TJPB - 0000918-93.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCESSO Nº 0000918-93.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] EXEQUENTE: IVONETE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo e abaixo: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira-Pb, 9 de setembro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
09/09/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:24
Determinado o arquivamento
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15/07/2025 02:24
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:43
Processo Desarquivado
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04/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:54
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0000918-93.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.
Certifico e dou fé que encaminhei o(s) alvará(s), via email institucional desta Vara ([email protected]), para o BRB - Banco de Brasília S.A. (email: [email protected]).
João Pessoa/PB, 27 de junho de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
27/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:39
Juntada de Alvará
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29/05/2025 03:25
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0000918-93.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: IVONETE FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: HERMANO CANANEA NOBREGA DE AZEVEDO - PB18926, ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB18909 EXECUTADO: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por IVONETE FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, em desfavor da HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A., igualmente já singularizada.
Nos presentes autos, houve a homologação do acordo firmado entre as partes, pelo qual o promovido se comprometeu ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) à parte autora, sendo R$ 14.400,00 para a promovente, a ser depositado em conta pessoal desta, e R$ 1.600,00 para o advogado, à título de honorários, a ser quitado mediante depósito judicial; bem como ao cancelamento da apólice de seguro, objeto da lide, de nº 24294 00001-5 00005500-1 (ID 14361730, págs. 5/7).
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar e efetuado o depósito judicial dos honorários, foi homologado por sentença o acordo firmado entre as partes (ID 14361730, págs. 14/15), e, em seguida, expedido o alvará referente aos honorários (ID 17095929).
No entanto, a parte autora requereu a execução da sentença quanto à obrigação de fazer, informando que a apólice objeto da lide não havia sido cancelada e, assim, a ré continuou retendo diretamente do seu contracheque os valores destinados ao pagamento do seguro, pugnando pela devolução destes, em dobro (ID 18083193).
Intimada, a promovida informou o cumprimento da obrigação de fazer, aduzindo que o cancelamento da apólice havia ocorrido desde 11/01/2018, anexando comprovante (ID 20182242).
Todavia, a autora aduziu que, apesar da alegação do cumprimento da obrigação de fazer, desde o dia 11/01/2018, a demandada continuou retendo ilegalmente valores no contracheque da parte autora até dezembro de 2018 (ID 22078993), juntado as suas fichas financeiras (ID 22078995).
O promovido informou novamente que já havia cumprido a obrigação de fazer e pugnou pelo indeferimento do pleito autoral (ID 32373092); já a autora ratificou o pedido de devolução em dobro dos valores ilegalmente descontados, durante o ano de 2018, e o arbitramento de multa pelo descumprimento (ID 42752424).
Assim, em decisão (ID 42926530), mantida pela decisão de ID 56117915, foi reconhecido como indevido o desconto realizado no contracheque da autora durante todo o ano de 2018, ante ao descumprimento do acordo firmado entre as partes, sendo determinada a devolução os valores descontados à autora, de forma simples.
Apresentada planilha de cálculos e intimada a ré para pagamento, esta apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68972047), alegando que houve excesso na execução requerida pela impugnada, aduzindo que o houve o cancelamento do seguro, desde 11/01/2018, e que a autora não teria comprovado a ocorrência de descumprimento judicial, contudo, não apresentou planilha com os valores que entende como corretos, pelo que foi rejeitada liminarmente a impugnação (ID 71387191).
No entanto, em decisão (ID 81514681), foram acolhidos os embargos opostos pelas partes, nos seguintes termos, in verbis: "Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelas partes para reconhecer o erro material e a omissão na decisão de ID 71387191, nos termos acima declarados, e, na oportunidade, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68972047), pelos fundamentos já expostos.
Decorrido o prazo recursal, diante do decurso do tempo, intime-se a parte exequente/impugnada para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha de cálculos atualizada do valor remanescente que entende devido, nos termos do art. 524, do CPC, ressalvando-se que neste momento a multa e os honorários de 10%, da fase de cumprimento de sentença, não deverão incidir, uma vez que está sendo oportunizada a intimação para pagamento, sem prejuízo de eventual acréscimo futuro, caso não haja o pagamento voluntário.
