TJPB - 0835713-25.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 06:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835713-25.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de GIRLEIDE DORIA DE LUCENA PINHO em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835713-25.2020.8.15.2001 [PASEP] AUTOR: GIRLEIDE DORIA DE LUCENA PINHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JULGAMENTO DO PROCESSO N. 0812604-05.2019.8.15.0000 PELO E.
TJPB.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
PERÍCIA TÉCNICA.
PERITO JUDICIAL.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
ART. 487, I E ART. 373, II, AMBOS DO NCPC E ART. 186 E ART. 205 DO CC. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da “actio nata”, é a data em que o titular do direito foi oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. 2.
Não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora. 3.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do código civil.
Ou seja, 10 anos.
VISTOS.
GIRLEIDE DORIA DE LUCENA PINHO ajuizou a presente ação de Revisional c/c Danos Morais e Exibição de Documentos contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que titular da conta do PASEP de n.1.701.409.541-0, conforme extratos e microfilmagens (Id 32202174), que ao levantar os depósitos dos valores da sua conta PASEP, em 06.03.2020, junto ao Banco promovido, foi surpreendida com o valor de R$ 1.316,99 (Id 32202174).
Afirma que, de posse do extrato ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, razão pela qual, requereu a procedência da ação para condenar o promovido em danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar, Ilegitimidade passiva, Incompetência da Justiça Estadual, impugnou a concessão da gratuidade concedida ao demandante, e ao valor atribuído à causa e a prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício em seu agir, uma vez que os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano; que, a atualização monetária é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional e está prevista em lei (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996) e que, a aplicação dos juros remuneratórios tem a periodicidade anual e é estabelecida em índice de 3% (três por cento) ao ano.
Razão pela qual, requereu a improcedência da ação (Id 35880836).
Juntou documentos.
Réplica nos autos (Id 36011153).
Em seguida, o feito foi devidamente julgado (Id 36024043), no entanto, pelo Venerando Acórdão (Id 83733652), foi dado provimento ao Recurso do Autor, retornando os autos conclusos para nova Decisão.
Necessária a realização de perícia técnica nos autos, nomeado Perito Oficial, intimado o promovido para o depósito dos honorários do Especialista (Id 84934272), não se manifestou a respeito, conforme atestou o próprio sistema eletrônico PJE em 14.05.2024, apesar de advertido da consideração dos cálculos oferecidos pela Demandante, consoante Id 76457111.
Em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em testilha, a controvérsia que abrange a questão gira em torno do saque indevido de valores depositados na conta individual do PASEP pela Instituição financeira, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES. -Suspensão da tramitação do processo - IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2): Na hipótese, observa-se que o feito se encontrava suspenso em virtude do IRDR nº 71- TO (2020/0276752-2).
Ocorre que, em outubro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos.
Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
Vejamos: ”É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Posto isso, afasto a prefacial. -Da ilegitimidade passiva “ad causam”.
Alega o Promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Tal alegação não merece agasalho.
Senão, vejamos.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: “[...].
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Portanto, rejeito a preliminar arguida. -Da incompetência da Justiça Estadual.
Por consequência, da rejeição supra fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Com isso, afasto a prefacial suscitada. -Impugnação ao valor atribuído à causa.
No caso vertente, mister anotar que a regra geral dispõe que todo o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se, como exceção, o pedido genérico (art. 322 e art. 324 do NCPC).
Neste ponto, ganha relevo o tema a ser abordado neste artigo, pois as ações de indenização por dano moral não se enquadram em nenhuma das exceções à regra, previstas nos incisos I a III, do art. 324 do NCPC, bem como não existem na legislação critérios objetivos para a aferição do quantum.
Assim, em muitas hipóteses, pode-se afirmar na maioria dos casos, vem sendo adotado o pedido genérico para a fixação do valor da causa em ações desse jaez.
Todavia, tem-se que essa não é a melhor solução para o problema, como será a seguir explicitado.
Na petição inicial, da presente ação indenizatória, o autor afirma haver sofrido dano de ordem material, atribuindo à causa, a quantia de R$ 52.989,96.
A matéria comporta considerações.
