TJPB - 0848291-59.2016.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0848291-59.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por LUIZ PAULO DE OLIVEIRA XAVIER visando ao desbloqueio de valores constritos em sua conta corrente, por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que: (i) as quantias seriam destinadas ao pagamento de contrato de prestação de serviços mantido pela empresa PJ COMÉRCIO DE FRIOS EIRELI; e (ii) a constrição violaria a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, porquanto abrangeria valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Pois bem.
Não prospera a primeira alegação.
Conforme se extrai dos autos, a ordem judicial de bloqueio foi expressamente direcionada apenas às contas de titularidade do executado, pessoa física, não havendo qualquer determinação de constrição sobre ativos da empresa PJ COMÉRCIO DE FRIOS EIRELI.
A distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a pessoa física do sócio deve ser rigorosamente observada, sob pena de confundir patrimônios distintos.
Ainda que o executado figure como administrador ou sócio da mencionada sociedade, os valores movimentados em sua conta particular não se confundem, juridicamente, com os da pessoa jurídica, salvo em hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, que não foram suscitadas no caso concreto.
Ademais, não se encontra nos autos comprovação idônea e inequívoca de que os valores bloqueados possuíam destinação exclusiva para o adimplemento do contrato de prestação de serviços firmado pela empresa.
Os extratos bancários apresentados apenas demonstram movimentações financeiras típicas de conta corrente pessoal, não sendo suficiente a alegação genérica de que determinada quantia estava “reservada” para repasse futuro à prestadora de serviços.
Nesse sentido, prevalece a presunção de que se trata de patrimônio livremente disponível do devedor.
Assim, a mera vinculação subjetiva entre o executado e a pessoa jurídica da qual é sócio não é bastante para afastar a constrição judicial, sobretudo quando inexistente ordem de bloqueio em face da empresa.
De igual modo, não assiste razão ao executado quanto à tese de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
A norma invocada (art. 833, X, do CPC) aplica-se apenas a valores depositados em caderneta de poupança, ou, em hipóteses excepcionais, quando comprovada a natureza alimentar da verba, em conta destinada a salário.
No presente caso, contudo, a constrição recaiu especificamente sobre conta corrente de titularidade do devedor, sem qualquer comprovação de que se trate de numerário oriundo de salário ou verba de natureza alimentar.
Além disso, embora não se ignore que a jurisprudência tem permitido uma interpretação ampliativa do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, no sentido de não distinguir contas de poupança, conta corrente ou fundos de investimento, tem-se que, relativamente a valores depositados em conta de natureza diversa da poupança, não há como desprezar a necessidade da efetiva demonstração de que a quantia constrita se destina à formação de reserva financeira da parte devedora, o que efetivamente não ocorreu nos autos.
In casu, o executado alega genericamente que a ordem de constrição de dinheiro em sua conta bancária deve ser revertida com urgência, pois a quantia é proveniente de verba alimentar, sem, contudo, fazer prova para embasar as alegações.
Ao contrário do que a jurisprudência pretende proteger, o montante constrito recaiu em conta corrente, sem qualquer comprovação de que os valores são provenientes de verba salarial ou alimeintar e que são indispensáveis à subsistência da família.
Competia ao executado demonstrar inequivocamente que o bloqueio efetivado recaiu sobre verbas provenientes da sua aposentadoria, dentre os parâmetros legais, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando tão somente alegar de forma genérica a proteção indistinta sobre todo e qualquer valor inferior a 40 salários-mínimos.
Logo, inaplicável a regra de impenhorabilidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por LUIZ PAULO DE OLIVEIRA XAVIER, devendo permanecer a constrição judicial já efetivada, nos limites do valor da execução.
Aguarde-se o fim do prazo do SISBAJUD.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:32
Indeferido o pedido de LUIZ PAULO DE OLIVEIRA XAVIER - CPF: *08.***.*80-05 (EXECUTADO)
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08/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Da detida análise dos autos, verifico assistir razão ao exequente em relação à não ocorrência da prescrição intercorrente.
