TJPB - 0800082-81.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:25
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:09
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:59
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800082-81.2024.8.15.0351 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: EDNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB/PB 28.400 EMBARGADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Alegação De Omissão E Contradição.
Danos Morais.
Prequestionamento.
Inexistência De Vícios No Acórdão.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pelo promovente contra acórdão que negou provimento ao apelo do autor e deu parcial provimento ao apelo da instituição bancária afastando a indenização em dano moral.
A embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à reforma da indenização por danos morais e requer prequestionamento para eventual recurso ao STJ.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto ao indeferimento de indenização por danos morais; (ii) analisar se o acórdão deve ser complementado para fins de prequestionamento de matéria visando possível apreciação pelo STJ.
III.
Razões de decidir 3.
Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, com especificação dos elementos fático-jurídicos necessários ao julgamento, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida. 5.
O recurso interposto busca apenas rediscutir o mérito do acórdão, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração, que possuem caráter integrativo e não substitutivo. 6.
O julgador não é obrigado a responder a todas as teses suscitadas, desde que o fundamento adotado seja suficiente para a decisão, conforme previsto no art. 489 do CPC. 7.
Para efeitos de prequestionamento, é pacífico no STJ que a interposição de Embargos de Declaração depende da presença de vícios no acórdão, o que não se verifica no caso.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar a decisão embargada, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material devidamente comprovados.” “2. É dispensável o pronunciamento sobre todas as teses suscitadas pela parte quando a fundamentação adotada já for suficiente para a conclusão do julgado.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315 DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2018; STJ, REsp 1908354/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 14.09.2021.
RELATÓRIO EDNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, opôs embargos de declaração irresignado com os termos do acórdão de ID 31778388 que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO DO RECURSO AUTORA E DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO RÉU para cancelar a condenação em danos morais." Nas razões de seu inconformismo apresentadas no ID 31201020, aduz a parte embargante OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no acórdão quanto a manutenção do indeferimento da indenização em dano moral e o prequestionamento da matéria para eventual apreciação pelo STJ.
Contrarrazões dispensadas. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
Quanto à manutenção do indeferimento da indenização em dano moral, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O Acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Pretende a parte embargante apenas rediscutir o não provimento de seu apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão desafiada. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 00:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800082-81.2024.8.15.0351 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ/PB RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS 1º APELANTE: BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A 2º APELANTE: EDNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB PB27977-A APELADOS: AMBOS Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Ação de indenização.
Descontos indevidos em conta bancária.
Título de capitalização não contratado.
Recurso da parte autora desprovido.
Apelo da instituição financ I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos realizados em conta bancária do autor, a título de investimento em capitalização, sem autorização prévia.
II.
Questão em discussão. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes de descontos bancários não autorizados; (ii) analisar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios; e (iii) determinar o marco inicial para incidência de juros de mora.
III.
Razões de decidir 3.
A mera realização de descontos bancários indevidos, sem comprovação de prejuízos aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 4.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo profissional, local da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, não sendo cabível majoração sem fundamentação adequada. 5.
Os juros de mora em casos de responsabilidade civil extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso da parte autora desprovido e recurso do réu parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais.
Tese de julgamento: "1.
O mero desconto indevido em conta bancária, sem comprovação de maiores prejuízos aos direitos da personalidade, não gera danos morais indenizáveis. 2.
A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada quando demonstrada má-fé na cobrança de serviços não contratados." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 373, I e II, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP; AgInt no REsp 1251544/RS; AgInt no REsp 1727478/PR; Súmulas 54 e 362/STJ.
RELATÓRIO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e EDNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO interpuseram apelações em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, Danos Materiais e Morais, julgou procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (ID 28572327) O banco alega que não há o que se restituir, inexistindo qualquer reparação real ou patrimonial de sua parte, pugnando pela reforma da sentença e consequente improcedência da ação. (ID 28572329) Não houve contrarrazões do autor.
