TJPB - 0003427-86.2004.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
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04/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA DE PAIVA BEZERRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de WAGNER CAVALCANTI DE ARRUDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0003427-86.2004.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CARMEM CAMPOS MONTEIRO DA FRANCA(*81.***.*60-53); DONATO HENRIQUE DA SILVA(*80.***.*18-34); VALERIA ARRAIS DE OLIVEIRA(*71.***.*88-34); FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA(*40.***.*00-82); JOAO LUIZ SOBRAL DE MEDEIROS(*48.***.*43-35); HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE(*09.***.*94-27); WAGNER CAVALCANTI DE ARRUDA(*95.***.*67-34); FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS(*75.***.*98-87); ADRIANA CELIA DE PAIVA BEZERRA(*59.***.*42-68); ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA(*28.***.*41-65); FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO(*57.***.*38-04);
Vistos.
Considerando que o Ofício nº 327/2024 (ID 98715301) foi expedido ao Cartório diverso do devido, defiro o pedido ID 99886349 a fim de que seja renovado o expediente, todavia, endereçado ao 2º Registro de Imóveis Eunapio Torres de João Pessoa/PB, como requerido.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:29
Juntada de Ofício
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21/10/2024 14:04
Determinada diligência
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA DE PAIVA BEZERRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de WAGNER CAVALCANTI DE ARRUDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de CARMEM CAMPOS MONTEIRO DA FRANCA em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:08
Juntada de informação
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19/08/2024 12:49
Juntada de Ofício
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19/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:56
Homologada a Transação
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15/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA DE PAIVA BEZERRA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de WAGNER CAVALCANTI DE ARRUDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:55
Juntada de Petição de resposta
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17/07/2024 00:41
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0003427-86.2004.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despejo para Uso Próprio] DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, sem transferência para conta judicial.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, INTIME-SE o Executado (Adriana Celia de Paiva Bezerra), por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias.
Quanto ao pleito do terceiro interessado (Companhia Brasileira de Distribuição), id. 91764263, este juízo na decisão ID 87264250 já consignou que o levantamento da penhora se dará apenas após o trânsito em julgado da decisão.
Assim, não obstante a não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e desprovimento do recurso (id. 89977208), impende aguardar o trânsito em julgado.
Assim, indefiro, no momento, a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis.
Certifique o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
Após o trânsito em julgado, levante-se a penhora.
Ato contínuo, INTIME-SE o exequente sobre a exceção de pré-executividade id. 92796512.
INTIME-SE, também, o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 14 de julho de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2024 18:56
Determinada diligência
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28/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA DE PAIVA BEZERRA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0003427-86.2004.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despejo para Uso Próprio] DECISÃO Vistos, etc.
Desprovido o agravo de instrumento dos exequentes (Id. 89977208).
Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Nos termos do art. 854 do CPC segue ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Aguarde-se a resposta do Banco Central até o dia 30/06/2024.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para consulta.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
30/05/2024 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 17:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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02/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003427-86.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos exequentes para requererem o que de direito, sob pena de suspensão da execução.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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12/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de CARMEM CAMPOS MONTEIRO DA FRANCA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de WAGNER CAVALCANTI DE ARRUDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA DE PAIVA BEZERRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:17
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0003427-86.2004.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Petição de terceiro interessado (CBD – Companhia Brasileira de Distribuição) para que seja reconhecida a nulidade de penhora, inexistência de fraude à execução, com a baixa do gravame e, subsidiariamente, suspensão da arrematação (ID 71717816).
Decisão tornando inválida a arrematação e determinando intimação dos exequente sobre a petição do terceiro interessado, ID 75278491.
Intimados, os exequentes não se manifestaram.
Petição de terceiro interessado (CBD – Companhia Brasileira de Distribuição) para que seja reconhecida a inexistência de fraude à execução, com o consequente cancelamento da penhora (ID 76203426).
Petição dos exequentes requerendo a reavaliação do bem penhorado e autorização para alienação por iniciativa particular, ID 79099665.
Petição de terceiro interessado (CBD – Companhia Brasileira de Distribuição) alegando prejudicialidade do pedido de venda particular ante a questão processual de fraude à execução ainda não apreciada (ID 79546241). É o relato.
