TJPB - 0829603-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ANDRADE BENICIO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 23:42
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 23:42
Cancelada a Distribuição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0829603-73.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, Descontos dos benefícios] AUTOR: MARIA DAS NEVES DE ANDRADE BENICIO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do NCPC.
Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), interposto por MARIA DAS NEVES DE ANDRADE BENICIO em face de REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Distribuída a ação, foi determinada a intimação da parte para que recolhesse as custas processuais.
Todavia, a parte não atendeu à determinação conforme certificado no ID Nº 104723192 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ex positis, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. juiz de Direito -
03/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 09:36
Extinto o processo por negligência das partes
-
03/12/2024 09:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 22:38
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 22:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ANDRADE BENICIO em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:00
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829603-73.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto deixou de anexar documentos que justificassem o pedido.
Intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES DE ANDRADE BENICIO - CPF: *98.***.*97-53 (AUTOR).
-
01/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ANDRADE BENICIO em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829603-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 97825373 e concedo o prazo de 15 dias para apresentação da documentação requerida.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 09:02
Determinada Requisição de Informações
-
01/10/2024 09:02
Deferido o pedido de
-
30/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:53
Juntada de informação
-
08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829603-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a habilitação dos herdeiros.
No mesmo prazo, os herdeiros da autora deverão comprovar a hipossuficiência para fazer jus ao pedido de gratuidade judiciária.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:46
Determinada Requisição de Informações
-
24/07/2024 10:46
Determinada diligência
-
18/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:42
Juntada de informação
-
31/05/2024 21:41
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:20
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829603-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 89382841, concedendo o prazo adicional de 15 dias para cumprimento da decisão anterior.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:04
Deferido o pedido de
-
22/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:01
Juntada de informação
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ANDRADE BENICIO em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829603-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DAS NEVES DE ANDRADE BENICIO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados nestes autos.
Antes mesmo de ser realizada a citação da parte ré, sobreveio petição informando o óbito da autora e requerendo a habilitação dos seus herdeiros, indicando se tratarem de seu cônjuge e filhos (id. 88721685).
Contudo, a documentação pessoal de Maria Luiza Benício Lopes indica nome diverso como o de sua mãe (id. 88721696).
Assim, antes de apreciar o pedido de habilitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, esclarecerem o vínculo existente entre Maria Luiza Benício Lopes e a autora, de modo a justificar seu pleito para figurar como uma das sucessoras.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829603-73.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DAS NEVES DE ANDRADE BENICIO em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados nestes autos.
Antes mesmo de ser realizada a citação da parte ré, sobreveio petição informando o óbito da autora e requerendo a habilitação dos seus herdeiros, indicando se tratarem de seu cônjuge e filhos (id. 88721685).
Contudo, a documentação pessoal de Maria Luiza Benício Lopes indica nome diverso como o de sua mãe (id. 88721696).
Assim, antes de apreciar o pedido de habilitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, esclarecerem o vínculo existente entre Maria Luiza Benício Lopes e a autora, de modo a justificar seu pleito para figurar como uma das sucessoras.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:28
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2024 14:28
Determinada diligência
-
24/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:44
Juntada de informação
-
12/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829603-73.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
18/03/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 08:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
01/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 08:37
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 23:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
30/07/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
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29/07/2021 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2021 15:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/07/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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