TJPB - 0823756-27.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de VALDENICE DE AZEVEDO LEITE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823756-27.2020.8.15.2001 AUTOR: VALDENICE DE AZEVEDO LEITE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE DESÍDIA PELA PROMOVIDA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
VALDENICE DE AZEVEDO LEITE ARAUJO, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL SA, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 84801679 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde o dia 22 de outubro de 2020, data da última petição protocolada nos autos (ID 35786227).
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID 85939653 , sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/03/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:02
Determinada diligência
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14/03/2024 20:02
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 20:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 14:04
Deferido o pedido de
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26/01/2024 14:04
Determinada diligência
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26/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
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28/01/2021 12:50
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 10:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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14/12/2020 12:00
Conclusos para despacho
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14/12/2020 11:59
Juntada de Certidão
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27/10/2020 03:47
Decorrido prazo de VALDENICE DE AZEVEDO LEITE ARAUJO em 26/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 14:16
Conclusos para despacho
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24/09/2020 14:16
Juntada de Certidão
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07/08/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 10:03
Conclusos para despacho
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03/07/2020 10:02
Juntada de Certidão
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25/05/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 14:07
Conclusos para despacho
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22/04/2020 14:06
Juntada de Certidão
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22/04/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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