TJPB - 0803201-87.2021.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:22
Publicado Mandado em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 01:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803201-87.2021.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado na petição retro, com base nos mesmos fundamentos já devidamente expostos na decisão de ID 114746253.
Verifica-se, de forma evidente, que, embora o Banco do Brasil informe a existência de saldo remanescente em conta judicial, referidos valores estão vinculados a processo diverso, qual seja, o de nº 0803292-60.2023.8.15.0001.
Assim, eventual requerimento acerca de tais quantias deverá ser apresentado nos autos competentes.
Dessa forma, constatada a inexistência de saldo remanescente relacionado ao presente feito, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.
Intime-se as partes desta decisão.
ITAPORANGA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:49
Determinado o arquivamento
-
04/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 06:42
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803201-87.2021.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado do promovido para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a resposta retro do BB, requerendo o que entender de direito.
ITAPORANGA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:04
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 09:01
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:48
Juntada de Alvará
-
28/11/2024 16:14
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 06:37
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 06:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 12:45
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:24
Juntada de Petição de informação
-
24/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803201-87.2021.8.15.0211 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: DAVI CUNHA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S.A. em face do executado Davi Cunha Ferreira, visando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário.
O executado, devidamente citado, opôs embargos à execução, com efeito suspensivo.
Os embargos foram processados e julgados procedentes, conforme sentença transitada em julgado (id 101630407), na qual foi reconhecida a improcedência da execução.
Diante disso, não subsiste fundamento legal para a continuidade da presente execução, uma vez que o título executivo foi desconstituído pela decisão proferida nos embargos.
Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando reconhecida a inexistência da obrigação, declaro extinta a presente execução de título extrajudicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 04:11
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 01:03
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803201-87.2021.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que este juízo julgou procedentes os embargos à execução apresentados pelo devedor nos autos em apenso (0803292-60.2023.8.15.0001), o pedido de realização de medidas constritivas restou prejudicado.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no processo mencionado.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:59
Outras Decisões
-
04/08/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 23:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/12/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 07:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
06/05/2022 06:45
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59:59.
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19/02/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 08:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/01/2022 16:23
Conclusos para despacho
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02/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2022 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
02/01/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2021 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/12/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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