TJPB - 0004654-28.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ENSINE ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0004654-28.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 15:55
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004654-28.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: CLEBSON JOAO ALVES DA SILVA REU: ENSINE ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTRANGIMENTO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO.
CONDUTA ABUSIVA E AUSÊNCIA DE PROVAS.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por estudante em face de instituição de ensino, em razão de acusação de furto ocorrida durante comparecimento para realização de matrícula.
O autor narra ter sido injustamente interpelado por funcionário da instituição e mantido em sala reservada sob ameaça de presença policial, situação que lhe causou profundo constrangimento.
A instituição deixou de apresentar provas do suposto crime e impediu o autor de concluir sua matrícula.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve conduta ilícita praticada pela instituição de ensino ao acusar o autor de furto sem provas, submetendo-o a situação vexatória e, em caso afirmativo, se há dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A acusação de prática criminosa sem respaldo probatório configura abuso de direito, sobretudo quando resulta em constrangimento público e indevido, como no caso dos autos.
A ausência de produção de provas pela ré, que não apresentou os vídeos solicitados judicialmente nem compareceu à audiência, configura descumprimento do ônus da prova e reforça a versão do autor.
A revelia da ré, decretada em razão da ausência de regularização da representação processual após renúncia de seu advogado, autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
O relato testemunhal colhido em juízo confirma a narrativa do autor quanto ao abalo emocional e à humilhação sofrida, evidenciando dano extrapatrimonial indenizável.
A conduta da ré violou direitos fundamentais da personalidade, em especial a honra e a dignidade, conforme preveem o art. 5º, X, da CF/1988 e os arts. 186 e 927 do Código Civil.
A fixação da indenização em R$ 4.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o método bifásico adotado pela jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A instituição de ensino que, sem provas, acusa aluno de furto e o submete a situação de constrangimento grave, responde por danos morais.
A ausência de produção de provas e o descumprimento de ordem judicial configuram omissão ilícita que agrava o dano.
A revelia decorrente da não regularização da representação processual após renúncia do advogado autoriza o julgamento à revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 76, § 1º, II; 274, parágrafo único; 344; 373, I e II; 355, I; 487, I; 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 783840-4, Rel.
Des.
Rosana Amara Girardi Fachin, 9ª Câmara Cível, j. 15.09.2011; STJ, REsp nº 1.473.393/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.10.2016; TJDFT, Apelação Cível nº 0732656-33.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, j. 01.12.2021.
Vistos, etc. 1- RELATÓRIO CLEBSON JOÃO ALVES DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de ENSINE- ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA.
O autor alegou que, no dia 04 de dezembro de 2014, após ter sido aprovado no programa “Educa Mais Brasil”, teria ido ao estabelecimento da parte promovida, a fim de obter informações acerca da matrícula do curso técnico profissionalizante para o qual teria sido aprovado.
Asseverou o promovente que, enquanto aguardava as informações solicitadas, uma aluna da instituição havia dito que teria deixado a sua carteira na sala de atendimento.
Indagado o autor e o funcionário que estava no local, o demandante afirmou, assim como o atendente, que não havia visto a carteira da estudante.
Informou, ainda, que deixou o estabelecimento após receber as informações requisitadas e que, dias após o ocorrido, recebeu comunicações para que voltasse ao instituto, uma vez que a sua bolsa de ensino teria sido aprovada.
Comparecendo ao local, no momento de realização da matrícula, teria sido abordado por um funcionário da instituição para que o acompanhasse até outra sala.
Na ocasião, teria sido questionado acerca de um suposto furto que ocorreu durante a sua visita anterior e informado de que havia um vídeo documentado pela promovida.
O autor disse que negou a acusação, mas que teria sido mantido dentro da sala, sob o argumento de que a polícia estaria chegando ao local.
Durante o ocorrido, teria comunicado a situação aos seus pais, que foram até o estabelecimento e haviam solicitado a sua liberação, o que, segundo o promovente, só ocorreu após tumulto na entrada principal da ENSINE.
Narrou, também, que teria sido impedido de realizar a sua matrícula junto à instituição de ensino e que teria deixado o seu contato telefônico, caso a polícia realmente fosse até o local para procurá-lo.
Com base no exposto, requereu, a título de tutela antecipada, que a ré fornecesse os vídeos com o suposto furto e gravações internas dos dias 04/12/2014 e 09/12/2014.
No mérito, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 48.068,00.