Se a causa tem conteúdo econômico imediato, nos termos que o promovente pretende obter, há de refletir, portanto, exatamente o montante do pedido.
A respeito, é precisa a lição de Moacyr Amaral Santos: "O valor da causa é o valor do pedido.
Mas o valor no momento da propositura da ação, não no momento da decisão.
Já prescrevia o direito romano que, para determinar-se à competência o valor é sempre o do que se pede e não o do que realmente se deve".
Se o conteúdo econômico é de ordem mediata, ou seja, quando se trata de ações em que se pleiteia a indenização por dano moral, este deve apenas ser estimado.
O o promovente pleitea o pagamento de indenização por dano material, diante de saque indevido de valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo Requerido.
A esse respeito, no entanto, deve ser observado que, apesar da explícita indicação feita, o valor apresentado nada mais constitui do que simples estimativa, com caráter argumentativo, uma vez que não há qualquer parâmetro legal para a determinação do valor indenizatório, cabendo a sua fixação caso a caso.
Exatamente por isso, o valor da causa é inestimável, incidindo na hipótese a norma do art. 291 do NCPC, que atribui ao autor a liberdade de atribuição.
Nesse sentido, já se pronunciou o c.
STJ: "(...).
Em ação de indenização por danos morais, o valor da causa não encontra parâmetros no elenco do art. 259 do CPC, mas, sim, no disposto no art. 258 do mesmo estatuto.
Recurso conhecido pela alínea ‘a’ e provido”.
Os artigos sobreditos não sofreram mutação com a reformulação do CPC, pois foram mantidos no texto, agora, correspondentes aos artigos 291 e 292 do NCPC.
Embora presente à liberdade de atribuição, é evidente que não se pode admitir a ocorrência de abuso pela parte e exatamente por isso cabe ao magistrado do caso concreto, zelar para que se estabeleça o equilíbrio entre as partes, cuidando de disciplinar o valor de modo a garantir razoabilidade. É sob essa perspectiva que se deve analisar a matéria em comento, cabendo verificar a razoabilidade, ou não, da atribuição pelo demandante.
A situação colocada no inconformismo é relevante, pois a iniciativa da parte pode perfeitamente criar sérios embaraços ao exercício do direito de defesa, especialmente na esfera recursal, pois o preparo deve ser recolhido com base nesse montante.
A Súmula 326, do STJ, impede a sucumbência no caso do declínio da pretensão.
Contudo, de forma inteligente e sensível, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial 1.534.559 – SP (2015/0116526-2), justificou assim o seu voto numa ação de Indenização por Dano Material, em 22/11/2016: (...) inexistentes critérios legais de mensuração, o arbitramento do valor da compensação por dano moral caberá exclusivamente ao juiz, mediante seu prudente arbitrário, de modo que não se mostra legítimo exigir-se do autor, no momento da propositura da demanda, a indicação precisa de um valor(...).".
Ainda, “Ementa: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FIXAÇÃO DE VALOR DE ALÇADA.
POSSIBILIDADE O valor da causa nas ações de indenização por dano moral, sem pedido certo, pode corresponder ao de alçada, porquanto este depende do quantum a ser fixado pelo prudente arbítrio do Juízo, fato que reflete, também, no valor da respectiva ação rescisória.
IMPUGNAÇÃO DESACOLHIDA. (Impugnação ao Valor da Causa Nº *00.***.*82-39, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 06/06/2014).
Publicação: 12/06/2014 Posto isso, não se impõe adequar o valor atribuído à causa, uma vez que a quantia fixada pelo autor na exordial, bem equilibra o tratamento das partes.
De modo que, AFASTO a pretensão incidental formulada pela Instituição promovida, por considerar adequado o valor conferido à causa, o qual deverá permanecer para todos os efeitos legais, inclusive custas. -Da prejudicial de mérito – Prescrição.
Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: “Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito da nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 do IRDR: “(...).
Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 21/07/2021 – tema 11). (grifo nosso).
Verifica-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, observa-se que os extratos anexados foram emitidos em 06.03.2020 (Id 32202174), tendo sido ajuizada a presente ação em 09.07.2020.
Dessa forma, a pretensão exordial do autor não se encontra fulminada pela prescrição decenal.