Juntado o respectivo demonstrativo atualizado do crédito, em atenção ao art. 523, do CPC, desde já, determino a intimação do executado/impugnante, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, sob pena de aplicação da multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%), nos moldes do art. 523, §1º, do CPC." Assim, no ID 97543758, a exequente requereu o cumprimento do julgado.
No entanto, antes mesmo da sua intimação, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 99245208).
Assim, no ID 104719651, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda.
Custas finais devidamente recolhidas pelo promovido (IDs 106264011 e 106264013).
No entanto, no ID 108723870, a parte ré informou que houve o pagamento em duplicidade das custas finais, requerendo as providências necessárias para restituição de valores. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Expeçam-se o alvará, no valor de R$ 287,32 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), em favor da autora, a Sra.
IVONETE FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº *44.***.*76-49), atentando aos dados bancários apresentados (ID 104719651).
Na oportunidade, embora a parte ré tenha informado que houve o pagamento em duplicidade das custas finais e pugnando pelas providências necessárias para restituição de valores (ID 108723870), este juízo não tem como dispor sobre valores pagos a título de custas processuais, devendo o sucumbente diligenciar junto ao setor competente do TJPB, para as eventuais providências cabíveis.
Dê-se ciência à parte ré.
Expedido o alvará, considerando que já houve o recolhimento das custas finais (ID 106264013), nada mais requerendo a parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:06
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Na oportunidade, ao cartório, para o cálculo das custas finais (Id. 104734272), nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma proporcional (sucumbência recíproca), estabelecida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Para obter a guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". -
03/12/2024 08:51
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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02/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0000918-93.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: IVONETE FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB18909, HERMANO CANANEA NOBREGA DE AZEVEDO - PB18926 EXECUTADO: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO
Vistos.
Considerando o depósito de valores (ID 99245208), intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Na oportunidade, ao cartório, para o cálculo das custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/11/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:42
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0000918-93.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: IVONETE FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - PB18909, HERMANO CANANEA NOBREGA DE AZEVEDO - PB18926 EXECUTADO: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por IVONETE FERREIRA DOS SANTOS e HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A, em face da decisão de ID 71387191.
Compulsando-se os autos, observa-se que, na decisão de ID 42926530, mantida pelos embargos de declaração de ID 56117915, foi reconhecido como indevido o desconto realizado no contracheque da autora durante todo o ano de 2018, havendo claro descumprimento do acordo firmado entre as partes, visto que, tendo o contrato sido cancelado no dia 11/01/2018, não poderiam ter ocorrido as cobranças mensais posteriores do seguro, devendo os valores descontados serem restituídos à autora.
Diante disso, no ID 60023464, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para pagamento do valor supostamente devido, o que foi deferido, conforme despacho de ID 67848370.
Assim, a parte executada, no ID 68972047, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em suma, o excesso na execução, ante o cumprimento integral do acordo homologado na sentença de ID 14361730, págs. 14/15.
Desta feita, na decisão de ID 71387191, a qual é objeto dos presentes embargos de declaração, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte promovida (ID 68972047) foi rejeitada liminarmente, nos termos do art. 525, §5º, do CPC.
Assim, no ID 74212692, a parte exequente aduz que a decisão embargada foi omissa, uma vez que deixou de se pronunciar acerca da aplicação dos honorários sucumbenciais e da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Por outro lado, no ID 74415999, a parte executada aduz que a decisão embargada possui erro material, visto que, ao rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento da ausência de apresentação de planilha com os valores que entende como corretos, não enfrentou o pedido principal formulado na impugnação, qual seja, o reconhecimento de que a obrigação de fazer fora devidamente cumprida.
Manifestação das partes nos IDs 74499556 e 74531305. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Cumpre destacar que os embargos de declaração visam dar efetividade à garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição, tendo como destinatários não somente as partes e juízes, mas a própria comunidade.
De acordo com o art. 1.022, I, II e III do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…)” Razão assiste aos embargantes.