Decido.
Prima facie, conforme pontuado na decisão ID 75278491, até o momento, não houve apreciação acerca da alegada fraude à execução (ID 16932560, pág. 23/24), limitando-se o juízo a determinar o registro da penhora (ID 16932560, pág. 28), a intimação dos executados (ID 16932560, pág. 40), que não se manifestaram (certidão ID 16932560, pág. 54), a reavaliação e posterior designação de hasta pública (ID 16932560, pág. 72 e ID 16932571, pág. 7), a qual já restou invalidada ante o decurso do tempo sem o depósito do valor da arrematação (ID 75278491).
Por tais razões, mister se faz ser apreciada a fraude à execução alegada pelos promoventes/exequentes para, só então, caso acolhida prosseguirem ulteriores atos de alienação judicial ou por iniciativa particular do imóvel penhorado.
Dispõe a lei adjetiva civil: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; E mais: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. (…) § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobre este dispositivo último, convém frisar que o terceiro interessado embora tenha ingressado com embargos de terceiro, ação a qual não foi conhecida, por intempestividade, já transitada em julgado, o certo é que o decisum não analisou o mérito, acerca da anterior alienação do bem a terceiro, o que é bjeto do pedido de reconhecimento de fraude à execução, repita-se, ainda não analisado, pelo que passo a apreciar a questão. É assente na jurisprudência a possibilidade de ser reconhecida fraude à execução mesmo sem averbação de penhora, sendo necessária a comprovação de que o terceiro adquirente tinha ciência da demanda capaz de levar o alienante à insolvência, impossibilitando a satisfação do crédito do exequente.
Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." A presente execução/cumprimento de sentença, prolatada em 20/05/2008 (id. 16932541, pág. 89/97) e transitada em julgado em 05/04/2010 (id. 16932552, pág. 42), teve início em 05/05/2010, prosseguindo-se com os atos processuais culminando na penhora do bem imóvel da co-executada: lote de terreno situado na Avenida Amazonas, 147, Bairro dos Estados, nesta cidade, em 03/08/2011 (ID 16932560, pág. 11), a qual não fora de logo averbada no registro imobiliário, ante a informação pelo cartório de registro de imóveis competente de que o bem estava em nome de terceiro (ID 16932560, pág. 13/20).
De fato, o bem penhorado fora alienado pela co-executada, primeiramente a Luiz Ricardo Falcão da Cunha Lima e José Carlos Falcão da Cunha Lima, em 11/05/2006, que, por sua vez, alienaram a CBD – Companhia Brasileira de Distribuição, em 31/05/2006, portanto, muito antes da constituição do título executivo judicial e, por conseguinte, da penhora.
Embora já tenho ocorrido a citação da ação de conhecimento, desde o ano de 2004, o certo é que a alienação do bem se deu antes da execução, bem assim os promoventes/exequentes não comprovaram a má-fé ou conluio do terceiro adquirente.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE BEM.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 568 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2.
Nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2283051 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0017005-5, RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 30/10/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 06/11/2023) (grifei) No mesmo sentido, os Tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM LITIGIOSO.
REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC.
PREENCHIMENTO.
AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR À PENHORA SOBRE ELE INCIDENTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em embargos de terceiro, que deferiu o pedido de tutela de urgência para, na forma do art. 678 do CPC, suspender as medidas constritivas sobre o automóvel objeto de restrição nos autos de cumprimento de sentença. 2.
Os embargos de terceiro visam afastar constrição ou ameaça de constrição judicial e possuem natureza possessória imprópria, já que buscam a defesa dos direitos do embargante sobre determinado bem (art. 674 do CPC). 2.1.
O art. 677 do CPC estabelece que o embargante deverá, na petição inicial, fazer prova sumária da posse ou domínio e da qualidade de terceiro. 2.2.
A suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos de terceiro, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem suficientemente o domínio ou a posse (art. 678 do CPC). 2.3.
