TJPB - 0800696-88.2017.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pela exequente.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 25 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800696-88.2017.8.15.0171 Autor: ADRIANA MARTINS Réu: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 822/830), alegando, em síntese, excesso de execução.
Dentre os argumentos, constam que: a sentença está ilíquida, uma vez que a exequente não demonstrou como chegou aos referidos montantes; que a data de citação para fins de cálculo está errada; que foi desconsiderada a sucumbência recíproca; que não houve liquidação quanto aos danos materiais e lucros cessantes; que até o momento somente é devido o valor de R$ 33.665,10 referente aos danos morais e honorários advocatícios proporcionais; requer o parcelamento do montante exequendo em 6 parcelas, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, atribuição do efeito suspensivo e a instauração do procedimento de liquidação.
Instado a se pronunciar, o exequente apresentou resposta à impugnação (fls. 851/853), alegando, em síntese, a intempestividade da impugnação; a desnecessidade da liquidação; a manifesta preclusão diante da liquidez da sentença e a inadequação da via eleita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afigura-se descabido se falar em intempestividade, uma vez que a parte apresentou impugnação dentro do prazo ofertado, conforme consta na aba de expedientes, de modo que resta indeferida a pretensão do exequente no sentido que seja reconhecida a intempestividade da impugnação.
Com efeito, superada esta questão, cumpre-nos adentrar no mérito da referida peça processual.
Cinge-se a controvérsia acerca do valor devido à exequente, uma vez que o executado apontou algumas supostas falhas na elaboração dos cálculos.
Antes de tudo, o dispositivo sentencial restou assim definido:
Ante ao exposto, atenta a tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condena as partes promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de desembolso de cada parcela (a ser comprovada em liquidação de sentença), e acrescido de juros a contar da citação.
Condeno, ainda, as Demandadas ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes aos danos morais devidos, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão.
Além disso, condeno as Rés ao pagamento dos lucros cessantes – a serem fixados em liquidação – pelo período de quatro anos em que deixou de receber a gratificação mensal por titulação que não obteve em razão da conduta das demandadas, devendo a correção monetária sobre este valor incidir pelo INPC a partir das datas em que a promovente deixou de receber cada gratificação mensal pelo período de quatro anos subsequentes à conclusão do curso e com juros de mora a partir da citação.
Por fim, não obstante esta magistrada tenha indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita a primeira demandada em outras oportunidades, considerando que o Tribunal de Justiça deste Estado já, inclusive, reformou decisão deste juízo sobre tal ponto, por questões de economia processual e em respeito ao precedente da corte estadual, defiro o pleito formulado pela FURNE neste sentido.
Custas e honorários advocatícios – os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação – ficam a cargo de ambas as partes, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para as Promovidas – divididos igualmente – e 25% (vinte e cinco por cento) para o(a) Promovente, observando-se a inexigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
O resultado do julgamento no Tribunal, após recurso de apelação, por sua vez: "Com essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO APELO, mantendo a sentença de primeiro grau e todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5%(cinco por cento), perfazendo o total de 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do §11 do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, a distribuição do ônus conforme definido pelo juízo a quo".
Pois bem, quanto à citação, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, se houver mais de um réu (litisconsórcio) e eles forram citados em datas diferentes, deverá ser considerado, para efeitos de juros de mora, a data da primeira citação válida, nos termos do artigo 280 do Código Civil, segundo o qual "todos os devedores respondem pelos juros de mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida". É que, segundo a Corte Superior, "os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes.
Por isso, não se aplica, para a constituição em mora, a regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (art. 231, § 1º, do CPC)". (STJ. 3ª Turma.
REsp 1868855-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 - Info 680).
Dos autos, verifica-se que foram emitidas duas cartas de citação (fls. 62/63) no mesmo dia, tendo a FURNE registrado ciência em 20/08/2018, segundo aba de expedientes, data a partir da qual passou-se a contar os juros de mora.
Sendo assim, assiste razão à FURNE quanto ao cômputo inicial dos juros de mora.
Ademais, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se, igualmente, que a parte não considerou em seus cálculos a sucumbência recíproca, na forma como restou assentada na sentença, desconsiderando, além disso, o deferimento da justiça gratuita concedida à FURNE, a qual suspende a exigibilidade do crédito, razão pela qual assiste razão à FURNE, devendo os cálculos serem refeitos.
Por fim, quanto aos danos materiais no importe de R$ 9.120,00 tem-se que o valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de desembolso de cada parcela (a ser comprovada em liquidação de sentença), e acrescido de juros a contar da citação.
Do mesmo modo, os lucros cessantes dependiam de liquidação, conforme fixado no dispositivo sentencial acima.
Considerando que a parte não apresentou liquidação quanto a esses pontos, não demonstrando sequer documentos capazes de comprovar os cálculos elaborados, assiste razão à FURNE.
Por fim, com relação ao dano moral, adotando os parâmetros fixados na sentença tem-se como devido o valor de R$ 32.705,97, conforme cálculo abaixo: Os honorários incidentes sobre o referido montante do dano moral é de R$ 2.452,94 para cada executada, considerando os parâmetros adotados na sentença, estando suspensa a exigibilidade em face da FURNE, em razão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, indefiro, por não vislumbrar, no caso, grave dano de difícil ou incerta reparação.
Além disso, o executado não garantiu o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil.
Destarte, ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação.
Acerca do requerimento de parcelamento em seis vezes do crédito exequendo, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Por fim, diante da necessidade de liquidação do julgado, intime-se a exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, demonstrando com os documentos comprobatórios, o resultado encontrado.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 11 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/08/2023 07:47
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/08/2023 07:46
Juntada de Decisão
-
17/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
16/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS em 15/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:30
Recurso Especial não admitido
-
24/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:53
Juntada de Petição de cota
-
06/05/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 00:23
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA PINTO AZEVEDO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:23
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES NUNES MEDEIROS em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MAYARA SOUTO MENEZES em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:23
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA PINTO AZEVEDO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:23
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES NUNES MEDEIROS em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MAYARA SOUTO MENEZES em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 23:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO em 01/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/03/2022 23:59:59.
-
26/02/2022 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2022 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:05
Decorrido prazo de JULIANA DE FATIMA PINTO AZEVEDO em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 00:03
Decorrido prazo de MAYARA SOUTO MENEZES em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 00:03
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES NUNES MEDEIROS em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS em 25/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO em 23/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/11/2021 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:46
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE - CNPJ: 08.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
-
27/10/2021 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2021 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2021 00:05
Decorrido prazo de REBECA RODRIGUES NUNES MEDEIROS em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:48
Outras Decisões
-
21/04/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2021 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS em 16/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 11:55
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2020 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/10/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 12:26
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820209-18.2016.8.15.2001
Riva Magalhaes Guedes
Construtora Tenda S/A
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 10:13
Processo nº 0808104-72.2017.8.15.2001
Dhx Negocios Imobiliarios Eireli - ME
Janete Bezerra Vieira
Advogado: Edson Ulisses Mota Cometa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2017 15:53
Processo nº 0854965-19.2017.8.15.2001
Unidas Veiculos e Servicos LTDA
Karla Ferreira da Silva Balbino - - ME
Advogado: Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2017 17:18
Processo nº 0000023-42.1990.8.15.0441
Edson Vasconcelos Lundgren
Lucio de Souza Ribeiro
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/1990 00:00
Processo nº 0804617-50.2024.8.15.2001
Fernando dos Santos Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Ricardo Paulinelli Batista Machado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 14:50