TJPB - 0802988-50.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de Isabel Ferreira dos Santos em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:44
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802988-50.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: INDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP EXECUTADO: ISABEL FERREIRA DOS SANTOS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUTOR REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por INDICE CONSTRUCOES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de Isabel Ferreira dos Santos (EXECUTADO).
Aduz a empresa promovente que realizou a venda de imóvel localizado no loteamento Morada Nova, quadra 395, lote 67, em abril de 2015, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ao segundo e terceiro promoventes, ressaltando contrato particular de compromisso de compra e venda anexo (ID: 1679323) e certidão de registro do lote de terreno em questão (ID: 1679342) em nome da promovente – Índice Construções e Incorporações LTDA.
Todavia, afirma que ao tentar tomar posse do imóvel, foram surpreendidos e impedidos pela ora demandada, pois a mesma havia murado todo o terreno do lote 67, oportunidade em que tomaram conhecimento da invasão do bem.
Por tais razões, ingressa com a presente demanda, com o fito de ver reintegrado o bem sob litígio.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a decretação da reintegração do promovente na posse do seu imóvel em virtude de manifesto esbulho praticado pela demandada.
No mérito, por sua vez, requer que seja julgada procedente ação para que seja, definitivamente, efetivada a reintegração do primeiro autor (Índice Construções e Incorporações LTDA ) na posse do imóvel objeto da lide.
Juntou documentos.
Custas pagas pela parte autora.
Despacho de ID: 3797291 determinou a designação de audiênicia de justificação prévia, objetivando melhor esclarecer as condições para a concessão ou não da liminar.
Juntada de fotos pela parte autora (ID: 4120446), nas quais afirma que a demandada ultrapassou a área limite do terreno.
Termo de audiência de justificação (ID: 4125398), a qual restou infrutífera, haja vista que constatada a ausência da demandada.
Termo de audiência de justificação (ID: 4629867), a qual restou infrutífera, haja vista a ausência das partes.
Petição de ID: 32523031, na qual a parte autora informa que o segundo e terceiro requerentes desistiram do negócio jurídico outrora firmado com a construtora, requerendo a desistências destes da demanda, além da necessidade de análise do pleito liminar.
Ato posterior, decisão (ID: 34592005) indeferiu a tutela almejada e homologou a desistência requerida pelo segundo e terceiro autores, quais sejam: Clodoaldo Gomes de Araújo e Lígia Sibelly de Melo Lima, determinando que a escrivania proceda com a exclusão de ambos do polo ativo da demanda, o que foi efetivamente cumprido.
Contestação apresentada (ID: 43211729), sob os seguintes fundamentos: i) o autor nunca exerceu a posse do imóvel; ii) a ré encontra-se na posse mansa e pacífica há 20 (vinte) anos, residindo no local; iii) trata-se de área verde – bem de uso comum do povo pertencente ao Estado.
Impugnação à contestação apresentada (ID: 44684573).
Houve realização de audiência UNA com a oitiva do Sr.
Manoel Ednael da Silva (ID´s: 62283005 e 62304384), sem o comparecimento da ré, em que pese devidamente intimada.
Razões finais apresentadas apenas pela parte promovente (ID: 63179699).
Proferida sentença de mérito, o pedido do autor foi julgado procedente para reintegrar a parte autora definitivamente na posse do imóvel descrito na exordial – imóvel localizado no loteamento Morada Nova, quadra 395, lote 67.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso pelas partes, a parte promovente requereu o Cumprimento de Sentença (ID: 75471883).
Determinada a expedição de mandado de reintegração de posse (ID: 77374913).
Apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 92337058).
Pedido de suspensão indeferido (ID: 92757348).
Manifestação do autor (ID: 93454385).
Certidão do Oficial de Justiça informando o cumprimento do mandado de reintegração de posse. É o relatório.
DECIDO.
