TJPB - 0800433-72.2017.8.15.0101
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800433-72.2017.8.15.0101 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSEANE SILVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Américo Maia, 249, centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA DILMA ALVES MARCOLINO Endereço: Rua Padre Ayres da Silva, 176, centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO ROSEANE SILVEIRA DOS SANTOS, ajuizou a presente ação em face de MARIA DILMA ALVES MARCOLINO, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos que a acompanham.
A promovida foi citada por edital e nunca compareceu ao processo.
Então, considerando o longo decurso de tempo, a parte promovente foi intimada para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito, tendo permanecido inerte.
Vieram então os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo aguarda por longos anos, injustificadamente, realização de diligência que cabe exclusivamente à parte autora.
Da análise dos autos, vejo que a parte autora foi devidamente intimada para praticar ato de seu interesse, tendo ficado inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Por outro lado, determinada a intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, esta demonstrou total desinteresse na ação, o que gera a extinção do feito sem resolução do mérito por inércia.
Nestes termos, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a manifesta desídia autoral, já que o processo nasce e se desenvolve por iniciativa e interesse das partes.
III.
DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (2015).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
13/10/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2022 22:36
Juntada de provimento correcional
-
19/07/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:33
Decorrido prazo de MARIA DILMA ALVES MARCOLINO em 12/07/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:06
Publicado Edital em 19/05/2022.
-
18/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0800433-72.2017.8.15.0101.
Ação: Monitória.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pela parte AUTORA: ROSEANE SILVEIRA DOS SANTOS em face de DILMA ALVES MARCOLINO, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias, pagar a parte autora a quantia pleiteada e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento (CPC, art. 701, § 1º).
Fica consignado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Ainda fica consignado que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha-Pb, 9 de maio de 2022.
Eu, Fernando Gomes de Figueiredo Júnior, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
FERNANDA DE ARAÚJO PAZ, Juiz(a) de Direito. -
10/05/2022 10:08
Expedição de Edital.
-
29/09/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2021 07:58
Juntada de diligência
-
08/09/2021 02:38
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A em 06/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:37
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 06/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 08:07
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 07:54
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 07:51
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 07:48
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 01:30
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 26/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 00:12
Decorrido prazo de ROSEANE SILVEIRA DOS SANTOS em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 00:49
Decorrido prazo de ROSEANE SILVEIRA DOS SANTOS em 07/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
20/02/2019 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2018 09:07
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 10:15
Conclusos para despacho
-
08/12/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800599-02.2020.8.15.1071
Ministerio Publico
Carlos Andre da Silva
Advogado: Antonio Carlos Bezerra Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2020 20:46
Processo nº 0803000-35.2021.8.15.0231
Maria das Neves do Nascimento de Freitas
Arquidiocese da Paraiba
Advogado: Nelson de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2021 15:13
Processo nº 0826052-90.2018.8.15.2001
Rede Menor Preco Supermercado LTDA
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2018 13:41
Processo nº 0826292-31.2019.8.15.0001
Fabiana da Costa Velez
Maherlem Paiva de Lima
Advogado: Margarete Nunes de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2019 15:29
Processo nº 0807967-63.2021.8.15.0251
Arlene Lima dos Santos Sousa
Francisco de Assis Soares da Silva
Advogado: Maria da Penha Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2021 19:06