Por sua vez, o 2º apelante pugna pela reforma da sentença, requerendo a majoração da condenação em danos morais, bem como dos honorários sucumbenciais (ID 28572329).
O banco ofertou contrarrazões, ID 29043910, pugnando pelo desprovimento, sob o argumento de que não houve ofensa à honra subjetiva da parte autora, uma vez que agiu conforme exercício regular de seu direito.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO I – DOS DANOS MORAIS No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária do apelante sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4.
No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5.
Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Quanto ao apelo do réu, através de minuciosa análise dos autos, observa-se que inexiste qualquer demonstração de que a parte autora solicitou ou pactuou contrato de seguro.
Para a cobrança e desconto dos valores referentes ao aludido contrato de seguro é necessária a comprovação de que, no caso concreto, o correntista o firmou de forma legal.
Nessa medida, sem muitas delongas, considerando que não restou demonstrada a pactuação questionada nos autos, verifico razão para ter como abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira, o que enseja a manutenção da sentença que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente pelo réu, na forma dobrada, considerando restar demonstrada a má-fé na cobrança de encargos decorrentes de serviço não contratado pela parte autora.
II – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa.
Entretanto, muito embora o apelante tenha requerido, ainda, a reforma da sentença, no tangente à majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, não merece acolhida o pedido, também, nesta parte, posto que nada fundamentou de forma a justificar o referido acréscimo.
Apenas se resumiu a pedir sem em nada se pautar, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta pela sentença.
III – DO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O DANO MATERIAL E MORA Quanto aos juros de mora sobre os danos morais e materiais, devem ser contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ, por se tratar de ato ilícito decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Por sua vez, a correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo INPC.
Assim, não há retoques ao decidido pelo magistrado.
Desta feita, constata-se que não merecem acolhida os apelos, sendo o caso de manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO DO RECURSO AUTORA E DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO RÉU para cancelar a condenação em danos morais.
Majoro os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:17
Conhecido o recurso de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido
-
27/11/2024 21:17
Conhecido o recurso de EDNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*68-03 (APELADO) e não-provido
-
27/11/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 13:17
Juntada de
-
23/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800082-81.2024.8.15.0351 APELANTE: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELADO: EDNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Apesar de interpostas apelações por ambas as partes, o 1o grau não se atentou e, sem que tomasse as providências necessárias à apresentação das respectivas contrarrazões, remeteu os autos à esta Instância.
Assim, sanando o equívoco, por meio do DJEN (Resolução n. 455/2022), intimo as partes para, no prazo legal, apresentarem, querendo, as contrarrazões recursais.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo in albis, retorne à conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 08:47
Distribuído por sorteio
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800082-81.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: EDNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por EDNALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados.
Narrou, em breve síntese, que é aposentada do INSS, recebendo seu benefício mediante depósito em conta-corrente do BANCO BRADESCO e que, em junho de 2020 foi descontado em sua conta o valor de R$ 187,63 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), em nome do promovido a título de seguro, o qual não solicitou, contratou ou autorizou fosse descontado.
Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou contestação no ID. 85624788.
Suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita e conexão com o processo n. 0800087-06.2024.8.15.0351.
No mérito assevera a licitude do desconto e a improcedência do pedido.
Réplica do autor (ID. 87056538). É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
No que concerne à conexão suscitada, de pronto verifico que não obstante a identidade entre as partes, o objeto e causa de pedir (contratos) discutidos neste feito são distintos, razão pela qual não deve prosperar a preliminar suscitada.
Nesses termos, desacolho a preliminar.
Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Em resumo, narra a inicial que a autora teria retirado um extrato, momento em que descobriu que havia descontos em sua conta-corrente referente a seguro no valor de R$ 187,63 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), realizado em junho de 2020, serviço este não contratado ou com desconto autorizado.
Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, e no mérito, diz o PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perdurou por apenas um mês, no importe inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Passando em julgado a presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença, por mais 15 (quinze) dias, pelo interessado.
Havendo inércia, e recolhida as custas processuais, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Por outro lado, havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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