Considerando as teses fixadas no IRDR e no recurso repetitivo, merece ser afastada a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional aplicado à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão, ou seja, afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie, o disposto no art. 1.013, §4º do CPC/15 (teoria da causa madura).
Portanto afasto a prejudicial de mérito ventilada. -Impugnação à concessão da justiça gratuita em favor do autor.
Resta prejudicada tal alegação, uma vez que a Demandante não é beneficiária da gratuidade judiciária.
Posto isso, afasto a prefacial.
Assim, analisadas as questões preliminares, reporto-me ao mérito. 2.
DO MÉRITO.
Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente.
Analisando o Laudo Pericial emanado do competente Perito Judicial (Id 64880323 e Id 76457111), ao responder os quesitos das partes, assim concluiu, in litteris: “ […].
Pelo que foi exposto e demonstrado através dos exames periciais nos extratos da conta do Fundo PIS/PASEP, nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente trabalho, sustentado na prova pericial do anexo III e IV, que demonstra que os extratos do ID 38556434 nas páginas 01 e 02 em conjunto com os extratos de microfichas do ID 33539215, ID 33539221, ID 33539225, ID 33539231, ID 33539232 e no ID 33539239, e os extratos do ID 38556419, nas páginas 01 a 04, apresentam inconsistências e estão divergentes com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP.
Assim sendo, concluímos que há um saldo residual da autora cujo valor é de R$ 53.645,36 (cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), com juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir de 29/01/2018.
Dessa forma, os valores que foram recebidos, com atualização monetária e juros pela autora, estão em discordância com a legislação do Fundo PIS/PASEP, portanto, concluímos que a autora tem um saldo residual do fundo PASEP a receber, cujo valor está acima destacado. […].”. - Do prejuízo moral sustentado.
Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, “o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
Apesar da parte promovente ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial.
Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
TJPB: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801879-49.2019.8.15.0131 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR : Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE : Erimar Antonino ADVOGADO : Francisco Samuel Lourenço de Sousa APELADO : Banco do Brasil S/A ADVOGADO : David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo ( REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo.
Sr.
Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado.
Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza.
Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC/15.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 ( REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Não conhecimento, nessa parte. 4.
Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
Conhecimento e provimento parciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, 3ª Câmara Cível) Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial.
Assim, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte demandante.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, afastadas as preliminares arguidas em sede de defesa, escudado no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Promovente (Id 32202175), bem assim julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Banco do Brasil S/A a pagar à Demandante a quantia de R$ 47.989,96 a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo índice do INPC a partir do efetivo prejuízo (04.09.2012), que no presente caso foi na data em que o autor recebeu o valor a menor, Id 32202174 - (Súmula 43 do STJ) Considerando que a Demandante sucumbiu em parte mínima do pedido, especifica, por ter CONDENO o RÉU ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º do NCPC), por entender que a promovente sucumbiu em parte mínima do pedido, especificamente, no tocante à condenação do réu em danos morais.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
RESSALTE-SE, por oportuno, a preferência da Fazenda Pública Municipal ao crédito Tributário, que deverá ser subtraído do valor a ser liquidado em favor da Promovente, no momento de cumprimento de sentença.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
16/05/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo liquidante. -
25/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835713-25.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do silêncio do perito anteriormente indicado, NOMEIO Dr.
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, CRC-PB nº 004501/O, endereço profissional na Rua Elísio de Souza, 71, bairro do Roger, nesta capital, CEP: 58.020-160, telefones (83) 3024-5122/98896-2404, “Whatsapp” 99991- 4081 e E-mail: [email protected], para atuar no feito como Perito Oficial deste juízo, no sentido de aferir a consistência dos cálculos apresentados pelo autor, bem como apurar a existência de saldo em favor do autor, levando em consideração à legislação aplicável ao PASEP.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Com o ACEITE, INTIME-SE o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo liquidante.
Intimem-se as partes para em cinco dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:10
Nomeado perito
-
07/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JOÃO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 06:57
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 13:47
Nomeado perito
-
30/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/06/2021 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2021 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2020 02:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 08:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 07:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/10/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 17:32
Processo Desarquivado
-
09/09/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:02
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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