TJPB - 0805466-08.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805466-08.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: VALESCA GOMES DE BARROS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte executada, por seu(a) advogado (a), para pagar voluntariamente o débito informado no Id. 115403340, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Ressaltar que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos próprios autos, inicia-se logo que terminar o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Campina Grande-PB, 14 de agosto de 2025.
VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
14/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805466-08.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: VALESCA GOMES DE BARROS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 115403340 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 1 de julho de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:10
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 11:06
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 04:43
Decorrido prazo de VALESCA GOMES DE BARROS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 13:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/04/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:40
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805466-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando: 01 - o resultado do julgamento do agravo; 02 - que o TJ entendeu não haver prova de constituição em mora; 03 - que a constituição em mora é condição de constituição e desenvolvimento válido em ação desta natureza; 04 - que a ausência de constituição e desenvolvimento válido resultado em extinção sem resolução de mérito; 05 - que o juiz não pode extinguir um processo sem resolução de mérito, sem antes dar a oportunidade à parte de regularizar a situação.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, comprovar a constituição em mora da promovida, devendo atentar para o conteúdo da decisão do agravo, de maneira a não incidir na mesma situação que ensejou o recurso em referência e o seu provimento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de VALESCA GOMES DE BARROS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805466-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Fica a parte ré intimada para ciência.
Quanto à multa, como já dito anteriormente, ela já foi fixada.
Se houve atraso na entrega, cabe à parte ré executa-la em momento oportuno.
Considerando o conteúdo de Id 92448434, fica a autora intimada para, em até 30 dias, apontar o Id em que se encontra o depósito que pretende levantar.
Não houve depósito nestes autos.
O veículo foi devolvido por força de concessão de efeito suspensivo a agravo.
Suspendo o presente processo até julgamento do agravo 0808553-72.2024.815.0000.
Ficam as partes intimadas.
CG, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808553-72.2024.8.15.0000
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04/07/2024 18:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:03
Decorrido prazo de VALESCA GOMES DE BARROS em 03/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de VALESCA GOMES DE BARROS em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:14
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805466-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº 911/68.
Em primeiro grau, houve concessão de liminar, que foi devidamente cumprida.
O TJ concedeu efeito suspensivo a agravo e determinou devolução do veículo em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Vem a ré noticiar que o veículo ainda não foi restituído e pede que seja aplicada a multa e incluída restrição de circulação.
Pois bem.
A multa já já está aplicada pela segunda instância.
Se não houve alteração de posição pelo Tribunal e mantendo-se a situação atual (não devolução do veículo), nesse ponto só resta aguardar o prazo máximo de atingimento de seu limite, que seriam 100 dias.
Nesse caso, aí sim, requer-se não aplicação de multa, mas a sua majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas.
A multa já fixada deve ser executada em momento oportuno.
Ou seja, prejudica a pretensão de fixação de multa porque isso já aconteceu nos autos.
Já o pedido de inclusão de restrição é pertinente, considerando que ainda não houve a devolução do veículo e por essa razão defiro-o.
Segue comprovante.
Ficam as partes intimadas desta decisão e a parte autora, mais uma vez (o que não significa renovação de prazo ou qualquer decorrência disso), para providenciar a devolução do veículo à promovida (considerando a decisão do agravo), devendo fazer comprovação nos autos de que cumpriu com essa obrigação.
Campina Grande (PB), 9 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 11:07
Deferido em parte o pedido de VALESCA GOMES DE BARROS - CPF: *70.***.*30-52 (REU)
-
29/05/2024 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:26
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805466-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Primeiro, não se está buscando documentação, mas a restituição do veículo apreendido por ocasião do cumprimento da liminar e por força de decisão em agravo.
Segundo, como a fixação de prazo para a devolução do veículo foi realizada segunda instância, entendo que a sua prorrogação só pode acontecer por decisão da Corte, ao analisar requerimento que tenha sido apresentado lá.
Isto posto, indefiro o pedido de Id 90771265.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 20 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:32
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
20/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora ciente de que o telefone da ré e o endereço atualizado encontram-se na certidão do Oficial de Justiça de IDs 88841255 e 88841256. -
08/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:39
Decorrido prazo de VALESCA GOMES DE BARROS em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 02:14
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805466-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo de Id 89704251.
Como há fixação de multa, intime-se também através de carta com AR.
Campina Grande (PB), 30 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 14:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2024 20:44
Deferido o pedido de
-
16/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 23:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/04/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 23:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 17:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/03/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805466-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra.
Campina Grande, 18 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:02
Outras Decisões
-
18/03/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
26/02/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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