Diante do cumprimento integral da condenação com a reintegração da posso do imóvel ao promovente, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II do C.P.C Certifique o cartório a respeito do pagamento das Custas Finais, caso necessário, abrir chamado à DITEC para integrar a guia de custas ao sistema.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:17
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de Isabel Ferreira dos Santos em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:48
Juntada de diligência
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12/08/2024 20:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 20:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 20:10
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 20:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2024 17:00
Decorrido prazo de Isabel Ferreira dos Santos em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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08/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:29
Juntada de informação
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04/07/2024 12:56
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2024 00:34
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802988-50.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: INDICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP EXECUTADO: ISABEL FERREIRA DOS SANTOS Vistos, etc.
Insurgem-se terceiros no processo, contra a execução ao cumprimento de sentença proferida nos autos em epígrafe, que determinou a reintegração de posse do imóvel, ao promovente.
Alegam, em síntese, que não foram devidamente citados no presente processo e que trata-se de nulidade insanável, a título de vício transrescisório.
Indicam que os atuais ocupantes do imóvel não foram individualizados e que residem no local desde 05 de janeiro de 2005, com a promovida, o que caracteriza composse.
Relatam a existência de litisconsórcio passivo necessário e que é ônus do autor indicar os réus na ação possessória.
Contudo, apenas a matriarca da família foi citada.
Cumpre dizer que o processo tramita desde 22 de julho de 2015 e que houve a regular citação da Sra.
Isabel Ferreira dos Santos, consoante exposto ao ID: 42571970, inclusive com a apresentação de defesa, por meio de advogado regularmente constituído.
Consoante exposto no petitório de ID: 92337058, há o requerimento de habilitação de terceiros, identificados como: Larissa Laise Ferreira dos Santos, Islaine Maria Ferreira da Silva e José Hugo Ferreira da Silva, filhos da demandada.
No caso, à época, os filhos da promovida eram menores de idade, consoante exposto pela própria petição de ID: 92337058, o que se manteve até depois do ajuizamento da demanda (com exceção de Larissa Laise), consoante pesquisa no sistema Sniper, para fins de ciência, que deixo de anexar no presente momento, ante a fé pública da alegação.
Deve ser ressaltado que, na Contestação apresentada ao ID: 43211729, a parte promovida, devidamente representada por causídico, indica que sua família reside no imóvel, o que foi devidamente reconhecido no comando sentencial, mas não indica a existência de qualquer vício de citação ante a necessidade de eventual litisconsórcio passivo necessário, ou quais eram os moradores.
De tal modo, fica evidente que os então designados “atuais ocupantes do imóvel” pertencem ao mesmo núcleo familiar, sendo todos filhos da ré ISABEL FERREIRA DOS SANTOS, que, inclusive, possui atualmente os mesmos advogados que representam os filhos, ora interessados.
Além disso, apenas a título de exemplo, a documentação acostada ao ID: 92337063 indica a residência atual de terceiros, no imóvel, com comprovantes datados após o trânsito em julgado da sentença.
Desta forma, entende-se que houve a aparente efetividade da citação dos ocupantes do imóvel, através da matriarca da família, bem como a impossibilidade de reversão da reintegração, ante o trânsito em julgado da sentença, em consonância com o princípio da boa-fé processual.
Com efeito, os atuais ocupantes do imóvel somente se manifestaram no processo em 18 de junho de 2024, muito depois do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 16 de maio de 2023.
Assim já se decidiu: AÇÃO POSSESSÓRIA.
Reintegração de posse.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Apelante revel.
Aplicação do art. 330, II, do Código de Processo Civil- Elementos existentes nos autos suficientes para fundamentação da sentença.
Recorrente defendida por advogado nomeado por força do convenio PGE/OAB-SP.
Descabimento de prazo em dobro para a resposta.
Decisão, aliás, que já analisou a questão e indeferiu o benefício - Preliminar afastada.
Ação Possessória.
Reintegração de posse.
Apresentação de defesa fora do prazo legal.
Reconhecimento da prática de esbulho, ante os efeitos da revelia, que tornou incontroverso os fatos alegados pela apelada, corroborado por outros elementos existentes nos autos.
