TJPB - 0806874-47.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:07
Baixa Definitiva
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22/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2024 10:06
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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22/07/2024 10:06
Desentranhado o documento
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22/07/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ARDSON SOARES PIMENTEL em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:24
Não conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE)
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29/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:20
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 08:20
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806874-47.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ARDSON SOARES PIMENTEL REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de " AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ARDSON SOARES PIMENTEL em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, conforme narra a peça vestibular.
Alega que realizou, em abril de 1995, um empréstimo com a parte ré no valor de R$ 14.536,00 (cartorze mil quinhentos e trinta e seis reais), com base no fundo nacional do nordeste - FNE - realizado entre a parte promovente e a COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA.
Aduz, ainda, que buscou a empresa ré para receber os beneficios elencados na lei n. 14.166/2021, todavia não obteve sucesso ante a negativa administrativa.
Assim, requer: "d) A procedência dos pedidos autorais para condenar o demando à aplicar o desconto previsto na Lei 14.166/21 e sua regulamentação, recebendo os valores e dando quitação à cédula de Credito Rural Pignoraticia e Hipotecária nº EIC-95/043-2 com a baixa das garantias oferecidas no citado titulo de crédito;" Juntou documentos.
Deferido o parcelamento das custas judiciais - ID n. 66367094, sendo realizado o pagamento pela parte autora - ID n. 66676084.
Determinadas diligências ao prosseguimento do feito, bem como postergando a análise do pedido liminar - ID n. 67401696.
Apresentada contestação - ID n. 71496296.
A parte ré não apresentou preliminares nem prejudiciais, apenas pugnou, no mérito, pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID n. 71845768.
Impugnada a contestação - ID n. 74482814.
Argumentou a inexistência de provas a produzir.
A parte ré pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 74786527.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, vislumbro que o processo comporta julgamento antecipado da lide, aplicando à espécie o art. 355, inciso I, do CPC, eis que a matéria debatida é de direito e não há qualquer necessidade de produção de outras provas.
Inexistem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, motivo pelo qual passo a análise meritória.
A ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O objeto da demanda versa sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da Lei n. 14.166/2021 à parte autora, em razão da utilização de verbas oriundas do Fundo Nacional do Nordeste - FNE.
Sobre o tema, dispõe a Lei n. 14.166/2021: Art. 3º Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas em até 1 (um) ano após a entrada em vigor da nova redação deste caput, aplicam-se as disposições deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023) Regulamento § 1º Os acordos de renegociação extraordinária referida no caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido: I - integralmente provisionadas; II - parcialmente provisionadas; ou III - totalmente lançadas em prejuízo. § 2º Excetuam-se das exigências dispostas no § 1º deste artigo: I - as parcelas inadimplidas até 30 de dezembro de 2013 de operações de crédito rural cujos empreendimentos localizam-se na região do semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 7 (sete) anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem; II - as operações renegociadas com fundamento na Resolução nº 4.211, de 18 de abril de 2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos localizam-se na região do semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 7 (sete) anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem. § 3º Nos acordos de renegociação extraordinária referida no caput deste artigo ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, observadas as seguintes condições: I - os descontos: a) não poderão reduzir o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título; b) não poderão implicar redução superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e c) serão concedidos na forma de: 1. rebate para liquidação dos créditos atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo I desta Lei; 2. bônus de adimplência, para pagamento dos créditos repactuados atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo II desta Lei; II - as garantias vigentes deverão ser mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020. § 4º Fica vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas. § 5º O saldo devedor será atualizado a partir da data de contratação da operação original, exclusivamente com base em uma das seguintes alternativas, a ser selecionada pelo mutuário, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão: I - no caso de miniprodutores e de agricultores familiares: a) pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); ou b) pelos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus não efetivados, prevalecendo: 1. no período de 1º de julho de 1995 a 13 de janeiro de 2000, os fixados pela redação original do art. 1º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, com a aplicação dos redutores financeiros contratuais; 2. no período de 14 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2006, os definidos pela redação original da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; 3. no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, os originalmente definidos pelo Decreto nº 5.951, de 31 de outubro de 2006; 4. a partir de 1º de janeiro de 2008 até a data de liquidação ou de repactuação, os originalmente definidos pelo Decreto nº 6.367, de 30 de janeiro de 2008; II - nos demais casos, pela variação do IPCA, divulgado pelo IBGE. § 6º Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderão ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial. § 7º A partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado nos termos deste artigo os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor. § 8º O pagamento das operações renegociadas até 31 de dezembro de 2022 será realizado: I - no caso de operações rurais, em parcelas anuais, com vencimento da primeira parcela em 30 de novembro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; II - nas demais hipóteses, em parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 30 de janeiro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento. § 9º O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos fundos constitucionais. § 10.
O disposto no § 9º deste artigo não impede a renegociação nos casos em que: I - a irregularidade não tenha sido comunicada ao mutuário oportunamente na época de sua verificação pelo serviço de fiscalização para as devidas correções; II - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; III - na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido. § 11.
Para os fins deste artigo, considera-se contratação original: I - a operação que deu origem ao crédito, mesmo que renegociada por meio dos normativos internos da instituição financeira, de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou de autorização legal específica, inclusive aquelas operações alongadas com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995; e II - as operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional. § 12.
O ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo será suportado: I - no caso das operações provisionadas integralmente ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, pela instituição financeira administradora, pela instituição repassadora ou pelo respectivo fundo constitucional, de acordo com a proporção do risco de cada um; II - nos demais casos, pelo respectivo fundo constitucional. § 13.
Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 14.
O regulamento tratará dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo.
Ainda, destaco, o artigo 15-E da Lei n. 7.827/1989, in verbis: Art. 15-E.
Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) (Regulamento) § 1º A renegociação extraordinária poderá ser solicitada pelo mutuário sempre que satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) § 2º Os acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, tenham sido: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) I - integralmente provisionadas; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) II - totalmente lançadas em prejuízo. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) § 3º Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput deste artigo ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) I – os descontos: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) a) não poderão reduzir o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) b) não poderão implicar redução superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) c) serão concedidos na forma de: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) 1. rebate para liquidação dos créditos atualizados na forma do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais a serem definidos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) 2. bônus de adimplência para pagamento dos créditos repactuados atualizados na forma do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais a serem definidos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) II – as garantias vigentes deverão ser mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) § 4º Fica vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) § 5º O valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido mediante a soma dos valores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) § 6º Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderão ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial . (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) § 7º A partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado nos termos deste artigo os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) § 8º Na hipótese de repactuação, o pagamento das prestações será realizado em até 120 (cento e vinte) meses, admitidas prestações anuais para as operações de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) § 9º O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) § 10.
O disposto no § 9º deste artigo não impede a renegociação nos casos em que: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) II – na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) § 11.
Para os fins deste artigo, considera-se contratação original: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) I - a operação que deu origem ao crédito, mesmo que renegociada por meio dos normativos internos da instituição financeira, de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou de autorização legal específica, inclusive aquelas operações alongadas com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995; e (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) II - as operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) § 12.
O ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo será suportado: (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) I – no caso das operações provisionadas integralmente ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, pela instituição financeira administradora, pela instituição repassadora ou pelo respectivo Fundo Constitucional, de acordo com a proporção do risco de cada um; (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) II – nos demais casos, pelo respectivo Fundo Constitucional.. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) § 13.
Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) § 14.
O regulamento tratará dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.166, de 2021) A parte autora afirma possuir direito a usufruir dos beneficios da legislação destacada.
Por sua vez, a parte ré argumentou a impossibilidade do pleito com os seguintes fundamentos ": 1) a dívida do Promovente ser uma dívida de cédula-filha oriunda de uma cédula-mãe emitida pela Cooamiga e; 2) a ausência de autorização normativa para individualização desse débito e sua quitação com os descontos da Lei nº. 14.166/21.", todavia não entendo assistir razão a parte ré.
No caso dos autos, constato que a justificativa para o indeferimento administrativo do pedido foi o fato do titular da cédula de crédito ser a COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA, com a parte promovente figurando, apenas como coobrigado, devendo aquele buscar os meios cabíveis para a renegocioação.
Todavia, é possível contemplar que a dívida da parte autora foi endossada ao Banco réu conforme ID n. 66349116 - Pág. 8.
Logo, concluo pela vinculação entre ambas as parte, sem intermediação da COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA.
No que se refere à individualização da dívida, evidencio que é plenamente possível, mormente, os valores estarem descriminados no ID n. 66349116.
Em adição, não há que falar em inexistência de autorização normativa, uma vez que as legislações acima mencionadas dispõe explicitamente que "§ 1º A renegociação extraordinária poderá ser solicitada pelo mutuário sempre que satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo".
Destaco, a existência de posicionalmento jurisprudêncial favorável em casos análogos: CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RENEGOCIAÇÃO.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
PREJUÍZOS CAUSADOS PELA ESTIAGEM. ÁREA.
ATUAÇÃO.
SUDENE.
ESTADO DE EMERGÊNCIA.
CALAMIDADE.
REQUISITOS. 1.
A renegociação com o alongamento dos débitos decorrentes de cédula de crédito rural se revela como direito subjetivo do devedor, nos termos da súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, desde que satisfeitos os requisitos impostos pela legislação de regência. 2.
Nos termos do artigo 36, § 2º, da Lei Federal nº 13.606/2018, a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, está condicionada à demonstração da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei. 3.
No mesmo sentido, resolução nº 4.660/2018 do Banco Central do Brasil dispõe que a renegociação de alongamento da dívida rural fica condicionada à comprovação da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em razão de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que tiver sido decretado estado de emergência ou de calamidade pública, reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até 18 de abril de 2018. 4.
Constatado que o agricultor preenchia todos os requisitos legais para a renegociação da operação de crédito rural à época em que solicitado e negado pela instituição financeira, a improcedência do pleito monitório é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07291732920188070001 DF 0729173-29.2018.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 01/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos.
Em arremate, inexistem informações nos autos que possibilitem a conclusão pela quitação da dívida, não havendo que falar em procedência de tal requerimento autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência, DETERMINAR que a parte ré CONCEDA a parte autora, desde que atendidos os demais requisitos, os beneficios outorgados pela legislação em relação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária objeto dos autos, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
DEFIRO, ainda o pedido liminar, ante a existência de PROBABILIDADE DO DIREITO e de PERIGO DE DANO, conforme os fundamentos já anteriormente descritos, para, em consequência, DETERMINAR que a parte ré PROCEDA conforme acima elencado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária por dia de descumprimento.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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