Em decisão de Id. 23054166- fl. 29, retificou-se o valor da causa.
Em decisão de Id. 23054166- fl. 31, deferiu-se a tutela de urgência para que a ré depositasse em juízo as gravações solicitadas pelo promovente.
Citada (fl. 34- Id. 23054166-04/11/2016), a parte promovida apresentou contestação em fl. 35- Id. 23054167.
Inicialmente, informou a sua nova razão social, em razão da aquisição das quotas por novos proprietários e alegou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento da inexistência de vínculo com o autor.
Asseverou, também, que o fato teria ocorrido durante a gerência dos proprietários anteriores e que não teria realizado nenhuma das atitudes informadas pelo promovente.
Por fim, argumentou pela inexistência de nexo de causalidade e requereu a improcedência do pedido autoral.
Informou a promovida a impossibilidade de cumprimento da tutela deferida, uma vez que as imagens e vídeos solicitados só eram armazenados pelo período de 60 dias, contados a partir da data da gravação.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 23054167-fl. 83.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas (Id. 23054167-fl. 95).
Em decisão de saneamento (Id. 87240595), restou rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela promovida, à luz da teoria da asserção.
Deferido o pedido de produção oral e oitiva das partes, requerida pela promovida (Id. 87240595), restando designada audiência de instrução para o dia 08/05/2024.
A parte autora apresentou rol de testemunhas (Id. 89227855).
Aos 08 dias do mês de maio de 2024, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 90116134), restando ausente a parte ré, sendo realizada a oitiva das testemunhas Maria José dos Santos Barbosa e Joselma Gonçalves da Silva, cuja qualificação consta no termo de audiência.
A parte autora apresentou razões finais (Id 91947885).
O advogado representante da parte promovida renunciou ao mandato nos presentes autos (Id. 97760962).
A parte ré foi pessoalmente intimada para regularizar a representação processual (Despacho de Id. 99552010), sendo o AR devolvido, acostado aos autos sob Id. 108246370.
Após, vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, fundamento e decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos.
Da Revelia da Parte Ré Inicialmente, convém destacar que o causídico da parte ré apresentou renúncia ao mandato (Id. 97760962), de modo que em tentativa de intimação pessoal da ré para regularização da representação processual, o AR restou devolvido (Id. 108246370).
Entretanto, em que pese a parte não tenha recebido a intimação de regularização da representação processual, salienta-se que a intimação fora enviada para o endereço informado pela própria parte, sendo cabível, portanto, as disposições do art. 274, parágrafo único do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (grifei) Para além da intimação regularmente enviada ao endereço constante nos autos, menciona-se que a parte fora devidamente intimada da renúncia ao mandato por parte de seu advogado (Id 97760968), entretanto, não cuidou de constituir novo patrono para dar seguimento à representação processual.
Diante disso, vê-se que todas as providências processuais foram tomadas, com vistas a garantir a satisfação do interesse da parte desacompanhada de advogado.
Todavia, persistindo o descumprimento de regularização da representação processual, cabível a aplicação do art. 76, §1º, II do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Por tais fundamentos, DECRETO A REVELIA da parte ré a partir da falta de regularização da representação processual.
Do Dano Moral Cuida-se de ação ordinária sob o procedimento comum em que a demandante busca indenização por danos morais decorrentes de violação aos seus direitos da personalidade, tendo em vista que, ao buscar a instituição promovida para realizar matrícula em curso superior, fora acusado do crime de furto, alegando que a situação lhe causou grave constrangimento e vexame.
Aplica-se ao caso as normas do Código Civil de 2002 em harmonia com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Neste turno, ao disciplinar os direitos da personalidade juridicamente tutelados, a CF/88 dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Nesse sentido, visando a reparação de eventuais violações dos direitos extrapatrimoniais, o Código Civil, através do instituto da responsabilidade civil, estabeleceu: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, a controvérsia instalada no processo, portanto, reside em se atribuir a responsabilidade civil da parte promovida em relação ao ocorrido, mensurando se a situação fática preenche os requisitos previstos para a caracterização do ilícito ao qual se busca reparação.
De início, convém destacar que, em oportunidade de instrução processual, através da realização de audiência de instrução realizada nestes autos, a ré manteve-se ausente, de modo que foram ouvidas somente as testemunhas arroladas pela parte autora.
