TJPB - 0804452-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804452-03.2024.8.15.2001 AUTOR: VERALUCIA DE ALBUQUERQUE PEDROSA REU: BANCO DO BRASIL SA Defiro o pedido de ID 89468942.
Arquive-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24042520421487800000084085924, Documento de Comprovação: 24042520421437000000084085923, Petição: 24042520421349900000084085922, Ato Ordinatório: 24041612205649600000083539908, Certidão Trânsito em Julgado: 24041612185659900000083539899, Sentença: 24031510325664600000081742607, Sentença: 24031510325664600000081742607, Petição: 24012916065322200000079831856, Decisão: 24020111364104100000079916623, Informações Prestadas: 24012916065355100000079831857] -
24/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:09
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 17:09
Deferido o pedido de
-
24/09/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:05
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de VERALUCIA DE ALBUQUERQUE PEDROSA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0804452-03.2024.8.15.2001 AUTOR: VERALUCIA DE ALBUQUERQUE PEDROSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
15/03/2024 10:32
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 11:36
Determinada a redistribuição dos autos
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29/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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