TJPB - 0806350-84.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806350-84.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NYETE ANA ALMEIDA UCHOA E SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do C.D.C, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/07/2025 22:05
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 02/04/2025 23:59.
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02/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:51
Determinada diligência
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10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806350-84.2020.8.15.2003 AUTOR: NYETE ANA ALMEIDA UCHOA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata de Ação de Reparação de Danos, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado a má gestão e má execução do fundo, bem como saques e movimentações indevidas, considerando a não atualização dos valores depositados na conta do PASEP.
Sustenta que faz jus ao recebimento de R$ 318.552,94 a ser atualizado até o dia do pagamento, além de uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Juntou documentos.
Gratuidade deferida a parte promovente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade e o valor da causa; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça Estadual, ausência de pretensão resistida.
No mérito, rebateu as contidas alegações na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP.
Assevera que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Sustenta, também, que fora desprezado os saques anuais legais havidos na cota, relativos ao pagamento dos rendimentos líquidos na folha de pagamento ou mediante saque e/ou depósito em conta, não havendo que se falar em subtração ou saque indevidos.
Assevera que não se aplica o CDC na questão posta em liça.
Requer produção de prova pericial técnica.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, que a parte autora recebeu os rendimentos do PASEP em conformidade com a legislação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Complemento à contestação – ver id. 101181194.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, a promovente requer o julgamento do mérito.
O promovido quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares de mérito arguida pela promovida.
I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” E, em assim sendo, as preliminares de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ e, portanto, afasto-as.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora.
I.2 - Da impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico e, no caso, o autor atribuiu à causa exatamente a quantia que almeja receber do banco demandado: dano moral + material.
Entretanto, se os cálculos estão corretos e se, de fato, faz jus ao direito pleiteado, isso é questão de mérito e com ele será apreciado.
Assim, afasto a preliminar.
II - Da não aplicação do CDC Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Assim, ao caso concreto será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I e II do C.P.C.
III- Pontos controvertidos e prova pericial A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente e se houve saques/subtrações indevidas na conta da autora.
Ou seja, se houve má gerência e má administração pelo banco demandado, quanto à conta do PASEP da autora.
Em contestação, o banco promovido pugnou pela produção de prova pericial contábil.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? IV – Perito NOMEIO para atuar como perito do juízo GARIBALDI DANTAS FILHO - Profissão/Área: Contador/CONTÁBIL, TRIBUTARIA, FINANCEIRA - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98899-0813 - Email: [email protected] Considerando que valor/hora mínimo dos honorários periciais contábeis é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme declaração do presidente da Associação dos Peritos Contados do Estado da Paraíba – APCE-PB prestada no processo de n. 0801113-30.2024.815.2003, fixo, de logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a natureza jurídica da lide, que envolve cálculos mais complexos.
Intime o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo, sob pena de responsabilização.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em quinze dias; IV –intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em cinco dias; V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz (a) de Direito -
23/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:39
Nomeado perito
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23/01/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:34
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
"(...)Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021). (...)" -
15/10/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806350-84.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NYETE ANA ALMEIDA UCHOA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 19 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:19
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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21/08/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NYETE ANA ALMEIDA UCHOA E SILVA - CPF: *36.***.*40-68 (AUTOR).
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04/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:05
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806350-84.2020.8.15.2003 AUTOR: NYETE ANA ALMEIDA UCHOA E SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora atravessou petição requerendo dilação de prazo processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado da autora apresentou, em 15 de abril de 2024, a petição de ID: 88825424, pugnando pela dilação de prazo, decorrendo aproximadamente 02 (dois) meses até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas Em sendo assim, a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 87414313, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias.
Cumpra com urgência – META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 10 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:17
Indeferido o pedido de NYETE ANA ALMEIDA UCHOA E SILVA - CPF: *36.***.*40-68 (AUTOR)
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05/05/2024 21:35
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806350-84.2020.8.15.2003 AUTOR: NYETE ANA ALMEIDA UCHOA E SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 – Apresentar extrato legível de todo o período da conta PASEP da parte autora, a fim de comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente, valores, saque (data, motivo e valor), de forma a justificar o valor atribuído ao dano material, eis que o dos autos está ilegivel; 2 – Apresentar ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado; Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
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30/12/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 02:35
Decorrido prazo de NYETE ANA ALMEIDA UCHOA E SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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21/10/2020 08:30
Conclusos para despacho
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20/10/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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