TJPB - 0802676-30.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
15/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802676-30.2022.8.15.2003; RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137); [Locação de Imóvel] AUTOR: P.
K.
K.
CALCADOS LTDA.
REU: PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
SENTENÇA AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL - LEI DO INQUILINATO.
LEI Nº 8.245/91.
APLICAÇÃO.
DESTINAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RENOVAÇÃO.
CRITÉRIOS OBSERVADOS.
DISCORDÂNCIA DE VALORES.
OBSERVÂNCIA DO ADITIVO CONTRATUAL.
CONSIDERÁVEL DISCREPÂNCIA ENTRE A QUANTIA ANTERIORMENTE AJUSTADA E AQUELA REQUERIDA NA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA PELA REGRA GERAL.
LOJA DE GRANDE PORTE.
HONRA AOS PAGAMENTOS MESMO APÓS O CENÁRIO PANDÊMICO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos.
I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, ajuizada por PPK CALÇADOS LTDA, contra PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, ambos devidamente qualificados.
Informa que em meados de 2017 firmaram contrato locatício com validade de 60 (sessenta) meses, tendo como objeto os imóveis constituídos pelas lojas P1 033, 034, 035, 036, 037, 038, 0,39 e 040, todas elas localizadas no Mangabeira Shopping.
Menciona que, chegando próximo ao fim do contrato, procurou a promovida para que fosse obtida uma renovação de forma amigável, no entanto, a tentativa restou infrutífera, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Dessa maneira, requer a renovação da avença locatícia pelo prazo de 05 (cinco) anos, com a manutenção das cláusulas contratuais e fixação do aluguel no valor de R$ 5.508,88 (cinco mil, quinhentos e oito reais e oitenta e oito centavos).
Instruiu a inicial com documentos.
Termo de audiência de conciliação, atestando que restou prejudicada a tentativa (ID 67314389).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 69076673), sustentando que não diverge acerca da renovação pretendida, mas sim quanto à remuneração requerida.
Argumenta que as regras de cobrança concernentes ao aluguel estão contidas no aditivo contratual, o qual diz anexar aos autos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (ID 71730977).
Decisão de organização e saneamento do processo (ID 87326791).
Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão unicamente de direito, atenta à celeridade processual, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
III.
DO MÉRITO A parte autora busca a procedência da presente demanda a fim de que se proceda com a renovação da locação no valor pretendido.
Sabe-se que a ação renovatória de aluguel de imóvel não residencial busca proteger o estabelecimento empresarial ao possibilitar a renovação compulsória do contrato de aluguel, evitando alterações no ponto empresarial, local no qual o empresário exerce sua atividade, constituindo-se em elemento integrante do estabelecimento.
Acerca da matéria, o art. 51, da Lei 8.245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato, prevê: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. (grifou-se)
Por outro lado, cumpre à parte locadora, na forma do art. 72, da Lei 8.245/91, contestar o pedido alegando o não cumprimento dos requisitos para a renovação compulsória do contrato de locação, ou o não atendimento na proposta do locatário demandante do valor locativo real do imóvel na época da renovação, apresentando contraproposta que repute compatível com o valor locativo real e atual do imóvel.
Dos autos, vê-se que na Cláusula 02, do Contrato Locatício (ID 58684470) foi estabelecido o prazo de vigência de 05 (cinco) anos, contados a partir de 21 de novembro de 2017.
Percebe-se, então, que a ação foi ajuizada em 19/05/2022, ou seja, com a observância de antecedência mínima de 06 (seis) meses do término da vigência contratual, dentro, portanto, do prazo decadencial previsto pelo art. 51, § 5º, da Lei em referência, razão que autoriza a análise do pleito em tela.
Quanto ao pagamento, no contrato original, mais precisamente em sua Cláusula 3.1, ficou consignado que: “O aluguel mínimo mensal corresponde ao valor indicado no primeiro aditivo.” Da análise do mencionado instrumento, acostado ao ID 69076675, logo na Cláusula Primeira, foi convencionado acerca dos pormenores relacionados ao pagamento, na previsão do valor mínimo de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), dispondo, inclusive, sobre a incidência de percentual se observada a circunstância lá disposta.
Importante mencionar que a promovente aduz ter sofrido consideráveis impactos econômicos em decorrência da pandemia da Covid-19 e que por tal motivo resta prejudicado o pagamento nos moldes avençados no referido aditivo. É preciso frisar que não é razoável acreditar que o aluguel em Shopping Center seja fixado em valor tão ínfimo como requer a parte autora, sobretudo por levar em consideração a quantidade de lojas locadas.
Pois bem.
Na decisão de saneamento do processo, ao presente caso foi atribuída a aplicação do ônus da prova pela regra geral disposta no art. 373, inciso I, do CPC/15, ou seja, incumbindo à autora a comprovação cristalina de fato constitutivo do seu direito.
Assim, cabia à parte promovente demonstrar, inequivocamente, o desequilíbrio contratual advindo do cenário pandêmico.
Vale salientar, ainda, que há um lapso temporal considerável desde o fim da pandemia, o que, numa análise criteriosa, não resta demonstrada como hábil a justificativa dada para embasar a expectativa autoral.
