TJPB - 0800333-64.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 03:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 00:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 00:18
Juntada de Certidão de prevenção
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14/10/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 09:41
Juntada de Petição de informação
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27/09/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo: 0800333-64.2024.8.15.0201 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Compra e Venda] INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES - recurso inominado Intimo a parte contrária, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias. 25 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/09/2024 14:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2024 00:45
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0800333-64.2024.8.15.0201 NATUREZA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
DATA E HORA : 11 de setembro de 2024, 11:24:54.
AUTOR: DEUSPHA JACOMME FERNANDES GOUVEA.
REU: FABIANO SABINO DE FRANCA SILVA.
Tipo: Conciliação, instrução e julgamento.
PRESENTES: Dra.
Rafaela Pereira Toni Coutinho, Juíza de Direito Dr.
CARLOS KESSLE FERREIRA BRILHANTE - OAB/PB 23.208, advogado(a) do(a) promovente.
Dr.
Josevaldo Alves de Andrade Segundo – Advogado(a) do(a) promovido O promovido Fabiano Sabino de França PALOMA JESSICA DA SILVA JERONIMO - CPF Nº *07.***.*09-93, acadêmica de Direito AUSÊNCIA: parte autora OCORRÊNCIAS: Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas.
As pessoas presentes foram esclarecidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação.
Aguardou-se até as 11h23min, porém a parte autora não compareceu, tendo o promovido requerido a extinção do processo..
EM SEGUIDA, A JUÍZA DE DIREITO PROFERIU SENTENÇA NOS TERMOS SEGUINTES: “Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passa-se à Decisão.
O art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando a parte promovente não comparecer a qualquer das audiências designadas no pleito.
Compulsando-se os autos, infere-se que a parte promovente foi devidamente intimada, mas não compareceu à audiência.
Destarte, tendo em vista o que no mais nos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, o que faço com esteio no art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95 e enunciado nº 28 do FONAJE).
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o autor para recolher as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do valor da dívida ativa, bem como condicionando a proposição de nova ação à sua solvência.
Registre-se no sistema PJe a pendência em relação às custas.
Sentença publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Registre-se".
OBSERVAÇÕES: A via lançada no sistema PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
Os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis.
Os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2024 10:15 1ª Vara Mista de Ingá.
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11/09/2024 11:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 07:52
Mandado devolvido para redistribuição
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30/08/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 06:32
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 06:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 11:00 1ª Vara Mista de Ingá.
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28/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIANO SABINO DE FRANCA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DEUSPHA JACOMME FERNANDES GOUVEA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 00:45
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 10:15 1ª Vara Mista de Ingá.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800333-64.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando atentamente os autos, verifico que a audiência realizada em 13/05/2024 (Termo de audiência ao ID 90331195) não observou a sistemática procedimental estabelecida pela Lei 9.099/95, eivando o ato de irregularidades insanáveis que causam prejuízo às partes.
Por tais razões, ANULO a referida audiência, tornando sem efeitos os atos processuais dela subsequentes.
Com efeito, DESIGNO nova audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/08/2024, às 10h15min.
Intime-se o réu para comparecer na referida audiência, devendo a intimação conter o que determina o art. 18, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, cientificando-lhe de que não havendo conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, com a apresentação de resposta pelo réu e a produção de todas as provas pelas partes.
Intime-se o autor para comparecer a audiência designada, devendo cientificá-lo de que, não obtida a conciliação, será apresentada resposta pelo réu e, em seguida, em sendo o caso, será iniciada a instrução e julgamento da causa.
Cumpra-se.
Ingá, 29 de julho de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:23
Outras Decisões
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08/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:10
Outras Decisões
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16/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2024 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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30/04/2024 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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20/03/2024 07:25
Recebidos os autos.
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20/03/2024 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA PROCESSO NÚMERO - 0800333-64.2024.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: DEUSPHA JACOMME FERNANDES GOUVEA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 REU: FABIANO SABINO DE FRANCA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Custas isentas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se alega a existência de fraude na transação de compra e venda de um veículo.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, como a prova do fato não é documental, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que os fatos alegados na petição inicial carecem de maior dilação probatória, o que só será possível após a realização da instrução.
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Publicada eletronicamente.
Intime-.se Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
19/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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