No caso em comento, de fato, a decisão de ID 71387191, possui erro material e omissão, visto que, não deveria ter sido rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o embargante/executado, no que pese não juntar aos autos planilha de cálculos com o valor eventualmente devido, este fundamentou o excesso da execução ante a inexistência de valores devidos a parte exequente/embargante, em virtude do cumprimento integral do acordo homologado nos autos.
Ademais, a decisão de ID 71387191, foi omissa na análise do pedido condenação da parte executada ao pagamento de multa e honorários sucumbenciais estabelecidos no art. 523, §1º, do CPC.
Desta feita, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 71387191, de modo que, passo a apreciar, nesta decisão, os fundamentos apresentados pela partes em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e a resposta do exequente (IDs 68972047 e 69153475). a) Da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Nos presentes autos, observa-se que a impugnação é tempestiva, pois, tendo o prazo para o cumprimento voluntário da sentença se encerrado no dia 10/02/2020, conforme o expediente 12157375, foi juntada de impugnação (ID 68972047), no dia 10/02/2020, isto é, ainda durante o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525, do CPC. b) Da impugnação ao cumprimento de sentença Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando a inexistência de valores devidos à parte exequente, atendendo aos requisitos legais.
Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. c) Do mérito A exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), sendo, juntada planilha de cálculos (ID 60023461).
Já o impugnante apontou o excesso na execução, alegando, em suma, que adimpliu integralmente com os valores acordados no acordo homologado no ID ID 14361730, págs. 14/15.
Pois bem, analisando-se os autos, observa-se que, na decisão de ID 42926530, foi reconhecido como indevido o desconto realizado no contracheque da exequente durante todo o ano de 2018, havendo claro descumprimento do acordo firmado entre as partes, visto que, tendo o contrato sido cancelado no dia 11/01/2018, não poderiam ter ocorrido as cobranças mensais posteriores do seguro, devendo os valores descontados serem restituídos à exequente.
Ademais, verifica-se que, na decisão de ID 56117915, foram acolhidos os embargos declaratórios opostos pela parte exequente unicamente para sanar a omissão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores devidos a parte exequente, sem nenhuma modificação no tocante ao resultado da decisão de ID 42926530.
Assim, dispõem os arts. 502, 507 e 508, do CPC: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Analisando-se detidamente os autos, vê-se que a parte executada, inicialmente, não interpôs nenhum recurso em face da decisão de ID 42926530, a qual reconheceu o direito da parte exequente em ser restituída pelo valores descontados em contracheque durante todo o ano de 2018.
Ressalte-se, sobretudo, que a parte executada, nas contrarrazões aos embargos opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 42926530, asseverou a inexistência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão supracitada, Assim, constata-se que houve a preclusão do direito da parte impugnante de alegar a inexistência dos valores devidos pela parte exequente, reconhecido na decisão de ID 42926530, pois não manifestou sua irresignação em momento oportuno, qual seja, em sede de interposição de recurso, tendo ocorrido a formação da coisa julgada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - ARTIGOS 502 A 509 DO CPC - VALOR INFERIOR AO PREVISTO NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - 1- Nos termos dos artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil, a coisa julgada "torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", considerando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Em razão disso, é vedado às partes "discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Assim, a formação da coisa julgada torna imutável e indiscutível a matéria, sendo incabível o seu revolvimento em Cumprimento de Sentença. 2- Destoando notoriamente do que restou definido no título judicial exequendo, inconcebível a proclamação do direito de maneira não prevista na sentença passada em julgado, sob pena de grave ofensa à coisa julgada, garantia prevista no art. 5 º, XXXVI, da Constituição Federal, ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da fidelidade ao título executivo, positivado no art. 509 , § 4º, do CPC.
Nesse quadro, o excesso de execução afirmado pelas Executadas não se confirma, revelando o acerto da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJDFT - Proc. 07104254420218070000 - (1353627) - 5ª T.Cív. - Rel.