Ademais, em decisão de Id. 23054166- fl. 31, deferiu-se a tutela de urgência para que a ré depositasse em juízo as gravações solicitadas pelo promovente, que, por sua vez, veio a descumprir com a determinação, alegando não possuir as gravações, por já estarem automaticamente excluídas do sistema de gravação.
Quanto ao suposto furto, a ré não trouxe quaisquer provas que viessem a desconstituir os fatos narrados pelo autor, ou ainda provas materiais que pudessem indicar de fato a autoria do crime por parte do promovente, deixando de atender à exigência de ônus probandi estabelecida pelo art. 373, II do CPC.
O autor,
por outro lado, trouxe aos autos as provas que estiveram ao seu alcance, tendo em vista que anexou notificação extrajudicial enviada à promovida, solicitando cópia da gravação do suposto furto (Id. 23054166, fls. 24).
Realizou produção de prova testemunhal perante este juízo, conforme termo de audiência de Id. 90116134, em que as testemunhas arroladas confirmaram o ocorrido.
Tem-se, portanto, que o autor se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, que, doutro norte, não foram desconstituídos pela ré, que sequer compareceu à audiência de instrução para ouvir as testemunhas e produzir prova em seu favor.
Vê-se, portanto, que o autor fora submetido a constrangimento grave, tendo em vista que as acusações, que não restaram comprovadas pela ré, lhe causaram sensação de humilhação e impotência, haja vista a imputação de crime que sustenta não ser de sua autoria, situação que, conforme depoimento de testemunha perante este juízo, veio a levar o autor às lágrimas no interior do shopping.
Reputa-se configurado, portanto, o ato ilícito praticado pela ré, de modo que se faz presente o dever de indenizar à luz da responsabilidade civil.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL (1) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONSTRANGIMENTO INDEVIDO DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ACUSAÇÃO DE FURTO NO INTERIOR DA LOJA DANO MORAL QUANTUM MAJORAÇÃO.
Impõe-se a majoração do quantum arbitrado a título de dano moral, em montante adequado e justo, para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL (2) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONSTRANGIMENTO INDEVIDO DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ACUSAÇÃO DE FURTO NO INTERIOR DA LOJA COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANO MORAL QUANTUM REDUÇÃO DESCABIMENTO . 1.
Restando demonstrados os fatos alegados pelos Requerentes, e não confutados a contento pelo Requerido, impõe-se o dever de indenizar por dano moral àquele que sofreu a humilhação de ser acusado de furto no estabelecimento. 2.
Impõe-se a majoração do quantum arbitrado a título de dano moral, em montante adequado e justo, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 783840-4 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J . 15.09.2011) (TJ-PR - APL: 7838404 PR 783840-4 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/09/2011, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 735 17/10/2011) De rigor, portanto, a procedência do pleito de danos morais formulado pelo promovente.
Valor da indenização por dano moral Diferentemente do que ocorre no dano material, no dano moral, ante a inexistência de uma expressão patrimonial do ilícito causado, faz-se necessário arbitrar valor considerado como suficiente para compensar a parte autora relativamente aos danos ocasionados pela ré em sua esfera extrapatrimonial.
Nesse contexto, com a finalidade de se uniformizarem os instrumentos utilizados para estimar o valor da indenização a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou o critério bifásico, que “atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano”, de modo que, na primeira fase, “o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos)”; e, na segunda fase, “ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, REsp n.º 1.473.393/SP, Rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016).
No caso dos autos, na primeira fase, entende-se por razoável o quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (TJ-DF 07326563320198070001 DF 0732656-33.2019 .8.07.0001, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/12/2021).
Na segunda fase, atentando-se às especificidades do caso concreto, notadamente a conduta antijurídica adotada pela ré, ao imputar a prática de furto ao promovente, conduzi-lo à área privada para questionar o ocorrido e se esquivar de refutar as alegações através da produção de provas nestes autos, conclui-se pela fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (09/02/2017 - Juntada da Certidão de Citação aos autos – Id. 23054166, fls. 42).
Frise-se que a fixação de indenização de danos morais em valor inferior ao pleiteado pela parte não configura sucumbência recíproca, uma vez que é aplicável a Súmula 326 do STJ, mesmo depois da vigência do CPC de 2015. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por todos os fundamentos acima DECRETO A REVELIA DA RÉ com fulcro no art. 76, §1º, II do CPC, a partir da ausência de regularização da representação, e, no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA do IBGE, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (09/02/2017 - Juntada da Certidão de Citação aos autos – Id. 23054166, fls. 42), deduzindo-se, quando incidentes no mesmo período, o índice de correção ora aplicado.
