TJPB - 0855095-04.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855095-04.2020.8.15.2001 AUTOR: VERALUCIA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DEFIRO pedido de ID 113350286.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111115342740600000034873983 VERA LUCIA - PROC Procuração 20111115342992100000034874020 VERA LUCIA - TERMO Documento de Comprovação 20111115343158000000034874330 VERA LUCIA - RG e CPF Documento de Comprovação 20111115343326000000034874349 VERA LUCIA - SIMULAÇÃO CUSTAS Documento de Comprovação 20111115343428100000034874360 VERA LUCIA - COMP RES Documento de Comprovação 20111115343651200000034874686 VERA LUCIA - EXTRATO PASEP 1 Documento de Comprovação 20111115343759800000034874692 VERA LUCIA - EXTRATO PASEP 2 Documento de Comprovação 20111115343885100000034874705 VERA LUCIA - DESPACHO JUST GRATUITA Documento de Comprovação 20111115344005200000034874710 VERA LUCIA - CALCULO ATUALIZADO 1 Documento de Comprovação 20111115344137700000034874717 VERA LUCIA - CALCULO ATUALIZADO 2 Documento de Comprovação 20111115344266400000034875227 VERA LUCIA - CALCULO ATUALIZADO 3 Documento de Comprovação 20111115344418300000034875235 VERA LUCIA - CALCULO ATUALIZADO 4 Documento de Comprovação 20111115344578300000034875245 VERA LUCIA - MICROFILMAGEM 1 Documento de Comprovação 20111115344693100000034875259 VERA LUCIA - MICROFILMG 2 Documento de Comprovação 20111115344831700000034875267 VERA LUCIA - MICROFILMG 3 Documento de Comprovação 20111115344966900000034875637 VERA LUCIA - MICROFILMG 4 Documento de Comprovação 20111115345102200000034875647 VERA LUCIA - MICROFILMG 5 Documento de Comprovação 20111115345248900000034875656 VERA LUCIA - MICRIFILMG 6 Documento de Comprovação 20111115345862500000034875667 VERA LUCIA - MICROFILMG 7 Documento de Comprovação 20111115350068200000034875674 VERA LUCIA - MICROFILMG 8 Documento de Comprovação 20111115350211900000034876189 VERA LUCIA - MICROFILMG 9 Documento de Comprovação 20111115350325100000034876196 VERA LUCIA - MICROFILMG 10 Documento de Comprovação 20111115350435500000034876202 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 1 Documento de Comprovação 20111115350591900000034879388 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 2 Documento de Comprovação 20111115350735700000034879399 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 3 Documento de Comprovação 20111115350886800000034879407 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 4 Documento de Comprovação 20111115351030000000034879727 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 5 Documento de Comprovação 20111115351153200000034879739 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 6 Documento de Comprovação 20111115351387300000034879758 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 8 Documento de Comprovação 20111115351586000000034880215 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 7 Documento de Comprovação 20111115351746700000034880224 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 9 Documento de Comprovação 20111115351841900000034880637 AUDITORIA ANUAL - UNIÃO 10 Documento de Comprovação 20111115351945300000034880651 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO Documento de Comprovação 20111115352142200000034880658 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 11 Documento de Comprovação 20111115352248400000034880662 Despacho Despacho 20111208221893800000034887051 Despacho Despacho 20111208221893800000034887051 Petição JUNTADA DE DOC Petição 20112511035553100000035382294 VERA LUCIA - CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 20112511035756400000035382311 Certidão Certidão 20112610565053000000035433287 Decisão Decisão 20120108575454100000035588879 Expediente Expediente 20120108575454100000035588879 Petição COMP PAGAMENTO Petição 21012011090248200000036758875 VERA LUCIA - COMP PG 1 Documento de Comprovação 21012011090285900000036758879 VERA LUCIA - COMP PG 2 Documento de Comprovação 21012011090313000000036758882 Certidão Certidão 21020811555660700000037364996 Despacho Despacho 21020913333381600000037408220 Despacho Despacho 21020913333381600000037408220 Comunicações Comunicações 21021814174056900000037761018 VERA LUCIA BB COMPROVBAÇÃO PAG Comunicações 21021814174282300000037761575 Certidão Certidão 21031109211957200000038561545 Decisão Decisão 21031212030531300000038589204 Decisão Decisão 21031212030531300000038589204 Decisão Decisão 22110409275354100000061940244 Petição Petição 23102410040332300000076322583 REsp 1.895.936-TO-4 Informações Prestadas 23102410040396200000076322585 REsp 1.895.941-TO-4 Informações Prestadas 23102410040480400000076322587 REsp 1.951.931-DF-4 Informações Prestadas 23102410040551100000076322592 Decisão Decisão 24011509365324500000079254918 Decisão Decisão 24011509365324500000079254918 Decisão Decisão 24011509365324500000079254918 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24041014392366200000083257740 HABILITACAO_Parte167 Documento de Comprovação 24041014392382600000083257743 KIT HAB BB PB_red Procuração 24041014392463700000083257745 Contestação Contestação 24041914135954800000083759615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042512015085800000084056880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042512015085800000084056880 Petição Petição 24042912050632600000084215203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042912300068100000084218241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042912300068100000084218241 Petição Petição 24051709121441600000085163705 Decisão Decisão 