação do pacto, sustentando a ilegalidade da cobrança e a responsabilidade civil do banco.
Aduziu, ainda, ter sido tratado com descaso e sem transparência, não recebendo justificativas plausíveis ou informações precisas sobre a dívida.
Percebe-se que o recorrente não construiu argumentação dialética para demonstrar o equívoco do Juízo “a quo” na análise dos fatos e do direito, de forma exauriente, deixando de atacar as premissas que fundamentaram a improcedência da ação.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC.
Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Impugnação específica das bases da decisão agravada.
Ausência.
Não conhecimento.
Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; Proc. 2021/0001656-3; SP; Corte Especial; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACÓRDÃO A QUO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição do recurso ordinário foi acompanhada da exposição do próprio mérito do mandado de segurança.
Os fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados pelo recurso ordinário. 2.
Portanto, como destacado pela decisão ora recorrida, tendo sido descumprido o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso ordinário pela Súm. n. 283/STF deve ser mantido. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 67.068; Proc. 2021/0247297-6; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível não conhecida.
Irresignação.
Reiteração das alegações genéricas.
Ausência de rebate específico aos argumentos da decisão.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Recurso manifestamente inadmissível.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. 1.
Impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso. 2.
Não tendo a parte recorrente impugnado especificadamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme exigido pela regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe-se o não conhecimento do correspondente agravo interno, com imposição da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. (0834111-62.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento. (0800166-60.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente apelo, o que faço de forma monocrática, em cumprimento ao disposto no inc.
III do art. 932 do CPC, incumbindo ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO APELO.
De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:37
Não conhecido o recurso de LUIZ PEREIRA DE MORAIS - CPF: *47.***.*10-63 (APELANTE)
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:58
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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