TJPB - 0814775-48.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:24
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES NETO em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/05/2024 23:59.
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20/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tribunal de Contas] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814775-48.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES NETO SENTENÇA EXECUÇÃO FORÇADA – LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO NCPC.
Vistos, etc.
O promovente, acima nomeado, devidamente qualificado nos autos do presente processo, por seu procurador, promoveu a presente EXECUÇÃO FORÇADA em face do promovido, igualmente qualificado, nos termos da legislação pertinente.
Há informação de que o executado(a) efetuou o pagamento da multa cobrada, conforme ficou comprovado nos autos, tendo inclusive o exequente pugnado pela extinção do feito conforme petição de id retro. É o relatório.
Decido.
Satisfazendo o devedor a sua obrigação, impõe-se a extinção do processo.
Isto posto, pelo que dos autos consta e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de março de 2024.
Juiz de Direito -
18/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/02/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:02
Determinada diligência
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03/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
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11/06/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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25/01/2018 16:09
Conclusos para despacho
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25/01/2018 16:08
Juntada de Certidão
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15/03/2017 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2017 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2016 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2016 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2016 17:31
Conclusos para despacho
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23/08/2016 17:28
Juntada de Certidão
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11/05/2016 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2016 15:32
Conclusos para despacho
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28/03/2016 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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