24060319231103900000085919999 Petição Petição 24061119562526400000086379389 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24061119562602600000086379391 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24061119562671700000086379392 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24061119562731200000086379393 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24061119562792300000086379394 Curriculum Perito Documento de Comprovação 24061119562855700000086379395 Certificado Pericia Contabil Documento de Comprovação 24061119562919100000086379396 curso-pis-pasep Documento de Comprovação 24061119562979200000086379397 Petição Petição 24062711354057500000087130231 Extrato_on_line Outros Documentos 24062711354130800000087130216 MICROFICHAS Outros Documentos 24062711354218500000087130888 Transcrição de Microfichas Outros Documentos 24062711354321500000087130894 Petição Petição 24062711400911700000087131591 Decisão Decisão 24072919153323400000091633614 Decisão Decisão 24072919153323400000091633614 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072919253880100000091663832 Petição Petição 24091212134584600000094232752 GUIA Outros Documentos 24091212134659000000094232753 juridico.bb.com.br_paj_paginas_negocio_deposito_comprovante_comprovanteDJO.seam_cid=4243699 Outros Documentos 24091212134728100000094232754 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092522084036400000094941070 Expediente Expediente 24092522084036400000094941070 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24102601042007600000096529693 Informação Informação 24111620305644100000097584780 Decisão Decisão 24112519073539400000097937677 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24120213501070800000098362427 Informação Informação 24120308005220800000098415793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120308325631800000098417448 Expediente Expediente 24120308325631800000098417448 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25020723072180700000100885794 0855095-04.2020.8.15.2001 CALC PDF Documento de Comprovação 25020723072239900000100885795 CONCLUSÃO Documento de Comprovação 25020723072291400000100885796 RELATORIO MUDANÇAS DE MOEDA SA.
Documento de Comprovação 25020723072346200000100885797 Decisão Decisão 25043011023563600000104933405 Intimação Intimação 25051319490791400000105574448 Decisão Decisão 25043011023563600000104933405 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051320032066300000105574460 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25051322572864900000105574467 Informação Informação 25051408533053600000105598576 Informação Informação 25052419044657400000106248116 Petição Petição 25052706290176400000106361510 MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - BANCO DO BRASIL S.A x VERALUCIA BARBOSA DA SILVA Outros Documentos 25052706290262300000106361511 Petição Petição 25052706385258700000106361513 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25043011023563600000104933405, Despacho: 20111208221893800000034887051, Documento de Comprovação: 20111115344831700000034875267, Documento de Comprovação: 20111115344966900000034875637, Documento de Comprovação: 20111115345102200000034875647, Documento de Comprovação: 20111115345248900000034875656, Documento de Comprovação: 20111115345862500000034875667, Documento de Comprovação: 20111115350068200000034875674, Documento de Comprovação: 20111115350211900000034876189, Documento de Comprovação: 20111115350591900000034879388] -
23/08/2025 07:00
Juntada de informação
-
23/08/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 08:40
Deferido o pedido de
-
20/08/2025 08:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
20/08/2025 08:40
Determinada diligência
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo de VERALUCIA BARBOSA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 19:04
Juntada de informação
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15/05/2025 04:11
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 08:53
Juntada de informação
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13/05/2025 22:57
Juntada de Alvará
-
13/05/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:02
Deferido o pedido de
-
30/04/2025 11:02
Expedido alvará de levantamento
-
30/04/2025 11:02
Determinada diligência
-
30/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:54
Processo Desarquivado
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07/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:00
Juntada de informação
-
02/12/2024 13:50
Juntada de Alvará
-
25/11/2024 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2024 19:07
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2024 19:07
Determinada diligência
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25/11/2024 19:07
Expedido alvará de levantamento
-
25/11/2024 19:07
Deferido o pedido de
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19/11/2024 06:14
Conclusos para despacho
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16/11/2024 20:30
Juntada de informação
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26/10/2024 01:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/09/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Decorrido prazo de VERALUCIA BARBOSA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:10
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855095-04.2020.8.15.2001 AUTOR: VERALUCIA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (ID 91952825), a promovida discordou do valor alegando que inexiste complexidade, requerendo a minoração(ID 92768284 ).
