TJPB - 0800353-78.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 00:33
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800353-78.2024.8.15.0161 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSINEIDE LIRA DA SILVA LIMA REQUERIDO: CICERO SEVERINO DE LIMA SENTENÇA JOSINEIDE LIRA DA SILVA LIMA, ajuizou o presente pedido de concessão de ALVARÁ JUDICIAL, independentemente de processo de inventário, visando obter autorização para a transferência de um veículo descrito na inicial para a requerente, bem móvel pertencente a seu falecido esposo CICERO SEVERINO DE LIMA.
Alegou em resumo que ao falecer o de cujus não deixou outros bens a inventariar, sendo por demais moroso e prejudicial o ingresso com inventário para a finalidade desejada.
Pediu, a final, a concessão do Alvará nos moldes legais.
Foram acostadas as fotocópias das cédulas de identidade e CPF da parte requerente, da certidão de óbito do(a) de cujus, documento do veículo e certidões negativas dos entes.
RELATADOS, EM RESUMO.
DECIDO.
A ação de alvará judicial é cabível sempre que não exista procedimento específico para o caso.
Cumpre observar que o alvará será sempre de jurisdição voluntária, isso porque não é procedimento para amplas discussões, ou seja, não tem âmbito probatório dilatado.
Em verdade, com as observações já feitas, sempre que depender de uma simples ordem do juiz caberá o alvará.
O pedido deve ser deferido, vez que detém a requerente legitimidade para pleitear, comprovando sua condição de herdeira, conforme documentação nos autos.
Entendo que em casos como o delineado nos autos, no qual há concordância dos herdeiros quanto ao destino do único bem deixado pelo de cujus, sem necessidade de dilação probatória, cabível o ingresso com ação de alvará judicial em substituição ao procedimento de inventário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO FEITO - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTE TRIBUNAL - EXEGESE DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC.
Autorização para transferência de veículo do de cujus para filha maior e capaz - Única herdeira - Bem de baixo valor - Possibilidade - Formalismo exacerbado da sentença - Decisão reformada - Recurso conhecido e provido. (Processo nº 1082331-3, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Joeci Machado Camargo. j. 23.10.2013, unânime, DJ 28.11.2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, C/C ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
VENDA DE VEÍCULO DE PROPRIETÁRIO FALECIDO.
EXIGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DE AUTORIZAÇÃO DOS HERDEIROS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Tratam os presentes autos de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual a apelante requereu a expedição de alvará judicial que a autorize a vender o veículo VW/LOGUS GLI 1.8, ano 1995, de propriedade de seu marido, falecido em 21.05.2011, sem deixar filhos.
II.
Entendeu o juízo a quo que a apelante não escolheu o procedimento adequado ao seu pedido, faltando-lhe, por isso, interesse de agir-adequação, o que levou à extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de condição da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
III.
Na verdade, muito embora esteja correto o magistrado em seu entendimento, a jurisprudência tem flexibilizado essa questão, admitindo o uso do procedimento do alvará judicial, quando se tratar de único bem de pessoa falecida e desde que haja a autorização dos herdeiros do de cujus.
IV.
A jurisprudência aceita a venda, como no presente caso, por meio de alvará judicial, sem que haja necessidade de se recorrer ao procedimento de inventário e partilha, no entanto, ela exige, como se vê na quase totalidade dos casos, que haja a concordância dos herdeiros, se mais de um, e a maioridade, se apenas um.
V.
Não haveria, portanto, qualquer impedimento ao acolhimento do pedido da apelante, caso houvesse sido por ela provado que o de cujus não deixou qualquer herdeiro, sendo ela, assim, a única herdeira dele.
No entanto, ao compulsar os autos, não verifiquei a existência de qualquer documento que comprove referida situação, razão pela qual não tenho como acolher o presente apelo.
VI.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. (Apelação Cível nº *01.***.*26-59-9 (124310), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Gleide Pereira de Moura. j. 09.09.2013, DJe 11.09.2013).
Ressalte-se que o fato da transferência ter ocorrido mediante autorização judicial não implica na gratuidade da taxa de transferência devida ao DETRAN, já que o comando judicial tem como finalidade suprir a abertura de inventário ou arrolamento.
Repise-se, por fim, que se cuida de procedimento de jurisdição voluntária, em que as regras legais devem ser analisadas com maior flexibilidade, sob à luz da equidade, conforme reza o art. 723, parágrafo único do CPC: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
A doutrina ensina: A lei processual concede ao juiz a oportunidade de aplicação do princípio da equidade, ao arrepio da legalidade estrita, podendo decidir escorado na conveniência e oportunidade, critérios próprios do poder discricionário, portanto inquisitorial, bem como de acordo com o bem comum. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante – 12ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais – pág. 1488).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a expedição de ALVARÁ, com prazo de 30 (trinta) dias, em nome da requerente, para que possa realizar, junto ao DETRAN, a transferência do veículo VW/Gol GLI 1.8, ano 1996, placa CHY6054, RENAVAM *06.***.*47-56, Nº CHASSI 9BWZZZ377TT171079.
Custas processuais pela promovente, já satisfeitas.
Sem condenação em honorários.
Na ausência de interesse recursal, vale esta sentença como certidão de trânsito em julgado; intime-se o(a)(s) requerente(s) para receber uma via desta sentença através de mandado, se patrocinado pela Defensoria, ou através do advogado constituído, e em seguida arquive-se os autos após a intimação.
Dispensada a intimação do Ministério Público pela ausência de incapazes no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 13 de maio de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSINEIDE LIRA DA SILVA LIMA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:55
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800353-78.2024.8.15.0161 DESPACHO Defiro o pedido de dilação, no prazo de 10 (dez) dias, com registro de que, transcorrido o prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito independentemente de nova intimação, sob pena de extinção por abandono.
Decorrido o prazo, façam os autos concluso.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 26 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800353-78.2024.8.15.0161 DESPACHO Defiro o pedido de dilação, no prazo de 05 (cinco) dias, com registro de que, transcorrido o prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito independentemente de nova intimação, sob pena de extinção por abandono.
Decorrido o prazo, façam os autos concluso.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 16 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:09
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800353-78.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar certidões negativa de débitos, bem declaração de inexistência de outros bens em nome do falecido.
Cumpra-se.
CUITÉ, 19 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
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18/03/2024 20:04
Juntada de Petição de cota
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21/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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