Destarte, em que pese configurados os requisitos do art. 51, da Lei nº 8.245/91, em atenção ao que foi ajustado no aditivo contratual, bem como pela conjuntura que aqui se observa, não é crível admitir a renovação da relação locatícia pelo valor que pretende a demandante.
Isso se dá pelo fato de que, ainda que numa visão leiga, a cobrança aproximada de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para locação de lojas comerciais em um centro de compras de grande movimentação não é compatível com o valor de mercado que comumente se visualiza.
De outra banda, também observa-se que a autora é uma loja bem sedimentada no comércio, com atuação a nível nacional, o que torna ainda mais cautelosa a análise para o que requer.
Ou seja, em razão disso, a demonstração do alegado deve estar muito bem instruída, não sendo possível pairar dúvidas a respeito do que é sustentado, o que não é o caso dos autos.
Ao contrário, percebe-se que mesmo após a pandemia, no ano de 2022, a autora honrou seus compromissos contratuais realizando o pagamento nos termos firmados. É o que se constata dos documentos anexados ao ID 58684495.
Dessa maneira, não se tem uma negativa de renovação por parte da demandada, mas sim uma insurgência ao montante que se pretende assumir, de modo que, sendo incompatível com o valor de mercado, com a atividade realizada e com as próprias disposições com as quais a promovente anuiu, não é cabível a pretensão renovatória no modo que requer.
Dessarte, querendo as partes seguirem com a relação de inquilinato, deve ser observado o que prevê o aditivo contratual ou o que entre elas for amigavelmente convencionado.
Pelas razões acima expostas, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
IV.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se que a parte promovente NÃO é beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente. 01.
Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal.
Ofertadas, sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 02.
CERTIFICADO o trânsito em julgado: Se requerido pela parte vencedora, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, concordando a parte vencedora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adotem os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
12/02/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 01:28
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:58
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802676-30.2022.8.15.2003 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel] AUTOR: P.
K.
K.
CALCADOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: PAULA MIGUEL VIEIRA - RJ220931, POLLYANNA SERRAO BOTELHO - RJ175157 REU: PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Advogado do(a) REU: PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA - PB11879-E DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO proposta por P.
K.
K.
CALCADOS LTDA em face de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, ambos devidamente qualificados.
O demandante alega, em síntese, que: 1) Em 21 de novembro de 2017, firmou com a promovida um contrato de locação abrangendo as lojas P1 033, 034, 035, 036, 037, 038, 039 e 040, todas no Mangabeira Shopping Center, com vigência de 60 meses; 2) O aluguel mínimo atual é de R$ 6.886,09.
Ao se aproximar do término do contrato, a Autora buscou uma renovação amigável, sem sucesso, levando à presente demanda; 3) A Autora propõe a renovação do contrato por mais cinco anos, oferecendo um aluguel mensal de R$ 5.508,88, representando uma redução de 20%, concordando com a manutenção das demais cláusulas contratuais; 4) Sustenta que essa redução é justificada pelos impactos da pandemia, especialmente no comércio varejista de calçados e no mercado imobiliário local.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação restou prejudicada por ausência da autora(Id.67314389).
O réu apresentou contestação (Id.69076673) sem preliminares.
No mérito, sustenta, em suma, que: 1) Não se opõe à renovação contratual, apenas no que diz respeito aos valores do aluguel proposto pelo autor; 2) Incompatibilidade de renovação contratual com revisão de cláusulas de avença a ser renovada; 3) O Contrato de Locação em Shopping Center tem natureza atípica; 4) Necessidade de obediência ao Pacta Sunt Servanda.
Impugnação à contestação no Id.71730977.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu produção de documental suplementar e prova pericial técnica (Id.71736690).
A promovida, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do representante legal da autora e prova testemunhal (Id.78082527).
Os autos vieram conclusos.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões preliminares passíveis de análise. 2 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) Se há compatibilidade entre os pleitos de renovação de locação comercial e revisão de cláusulas contratuais; b) Se a autora faz jus à renovação contratual mediante redução do valor dos alugueis em 20%; c) Se a dissonância entre o locativo contratado e o valor de mercado autoriza a alteração do aluguel; d) Se a pandemia de COVID-19 causou um desequilíbrio econômico inesperado e subsequente, e se essa condição justifica a renovação do contrato com uma redução de valor e a alteração do percentual ajustado como remuneração variável. 3 – DO ÔNUS DA PROVA No caso vertente, determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373, do CPC/2015. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Na hipótese em discussão, desnecessária a oitiva das partes ou produção de prova testemunhal em audiência instrutória, já que a matéria em debate é estritamente de direito, estando o processo instruído com a prova documental suficiente.
Igualmente se mostra desnecessária a perícia técnica para aferir o valor de mercado do aluguel.
Ademais, o juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do CPC, estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial, o que não se verifica no caso telado.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2022 13:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/12/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/12/2022 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2022 06:37
Recebidos os autos.
-
17/11/2022 06:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
17/11/2022 00:21
Decorrido prazo de P. K. K. CALCADOS LTDA em 20/06/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/11/2022 06:13
Recebidos os autos.
-
11/11/2022 06:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
30/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a P. K. K. CALCADOS LTDA (56.***.***/0001-60).
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20/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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