Sucumbência CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da obrigação de pagar ora imposta.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Gomes Targino Falcão Juiz de Direito -
29/05/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ENSINE ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:57
Juntada de informação
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07/02/2025 13:29
Juntada de informação
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07/02/2025 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2024 14:48
Expedição de Carta.
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21/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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01/08/2024 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/07/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ENSINE ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:43
Juntada de Petição de razões finais
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17/05/2024 00:41
Publicado Termo de Audiência em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) CERTIDÃO Certifico e dou fé, que segue em anexo, o Termo de audiência.
João Pessoa, 08 de maio de 2024 Karen Rosalin de A.
R.
Magalhães Técnica Judiciária -
08/05/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2024 10:00 14ª Vara Cível da Capital.
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06/05/2024 17:57
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 17:31
Juntada de Petição de agravo (interno)
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22/04/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 08:19
Juntada de informação
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de CLEBSON JOAO ALVES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ENSINE ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:41
Publicado Comunicações em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão adiante transcrita, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 08/05/2024, às 10:30 horas.
Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, e, ainda, o(a) representante do Ministério Público, da seguinte forma: 1 – Ambas as partes e representante do Ministério Público para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato presencial, atentando-se para os termos do art. 455 do CPC; 2 – Parte promovida para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação do(a) representante da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 72700176.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 08/05/2024 – 10:30 horas Audiência no formato presencial Sala de Audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar – Fórum Cível.
João Pessoa, 17 de março de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Técnica Judiciária ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004654-28.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CLEBSON JOÃO ALVES DA SILVA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de ENSINE- ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA.
Alegou o autor que, no dia 04 de dezembro de 2014, após ter sido aprovado no programa “Educa Mais Brasil”, teria ido ao estabelecimento da parte promovida, a fim de obter informações acerca da matrícula do curso técnico profissionalizante para o qual teria sido aprovado.
Asseverou o promovente que, enquanto aguardava as informações solicitadas, uma aluna da instituição havia dito que teria deixado a sua carteira na sala de atendimento.
Indagado o autor e o funcionário que estava no local, o demandante afirmou, assim como o atendente, que não havia visto a carteira da estudante.
Informou, ainda, que deixou o estabelecimento após receber as informações requisitadas e que, dias após o ocorrido, recebeu comunicações para que voltasse ao instituto, uma vez que a sua bolsa de ensino teria sido aprovada.
Comparecendo ao local, no momento de realização da matrícula, teria sido abordado por um funcionário da instituição para que o acompanhasse até outra sala.
Na ocasião, teria sido questionado acerca de um suposto furto que ocorreu durante a sua visita anterior e informado de que havia um vídeo documentado pela promovida.
Alegou o autor que negou a acusação mas que teria sido mantido dentro da sala, sob o argumento de que a polícia estaria chegando ao local.
Durante o ocorrido, teria comunicado a situação aos seus pais, que foram até o estabelecimento e haviam solicitado a sua liberação, o que, segundo o promovente, só ocorreu após tumulto na entrada principal da ENSINE.
Narrou, também, que teria sido impedido de realizar a sua matrícula junto à instituição de ensino e que teria deixado o seu contato telefônico, caso a polícia realmente fosse até o local para procurá-lo.
Com base no exposto, requereu, a título de tutela antecipada, que a ré fornecesse os vídeos com o suposto furto e gravações internas dos dias 04/12/2014 e 09/12/2014.
No mérito, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 48.068,00.
Em decisão de Id. 23054166- fl. 29, retificou-se o valor da causa.
Em decisão de Id. 23054166- fl. 31, deferiu-se a tutela de urgência para que a ré depositasse em juízo as gravações solicitadas pelo promovente.
Citada (fl. 34- Id. 23054166-04/11/2016), a parte promovida apresentou contestação em fl. 35- Id. 23054167.
Inicialmente, informou a sua nova razão social em razão da aquisição das quotas por novos proprietários e alegou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento da inexistência de vínculo com o autor.
Asseverou, também, que o fato teria ocorrido durante a gerência dos proprietários anteriores e que não teria realizado nenhuma das atitudes informadas pelo promovente.
Por fim, argumentou pela inexistência de nexo de causalidade e requereu a improcedência do pedido autoral.