O embargante, ora agravado, demonstrou que a restrição sobre o veículo, operada em maio de 2021, ocorreu em data posterior à sua compra e tradição, na medida em que o extrato de financiamento revela que a transação entre o agravado e o agente financeiro ocorreu em 14/04/2021, como consignado na decisão agravada. 3.
O art. 792, caput, e inciso IV, do CPC dispõe que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 3.1.
A Súmula nº 375 do STJ preceitua que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3.2.
De acordo, ainda, com o Tribunal Superior, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência quando não houver registro da penhora na matrícula do bem, porque a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser provada (Tema Repetitivo nº 243). 3.3.
O agravante não trouxe provas suficientes no sentido de que houve má-fé do terceiro adquirente, ora agravado.
A inexistência de comprovação de má-fé do agravado impede, ao menos neste momento processual, o reconhecimento de fraude à execução. 4.
Em sentido similar, precedente desta Corte: ?1.
A alienação do bem móvel pode configurar fraude à execução, conforme o artigo 792 do Código de Processo Civil, notadamente em hipóteses nas quais haja averbação em seu registro da pendência de ação com pretensão reipersecutória, de processo de execução, de ato de constrição judicial originário de processo em que tenha sido arguida a fraude, de ação capaz de reduzir o devedor-alienante à insolvência ou, ainda, em outros casos previstos expressamente em lei.
Além disso, conforme a Súmula de nº 375 do STJ, ?o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente?. 2.
No caso dos autos, houve a demonstração de que a alienação do bem ocorrera anteriormente à decretação do ato constritivo, de modo que a conclusão adotada pelo Juízo sentenciante decorre da própria análise dos elementos de prova, não tendo a parte embargada/apelante logrado êxito em demonstrar a ocorrência de fraude a execução ou má fé de qualquer das partes quando da celebração do negócio jurídico de análise. [...] 4.
Em se tratando de alegação de fraude à execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o terceiro adquirente de boa-fé deve ser protegido, não havendo ineficácia do ato negocial diante da ausência de demonstração de má-fé, incumbindo ao credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha ciência da constrição ou de demanda contra o devedor alienante capaz de reduzi-lo à condição de insolvente.? (TJDFT 07116445520228070001, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 30/5/2023). 5.
Recurso improvido. (grifo) Pelo exposto, indefiro o pedido dos exequentes de declaração de fraude à execução, tornando sem efeito a penhora do imóvel (lote de terreno situado na Avenida Amazonas, 147, Bairro dos Estados, nesta cidade), ficando, por conseguinte, prejudicado o pedido de reavaliação e alienação particular do bem.
Transitada em julgado, levante-se a penhora e intimem-se os exequentes para requererem o que de direito, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 14:18
Outras Decisões
-
21/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CARMEM CAMPOS MONTEIRO DA FRANCA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de WAGNER CAVALCANTI DE ARRUDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA DE PAIVA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de CARMEM CAMPOS MONTEIRO DA FRANCA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:48
Outras Decisões
-
04/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:29
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 21:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/08/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/11/2020 06:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/06/2019 16:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETTO em 29/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 04:26
Decorrido prazo de ADRIANA CELIA DE PAIVA BEZERRA em 29/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA em 29/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 04:26
Decorrido prazo de CARMEM CAMPOS MONTEIRO DA FRANCA em 29/10/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 01:14
Decorrido prazo de WAGNER CAVALCANTI DE ARRUDA em 24/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 16:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 16:48
Audiência conciliação realizada para 22/10/2018 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
22/10/2018 16:42
Audiência conciliação designada para 22/10/2018 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
22/10/2018 16:41
Audiência conciliação realizada para 10/10/2018 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
22/10/2018 16:35
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
10/10/2018 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 08:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 08:05
Apensado ao processo 0000401-60.2016.8.15.2001
-
01/10/2018 16:56
Processo migrado para o PJe
-
25/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 09/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO CONVERTIDA EM DILIGENCIA 10: 10/2018 15:00 SL 319
-
25/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE CONCILIACAO 25: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
25/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2018 NF 98/18
-
25/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 09/2018 18:34 TJEJP51
-
08/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 08/2018
-
08/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 08/2018 AUD. CONCILIACAO 10/10/18
-
01/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2018 NF 62/18
-
01/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2018 NF 62/18
-
24/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2018
-
24/07/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 10: 10/2018 15:00 SL 319
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
13/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2017 P095207162001 12:33:30 CARMEM
-
13/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2017
-
19/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2016 P095207162001 18:05:44 CARMEM
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
04/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 05/2016
-
04/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 05/2016 AUTOS VISTA ÀS PARTES
-
02/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2016 NF 38/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
25/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2015 INTIMACAO ORDENADA
-
11/11/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 11/2015 D086688152001 14:55:16 046
-
11/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2015 P075641152001 14:55:16 TERCEIR
-
11/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2015 P078249152001 14:55:16 TERCEIR
-
11/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 11/2015 P081560152001 14:55:16 CARMEM
-
11/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2015
-
06/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2015 P081560152001 17:44:28 CARMEM
-
29/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2015 P078249152001 14:06:29 TERCEIR
-
22/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P075641152001 18:23:24 TERCEIR
-
17/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 09/2015