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais, sendo necessária perícia financeira.
Inicialmente, convém mencionar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse aspecto, o valor despendido referente aos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o enriquecimento sem causa deste.
Dessa forma, os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Verifica-se que a análise dos cálculos será referente ao período de 1975 à 2019, conforme requerer a parte promovente.
Além disso, o banco promovido já realizou pagamentos superiores ao requerido, conforme consta no processo de nº 0884474-24.2019.8.15.2001 (R$ 2.500,00).
Assim, considerando a natureza dos trabalhos a serem prestados pelo perito, mostra-se proporcional ao valor de R$1.500,00, entendo que não cabe redução.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cediço que os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como ao tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Ademais, o valor despendido deve ser de tal monta que não inviabilize o acesso à justiça, mas também não importe em aviltamento do trabalho do perito. 2.
Ausentes os motivos pelos quais a parte ré entende que a proposta de honorários não guarda proporção com o trabalho desenvolvido pelo perito, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos da decisão agravada, que deve ser mantida, sobretudo porque observou que o valor proposto é consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TGO Agravo de Instrumento n.º 5692326-54.2023.8.09.0051 Rel.
Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento 04/12/2023, Data da Publicação 07/12/2023).
Diante do exposto, não acolho a impugnação à proposta de honorários periciais.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24062711400911700000087131591, Outros Documentos: 24062711354321500000087130894, Outros Documentos: 24062711354218500000087130888, Outros Documentos: 24062711354130800000087130216, Petição: 24062711354057500000087130231, Documento de Comprovação: 24061119562979200000086379397, Documento de Comprovação: 24061119562919100000086379396, Documento de Comprovação: 24061119562855700000086379395, Documento de Comprovação: 24061119562792300000086379394, Documento de Comprovação: 24061119562731200000086379393] -
29/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:15
Determinada diligência
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29/07/2024 19:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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09/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de VERALUCIA BARBOSA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855095-04.2020.8.15.2001 AUTOR: VERALUCIA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 90635838, a parte promovida requer perícia contábil.
DEFIRO o pedido.
NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24051709121441600000085163705, Ato Ordinatório: 24042912300068100000084218241, Ato Ordinatório: 24042912300068100000084218241, Petição: 24042912050632600000084215203, Ato Ordinatório: 24042512015085800000084056880, Ato Ordinatório: 24042512015085800000084056880, Contestação: 24041914135954800000083759615, Procuração: 24041014392463700000083257745, Documento de Comprovação: 24041014392382600000083257743, Petição de habilitação nos autos: 24041014392366200000083257740] -
03/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:23
Determinada diligência
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03/06/2024 19:23
Nomeado perito
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03/06/2024 19:23
Deferido o pedido de
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03/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de VERALUCIA BARBOSA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855095-04.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0855095-04.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERALUCIA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, oferecer impugnação a contestação.
Advogado: ALMIR ALVES DIONISIO OAB: PB7124 Endereço: desconhecido Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-000 João Pessoa, 25 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
25/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de VERALUCIA BARBOSA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855095-04.2020.8.15.2001 AUTOR: VERALUCIA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o julgamento no STJ do recurso paradigma que determinou a suspensão do feito, o regular andamento processual é medida que se impõe.
