TJPB - 0808273-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:44
Processo Desarquivado
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12/12/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 09:09
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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12/11/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFORME ARTIGO 485, INCISO VIII DO CPC. -
25/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2024 22:12
Conclusos para despacho
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11/10/2024 22:12
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2024 10:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/08/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/08/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 22/08/2024 12:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2024 09:27
Juntada de Termo de audiência
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05/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0808273-15.2024.8.15.2001 AUTOR: MICHELLE DE SOUZA SILVA REU: GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de manutenção dos autos em segredo de justiça, pois não estão evidenciados os requisitos legais para tal.
Assim, retirei essa classificação destes autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/03/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 15:40
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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