Informou a promovida a impossibilidade de cumprimento da tutela deferida, uma vez que as imagens e vídeos solicitados só eram armazenados pelo período de 60 dias, contados a partir da data da gravação.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 23054167-fl. 83.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas (Id. 23054167-fl. 95).
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, a arguição de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida, isso porque deve-se levar em consideração que as condições da ação são aferidas de forma abstrata à luz da teoria da asserção, de acordo com as alegações contidas na petição inicial.
Nesse contexto, tem-se que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que se trata de instituição de ensino onde os fatos supostamente ocorreram e em face de quem se pleiteia algo, imputando-se- lhe responsabilidade.
Logo, há pertinência subjetiva à lide em questão.
Quanto à alegação de inexistência de vínculo com a parte promovente, a referida questão se confunde com a análise do próprio mérito da demanda e será oportunamente analisada.
Sendo assim, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada.
Considerando as teses apresentadas na inicial e na contestação, são controvertidos os seguintes pontos: 1- Se houve o suposto furto cometido pelo autor; 2- Se há prova ou testemunho que comprove a acusação da parte ré; 3- Se há caracterização de danos morais.
Diante desse cenário, DEFIRO a produção de prova oral pelo depoimento das partes e oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
DEFIRO a prova oral requerida pela ré, ou seja, o depoimento de testemunhas e depoimento pessoal do autor.
Para o autor, fica deferido o depoimento de testemunhas.
As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC ).
Para a produção da prova oral, DESIGNO audiência de instrução presencial para o dia 08/05/2024, às 10:30h.
Caso as partes necessitem realizar a audiência por videoconferência, deverão fazer requerimento nesse sentido, no prazo de 05 dias, contados da intimação desta decisão.
Se houver requerimento de realização da audiência por videoconferência, fica, desde já, deferido.
DETERMINO a intimação das partes acerca do inteiro teor desta decisão.
JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/03/2024 19:07
Juntada de comunicações
-
17/03/2024 18:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 10:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
15/03/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de jaciana da Silva Oliveira em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:24
Juntada de informação
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
16/09/2022 01:23
Decorrido prazo de jaciana da Silva Oliveira em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 05:10
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:57
Indeferido o pedido de ENSINE ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA (REU)
-
13/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 00:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 02:51
Decorrido prazo de jaciana da Silva Oliveira em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:51
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:02
Determinada diligência
-
29/09/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2021 23:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 20:05
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 23:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 23:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 11:44
Juntada de Ofício
-
13/10/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 00:25
Decorrido prazo de ENSINE ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS DO NORDESTE LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 00:25
Decorrido prazo de CLEBSON JOAO ALVES DA SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 03:22
Decorrido prazo de jaciana da Silva Oliveira em 01/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2019 12:03
Processo migrado para o PJe
-
18/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2019
-
18/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 07/2019 PETIçõES DE FLS. 94/95
-
18/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2019 P019284182001 14:45:29 CLEBSON
-
18/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2019 P019588182001 14:45:29 ENSINE
-
18/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 07/2019 NF 100/1
-
18/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 07/2019 14:45 TJEJPEL
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
02/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2018
-
23/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2018 P019284182001 12:54:00 CLEBSON
-
23/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2018 P019588182001 18:51:31 ENSINE
-
03/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 04/2018 NOTA DE FORO 040/2018
-
28/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2018 NF 40/18
-
04/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017 P052841172001 17:00:21 CLEBSON
-
30/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017 P052841172001 09:24:27 CLEBSON
-
15/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2017 NOTA DE FORO
-
09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2017 NF 89/17
-
09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2017
-
09/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 02/2017 P086670162001 17:38:34 ENSINE
-
11/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 11: 11/2016 P086670162001 18:49:42 ENSINE
-
04/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 11/2016 D049724162001 16:35:46 001
-
25/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 08/2016 082/16
-
24/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 08/2016 ENSINE ESCOLAS SUPERIORES INTEGRADAS D
-
23/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2016 NF 82/16
-
21/06/2016 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 21: 06/2016
-
13/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 06/2015 INTIMAçãO ADV PARTE AUTORA
-
13/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2016 P046093152001 15:07:40 CLEBSON
-
13/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2016
-
02/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2015 P046093152001 17:01:56 CLEBSON
-
11/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2015
-
23/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 02/2015 AUTUAçãO
-
23/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2015
-
18/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 02/2015 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2015
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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