TJPB - 0804593-10.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:43
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 08:31
Homologada a Transação
-
13/08/2024 08:31
Determinada diligência
-
12/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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10/08/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:28
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:28
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:43
Determinada diligência
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26/06/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:06
Juntada de Alvará
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09/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/03/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804593-10.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: GERALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, SN, ALTO DA BELA VISTA, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: CHACON KENNEDY VIEIRA DE FREITAS - PB26408 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: ALAMEDA CASA BRANCA, 3188, - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01408-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora, haja vista que os fatos narrados na inicial podem ser comprovados ou refutados por meio de prova documental, sendo desnecessária a oitiva da parte autora para reafirmar os fatos alegados.
Por outro lado, considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perito Dr.
Felipe Queiroga Gadelha[1], perito grafotécnico.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito [1] Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected] Valor da causa: R$ 11.980,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:52
Determinada diligência
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19/03/2024 13:52
Nomeado perito
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19/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/12/2023 23:59.
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14/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO PEREIRA DA SILVA (*22.***.*20-91).
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06/11/2023 20:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*20-91 (AUTOR)
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04/11/2023 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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