-
09/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 09/2015
-
01/09/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 08/2015
-
01/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 08/2015 AUTOS VISTA PARTES
-
27/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 08/2015 D002045142001 15:42:01 039
-
27/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 08/2015 D013353142001 15:42:01 040
-
27/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 08/2015 D071814152001 15:42:01 045
-
27/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 08/2015 D071885152001 15:42:01 044
-
27/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 08/2015 D074762152001 15:42:01 042
-
27/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 08/2015 D074764152001 15:42:01 041
-
27/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 08/2015 D075177152001 15:42:01 043
-
27/08/2015 00:00
Mov. [311] - LEILAO OU PRACA REALIZADA 18: 08/2015 14:00 ATRIO DO FORUM
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 08/2015 TERMO DE ARREMATACOO
-
27/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2015 A ESCRIVANIA PARA CERTIFICAR
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 08/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2015
-
27/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2015 INTIMACAO ORDENADA
-
27/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2015 NF 54/15
-
30/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2015
-
30/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2015
-
27/07/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 07/2015
-
27/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 07/2015 ARREMATAÇÃO 06/08/15, 14:00 HS
-
23/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2015 NF 45/15
-
23/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2015 NF 45/15
-
20/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 20: 07/2015 P/PRACA/LEILAO
-
20/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 07/2015 ADRIANA CELIA DE PAIVA BEZERRA
-
20/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 07/2015 FRANCISCO CAVALCANTI DE MELLO NETO
-
20/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 07/2015 WAGNER CAVALCANTI DE ARRUDA
-
20/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 07/2015 CARMEM CAMPOS MONTEIRO DA FRANCA
-
20/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 07/2015 FRANCISCO XAVIER MONTEIRO DA FRANCA
-
07/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2015
-
07/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2015
-
07/07/2015 00:00
Mov. [311] - LEILAO OU PRACA DESIGNADA 06: 08/2015 14:00 ATRIO DO FORUM
-
26/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2015
-
17/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 06/2015
-
17/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2015
-
17/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2015
-
15/06/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/06/2015 010130PB
-
31/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2015
-
04/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 05/2015
-
04/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 05/2015
-
26/03/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 03/2015
-
26/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 03/2015 AUTOS VISTA AS PARTES
-
24/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2015 NF 16/15
-
13/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 01/2015
-
03/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 11/2011 INTIMACAO ORDENADA
-
20/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 08/2014
-
20/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2014
-
12/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2014 DA AUTORA
-
12/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2014
-
27/02/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 02/2014
-
27/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 02/2014 AUTOS VISTAS AUTOR
-
25/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2014 NF 09/14
-
17/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2014 AVALIACAO DETERMINADA
-
12/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 02/2014
-
12/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2014
-
23/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 09/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 09/2013 AUTOS VISTA PARTES
-
18/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2013
-
17/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
02/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 05/2013 AO CARTORIO EUNAPIO TORRES
-
02/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 27: 06/2013 RESPOSTA DO OFICIO
-
02/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2013
-
06/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2013 A ESCRIVANIA PARA CERTIFICAR
-
06/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 04/2013 CERTIDAO
-
01/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
15/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 12/2012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 06122012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 27092012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 01102012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 19062012
-
15/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15062012
-
15/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 20052012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11052012 NF 27: 12
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 19042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19042012
-
10/04/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 09042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03042012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 07032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032012
-
14/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14122011
-
14/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14122011
-
14/12/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 14122011
-
14/12/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 14122011
-
14/12/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 14012012
-
16/11/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14112011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10102011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23082011
-
16/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 12072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0607201136ADRIANA CELI
-
06/07/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 06082011
-
04/07/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04072011
-
01/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01072011
-
29/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29062011
-
29/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [1342] - PENHORA NAO REALIZADA 20062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27062011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 14062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 06062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 10062011
-
08/06/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 06062011
-
07/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07062011
-
02/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01062011
-