Angelo Passareli - J. 26.07.2021) (Grifamos) Por fim, não há o que se falar em aplicação da multa de 10% e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no §1º do art. 523 do CPC, uma vez que a juntada de impugnação ao cumprimento de sentença obstou o prosseguimento regular do feito, fazendo-se necessária uma nova intimação da parte sucumbente para pagamento da condenação, desta feita, sob pena de incidência da multa e dos honorários.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelas partes para reconhecer o erro material e a omissão na decisão de ID 71387191, nos termos acima declarados, e, na oportunidade, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68972047), pelos fundamentos já expostos.
Decorrido o prazo recursal, diante do decurso do tempo, intime-se a parte exequente/impugnada para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha de cálculos atualizada do valor remanescente que entende devido, nos termos do art. 524, do CPC, ressalvando-se que neste momento a multa e os honorários de 10%, da fase de cumprimento de sentença, não deverão incidir, uma vez que está sendo oportunizada a intimação para pagamento, sem prejuízo de eventual acréscimo futuro, caso não haja o pagamento voluntário.
Juntado o respectivo demonstrativo atualizado do crédito, em atenção ao art. 523, do CPC, desde já, determino a intimação do executado/impugnante, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, sob pena de aplicação da multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%), nos moldes do art. 523, §1º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/03/2024 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2023 09:20
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:57
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/06/2023 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 03:18
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:18
Decorrido prazo de IVONETE FERREIRA DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:18
Outras Decisões
-
10/12/2021 01:19
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 09/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2021 16:44
Outras Decisões
-
10/05/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 02:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 00:20
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 09:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 23:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 20:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2018 17:35
Juntada de Alvará
-
01/10/2018 00:03
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 30/09/2018 10:27:31.
-
20/09/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 12:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 01:58
Decorrido prazo de HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. em 18/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 16:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 17: 05/2018 10:04 TJEJPAJ
-
17/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2018 NF 85/18
-
17/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
-
16/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2018
-
10/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2018
-
07/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 07: 05/2018 D058912162003 17:45:19 TERCEIR
-
25/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2018 P019684182003 18:38:38 IVONETE
-
24/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2018 P019684182003 14:35:04 IVONETE
-
19/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2018 NF 67/18
-
05/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2018 P000985182003 15:12:52 IVONETE
-
20/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2018 SENT.REG.NO SITE DO TJPB
-
17/01/2018 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 17: 01/2018
-
17/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2018
-
15/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2018 P000985182003 15:09:51 IVONETE
-
15/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 01/2017 CARGA RAPIDA
-
12/01/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 01/2018 D057998162003 12:49:08 001
-
15/12/2017 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 15: 12/2017
-
14/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2017 P075117172003 16:44:41 TERCEIR
-
14/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2017 P071873172003 16:44:22 TERCEIR
-
14/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2017 P050345172003 16:39:07 IVONETE
-
14/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2017 P079333162003 16:38:44 HSBC SE
-
12/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2017 P075117172003 18:14:45 TERCEIR
-
27/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2017 P071873172003 15:56:37 TERCEIR
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
18/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2017 P050345172003 09:44:42 IVONETE
-
25/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 18: 10/2016
-
17/10/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 10: 10/2016 15:20
-
17/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2016 P079333162003 16:33:10 HSBC SE
-
12/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2016 NF 158/1
-
12/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 09/2016 IVONETE FERREIRA DOS SANTOS
-
06/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 10: 10/2016 15:20 1
-
06/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2016
-
08/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2016
-
01/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 07/2016
-
18/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2016 P023370162003 06:53:35 HSBC SE
-
29/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 03/2016 NOTA DE FORO
-
28/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016 P023370162003 15:30:52 HSBC SE
-
16/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2016 NF 44/16
-
14/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2015
-
10/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2015
-
10/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 10: 09/2015 PA14797152003 10:45:31 IVONETE
-
27/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 08/2015
-
24/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 24: 08/2015 PA14797152003 24/08/2015 14:08
-
13/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/08/2015 018909PB
-
13/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 08/2015
-
26/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 03/2015
-
19/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 19: 03/2015 P005409152003 10:12:28 HSBC SE
-
13/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 13: 02/2015
-
12/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2015
-
10/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2015
-
06/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 02/2015 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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