Recentemente, em 11 de outubro de 2024, houve penhora do veículo tipo reboque avaliado em R$ 6.000,00 (Auto de Penhora – ID 101819233).
Ato contínuo, o exequente, requereu novo bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, conforme petição aportada no id 109621535, tendo em vista que o valor do veículo penhorado não satisfez integralmente a execução.
Assim, considerando a existência de diligências frutíferas, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Nesse sentido, INTIMO a parte exequente para em 15 dias: 1) juntar demonstrativo atualizado do crédito, utilizando a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB (ou de seu sistema própria) e considerando os honorários advocatícios em 10%, os quais fixo neste ato; 2) indicar o CPF do executado a fim de viabilizar o bloqueio via SISBAJUD e pesquisa no RENAJUD; 3) indicar outros meios de execução, caso a consulta ao sistema reste inexitosa.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:38
Outras Decisões
-
19/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE OLIVEIRA XAVIER em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 00:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de carta precatória
-
19/08/2024 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 10:04
Juntada de Carta precatória
-
15/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:44
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0848291-59.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão desnecessária, cumpra-se integralmente com a decisão de ID 71173193.
Todavia, diante da possibilidade de intimação direta por este gabinete, assim o procedo.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, INTIMO a Parte Executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (NCPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (NCPC, art. 774, Parágrafo Único).
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE OLIVEIRA XAVIER em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/09/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:41
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE OLIVEIRA XAVIER em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:41
Decorrido prazo de TULIO SERVULO DE ASEVEDO ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:44
Outras Decisões
-
24/02/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2022 05:31
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE OLIVEIRA XAVIER em 02/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:58
Juntada de Alvará
-
28/11/2022 11:58
Juntada de Alvará
-
16/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:20
Outras Decisões
-
02/11/2022 01:18
Decorrido prazo de TULIO SERVULO DE ASEVEDO ANDRADE em 18/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE OLIVEIRA XAVIER em 27/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2022 19:43
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 04:10
Decorrido prazo de PERICLES MAGNO DE MEDEIROS em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 02:39
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 10/03/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 03:32
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE OLIVEIRA XAVIER em 13/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 02:00
Decorrido prazo de TULIO SERVULO DE ASEVEDO ANDRADE em 03/12/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
27/09/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2020 05:05
Decorrido prazo de TULIO SERVULO DE ASEVEDO ANDRADE em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
30/03/2018 23:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 14:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/02/2018 13:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/02/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 10:17
Conclusos para julgamento
-
27/02/2018 10:17
Audiência una realizada para 27/02/2018 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2018 02:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 01:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2017 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 08:21
Juntada de Termo de audiência
-
04/12/2017 08:20
Audiência una redesignada para 27/02/2018 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2017 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 13:37
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2017 13:32
Juntada de Ofício
-
03/10/2017 13:27
Audiência una designada para 04/12/2017 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2017 08:24
Audiência una realizada para 03/10/2017 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/09/2017 13:53
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2017 14:52
Juntada de Carta precatória
-
30/08/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 11:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2017 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 09:53
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2017 09:51
Audiência una redesignada para 03/10/2017 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/08/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2017 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/05/2017 08:39
Juntada de Termo de audiência
-
25/05/2017 08:37
Audiência una redesignada para 03/08/2017 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/02/2017 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2017 14:06
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2017 13:19
Juntada de Ofício
-
17/02/2017 10:30
Audiência una designada para 25/05/2017 08:30 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/02/2017 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 11:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 11:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 08:55
Audiência una realizada para 12/12/2016 08:50 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/12/2016 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2016 12:16
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2016 09:37
Juntada de Carta precatória
-
17/10/2016 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2016 09:05
Audiência una designada para 12/12/2016 08:50 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2016 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 11:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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