02/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 27052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 18052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18052011
-
18/05/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18052011 010130PB
-
06/05/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 05052011
-
06/05/2011 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 06052011
-
26/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26042011
-
26/04/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 26042011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19042011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 21032011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05042011
-
16/03/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16032011 010130PB
-
24/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24022011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16012011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 22012011
-
13/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13012011 NF 1: 11
-
09/12/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09122010
-
07/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07122010
-
02/12/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02122010
-
02/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02122010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 29112010
-
05/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01072010
-
05/07/2010 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 01072010
-
14/06/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14062010
-
14/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13052010
-
13/05/2010 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 28052010
-
11/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11052010 NF 34: 10
-
10/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10052010
-
07/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06052010
-
05/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05052010
-
05/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 13042010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042010
-
23/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23042010
-
02/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02032009
-
02/03/2009 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 02032009
-
27/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26012009
-
27/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27012009
-
12/01/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12012009
-
12/01/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 27012009
-
08/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08012009 NF 14: 9
-
18/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18122008
-
18/12/2008 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 18122008
-
18/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18122008
-
02/12/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28112008
-
02/12/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02122008
-
23/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102008
-
23/10/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 23102008
-
28/07/2008 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 25072008
-
28/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28072008
-
03/07/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03072008
-
03/07/2008 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 21072008
-
01/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01072008 NF 91: 8
-
01/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01072008 NF 91: 8
-
10/06/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10062008
-
10/06/2008 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 25062008
-
06/06/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06062008 NF 72: 8
-
21/05/2008 00:00
Mov. [4] - PEDIDO JULG PARC PROCEDENTE 21052008
-
21/05/2008 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 21052008
-
21/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21052008
-
11/01/2008 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 11012008
-
10/01/2008 00:00
Mov. [1129] - MEMORIAL ENTREGUE 10012008
-
05/12/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05122007
-
05/12/2007 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 15122007
-
03/12/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03122007 NF 134: 7
-
23/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22112007
-
23/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23112007
-
03/07/2007 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 27062007
-
03/07/2007 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 14082007
-
09/05/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09052007
-
09/05/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 27062007
-
24/04/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 27062007
-
20/04/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2004200733GIMME CONNOL
-
12/04/2007 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 11042007
-
12/04/2007 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 27062007 1430
-
12/04/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11042007
-
10/04/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09042007
-
10/04/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 11042007
-
24/01/2007 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 24012007
-
24/01/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 11042007
-
19/01/2007 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 19012007 INTIMACAO
-
19/01/2007 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 22012007
-
11/01/2007 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 10012007
-
11/01/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10012007
-
11/01/2007 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 11012007
-
07/12/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30112006
-
07/12/2006 00:00
Mov. [1366] - AUDIENCIA NEGATIVA 30112006
-
07/12/2006 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 11042007 1400
-
07/12/2006 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 30112006
-
07/12/2006 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 07122006
-
19/10/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16102006
-
19/10/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18102006
-
19/10/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102006
-
17/10/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16102006
-
17/10/2006 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 09112006
-
09/10/2006 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 09102006
-
09/10/2006 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 09112006
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03/10/2006 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 03102006
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02/10/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0210200628CARMEM CAMPO
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20/09/2006 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 20092006
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17/03/2004 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2004
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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