TJPB - 0801866-78.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 06:48
Baixa Definitiva
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28/08/2024 06:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 06:48
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ZILDA FAUSTINA em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:52
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 21:35
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2024 19:29
Conclusos para despacho
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14/06/2024 19:28
Juntada de Petição de cota
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06/06/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 04:16
Conclusos para despacho
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06/06/2024 04:16
Juntada de Certidão
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05/06/2024 23:48
Recebidos os autos
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05/06/2024 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 23:48
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801866-78.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ZILDA FAUSTINA Endereço: Rua Ananias Costa Lima, 50, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CREFISA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 387, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO EM COMPARAÇÃO COM A FIRMA NORMAL DA AUTORA.
FRAUDE CONSTATADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA ZILDA FAUSTINO em face do BANCO CREFISA S.A., ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de cobranças em sua conta bancária, referentes a um contrato de empréstimo que alegou não ter celebrado.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 74342126), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta do interesse de agir.
No mérito, sustentou a validade do contrato e a legalidade dos descontos, pugnando pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 74418268).
Determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos, o perito nomeado acostou aos autos o laudo pericial (ID 86328658). É o que importa relatar, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes ao contrato de empréstimo consignado.
Nesse passo, o laudo da perícia grafotécnica realizada no contrato juntado aos autos, indica que há divergências entre a assinatura constante no contrato, daquelas pertencentes à firma da autora.
Desse modo, considero como comprovada a fraude e inválida a contratação.
O promovido não juntou aos autos argumentos suficientes ou provas válidas aptas a desconstituir o laudo pericial.
Meras alegações da parte promovida não são suficientes para desconstituir uma perícia realizada por profissional capacitado para o ato.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por fim, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial.
Inquestionável que a conduta temerária do réu acarretou não só dano material como também dano moral à requerente, que teve suas finanças invadidas em decorrência de falha na prestação do serviço, já que se referia a contrato de empréstimo que a requerente não celebrou.
A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado das cautelas necessárias na identificação empréstimo, sob pena de em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos causados.
Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o valor indevidamente descontado, a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente e necessária para reparar os danos gerados, devendo incidir juros de 1% ao mês, bem como correção monetária, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e entendimento firmado no REsp. 903258/RS (STJ).
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de ID 74339947; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, bem como correção monetária pelo índice IPCA, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ).
Desde já, autorizo a compensação de eventuais valores depositados indevidamente na conta da parte autora.
Custas e honorários às expensas do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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