Tendo em vista o pagamento das custas, determino: Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 12 de janeiro de 2024.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111115342740600000034873983 VERA LUCIA - PROC Procuração 20111115342992100000034874020 VERA LUCIA - TERMO Documento de Comprovação 20111115343158000000034874330 VERA LUCIA - RG e CPF Documento de Comprovação 20111115343326000000034874349 VERA LUCIA - SIMULAÇÃO CUSTAS Documento de Comprovação 20111115343428100000034874360 VERA LUCIA - COMP RES Documento de Comprovação 20111115343651200000034874686 VERA LUCIA - EXTRATO PASEP 1 Documento de Comprovação 20111115343759800000034874692 VERA LUCIA - EXTRATO PASEP 2 Documento de Comprovação 20111115343885100000034874705 VERA LUCIA - DESPACHO JUST GRATUITA Documento de Comprovação 20111115344005200000034874710 VERA LUCIA - CALCULO ATUALIZADO 1 Documento de Comprovação 20111115344137700000034874717 VERA LUCIA - CALCULO ATUALIZADO 2 Documento de Comprovação 20111115344266400000034875227 VERA LUCIA - CALCULO ATUALIZADO 3 Documento de Comprovação 20111115344418300000034875235 VERA LUCIA - CALCULO ATUALIZADO 4 Documento de Comprovação 20111115344578300000034875245 VERA LUCIA - MICROFILMAGEM 1 Documento de Comprovação 20111115344693100000034875259 VERA LUCIA - MICROFILMG 2 Documento de Comprovação 20111115344831700000034875267 VERA LUCIA - MICROFILMG 3 Documento de Comprovação 20111115344966900000034875637 VERA LUCIA - MICROFILMG 4 Documento de Comprovação 20111115345102200000034875647 VERA LUCIA - MICROFILMG 5 Documento de Comprovação 20111115345248900000034875656 VERA LUCIA - MICRIFILMG 6 Documento de Comprovação 20111115345862500000034875667 VERA LUCIA - MICROFILMG 7 Documento de Comprovação 20111115350068200000034875674 VERA LUCIA - MICROFILMG 8 Documento de Comprovação 20111115350211900000034876189 VERA LUCIA - MICROFILMG 9 Documento de Comprovação 20111115350325100000034876196 VERA LUCIA - MICROFILMG 10 Documento de Comprovação 20111115350435500000034876202 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 1 Documento de Comprovação 20111115350591900000034879388 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 2 Documento de Comprovação 20111115350735700000034879399 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 3 Documento de Comprovação 20111115350886800000034879407 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 4 Documento de Comprovação 20111115351030000000034879727 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 5 Documento de Comprovação 20111115351153200000034879739 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 6 Documento de Comprovação 20111115351387300000034879758 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 8 Documento de Comprovação 20111115351586000000034880215 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 7 Documento de Comprovação 20111115351746700000034880224 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 9 Documento de Comprovação 20111115351841900000034880637 AUDITORIA ANUAL - UNIÃO 10 Documento de Comprovação 20111115351945300000034880651 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO Documento de Comprovação 20111115352142200000034880658 AUDITORIA ANUAL DE CONTAS - UNIÃO 11 Documento de Comprovação 20111115352248400000034880662 Despacho Despacho 20111208221893800000034887051 Despacho Despacho 20111208221893800000034887051 Petição JUNTADA DE DOC Petição 20112511035553100000035382294 VERA LUCIA - CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 20112511035756400000035382311 Certidão Certidão 20112610565053000000035433287 Decisão Decisão 20120108575454100000035588879 Expediente Expediente 20120108575454100000035588879 Petição COMP PAGAMENTO Petição 21012011090248200000036758875 VERA LUCIA - COMP PG 1 Documento de Comprovação 21012011090285900000036758879 VERA LUCIA - COMP PG 2 Documento de Comprovação 21012011090313000000036758882 Certidão Certidão 21020811555660700000037364996 Despacho Despacho 21020913333381600000037408220 Despacho Despacho 21020913333381600000037408220 Comunicações Comunicações 21021814174056900000037761018 VERA LUCIA BB COMPROVBAÇÃO PAG Comunicações 21021814174282300000037761575 Certidão Certidão 21031109211957200000038561545 Decisão Decisão 21031212030531300000038589204 Decisão Decisão 21031212030531300000038589204 Decisão Decisão 22110409275354100000061940244 Petição Petição 23102410040332300000076322583 REsp 1.895.936-TO-4 Informações Prestadas 23102410040396200000076322585 REsp 1.895.941-TO-4 Informações Prestadas 23102410040480400000076322587 REsp 1.951.931-DF-4 Informações Prestadas 23102410040551100000076322592 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 23102410040551100000076322592, Informações Prestadas: 23102410040480400000076322587, Informações Prestadas: 23102410040396200000076322585, Petição: 23102410040332300000076322583, Decisão: 22110409275354100000061940244, Despacho: 20111208221893800000034887051, Despacho: 20111208221893800000034887051, Documento de Comprovação: 20111115344831700000034875267, Documento de Comprovação: 20111115344966900000034875637, Documento de Comprovação: 20111115345102200000034875647] -
15/01/2024 09:36
Determinada diligência
-
12/01/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 03:11
Decorrido prazo de VERALUCIA BARBOSA DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 12:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
11/03/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 01:53
Decorrido prazo de VERALUCIA BARBOSA DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 08:57
Outras Decisões
-
26/11/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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