Dispensa, pela confissão dos fatos, da produção de provas pela recorrida Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido.”(Apel.9133577-77.2007.8.26.0000 17°Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
PAULO PASTORE FILHO j.08.02.12).
Diante do exposto, em face da inadequação do meio processual utilizado por terceiros para obstar o andamento de execução, decorrente de sentença transitada em julgado, o que se observa, à princípio, é a regularidade da citação, pois realizada na pessoa ocupante do imóvel ora debatido.
Destaque-se, outrossim, que os fundamentos apresentados na petição supramencionada demandariam dilação probatória, incompatível com a fase executiva na qual se encontra este processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência requerido pela executada.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o petitório de ID:: 92337058, no prazo de 05 (cinco) dias. À escrivaninha, para promover com o cadastro de todos os causídicos indicados ao ID: 92337059, para fins de intimação exclusiva. - ATENÇÃO.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:49
Indeferido o pedido de Isabel Ferreira dos Santos (EXECUTADO)
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27/06/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802988-50.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP EXECUTADO: ISABEL FERREIRA DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 19 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
19/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 16:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/09/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/09/2023 12:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/09/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/09/2023 13:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/09/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2023 12:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/09/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 09:59
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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14/08/2023 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 16:54
Determinada diligência
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30/06/2023 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:42
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de Isabel Ferreira dos Santos em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 13:32
Juntada de provimento correcional
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06/09/2022 14:35
Juntada de Petição de razões finais
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17/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/08/2022 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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21/07/2022 01:13
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:11
Decorrido prazo de Isabel Ferreira dos Santos em 14/07/2022 23:59.
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17/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/08/2022 08:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/06/2022 21:09
Deferido o pedido de
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10/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 05:24
Decorrido prazo de Isabel Ferreira dos Santos em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:17
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 07/03/2022 23:59:59.
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26/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:27
Conclusos para despacho
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17/06/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:59
Decorrido prazo de Isabel Ferreira dos Santos em 24/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2021 15:54
Expedição de Mandado.
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17/10/2020 01:05
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DE ARAUJO em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 01:05
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 01:05
Decorrido prazo de LIGIA SIBELLY DE MELO LIMA em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 03:21
Decorrido prazo de LIGIA SIBELLY DE MELO LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:21
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DE ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:21
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:21
Decorrido prazo de LIGIA SIBELLY DE MELO LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:21
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DE ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:21
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 01/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 10:46
Conclusos para despacho
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18/05/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 13:46
Outras Decisões
-
29/04/2020 09:27
Conclusos para despacho
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12/03/2020 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2020 13:54
Audiência justificação realizada para 04/03/2020 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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18/02/2020 02:09
Decorrido prazo de LIGIA SIBELLY DE MELO LIMA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:09
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DE ARAUJO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:09
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 17/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2020 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 12:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 12:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 12:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 12:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 12:37
Audiência justificação designada para 04/03/2020 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
17/01/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 18:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 06:58
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 06:58
Decorrido prazo de LIGIA SIBELLY DE MELO LIMA em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 06:58
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DE ARAUJO em 23/08/2019 23:59:59.
-
18/08/2019 12:13
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2019 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2019 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 00:08
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DE ARAUJO em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:07
Decorrido prazo de INDICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 10/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 22:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
05/09/2017 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 13:36
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 18:06
Expedição de Mandado.
-
26/08/2016 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2016 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2016 17:56
Audiência justificação não-realizada para 04/08/2016 16:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
21/06/2016 13:36
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/06/2016 16:53
Audiência justificação designada para 04/08/2016 16:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
16/06/2016 16:51
Audiência justificação não-realizada para 16/06/2016 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
25/05/2016 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2016 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2016 17:59
Expedição de Mandado.
-
25/05/2016 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2016 17:45
Audiência justificação designada para 16/06/2016 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
19/05/2016 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2016 10:23
Conclusos para despacho
-
24/08/2015 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2015 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2015 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2015 17:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2015 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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