TJPB - 0003367-06.2010.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de REGINA MARIA DA SILVA GUEDES em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0003367-06.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a promovida foi intimada para o pagamento do equivalente a 50% dos honorários periciais fixados, e permaneceu inerte.
Dessa forma, intime-se a promovida, pela última vez, no prazo de quinze dias, para o recolhimento do numerário, sob pena de bloqueio do montante.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
15/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:51
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:14
Juntada de provimento correcional
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27/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de REGINA MARIA DA SILVA GUEDES em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003367-06.2010.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que foram fixados os honorários periciais no valor de R$ 2.459,30 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), consoante decisão ID 87352007 - Pág. 1/3.
Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, foi determinado que a verba haveria de ser rateada entre as duas partes, cabendo a cada uma a quantia de R$ 1.229,65 (mil, duzentos e vinte e nove e sessenta e cinco centavos).
Por ser a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e tendo em vista o valor da perícia exceder o fixado na tabela de honorários periciais do TJPB, foi requerida a expedição de requisitório dos honorários periciais junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, cujo Conselho da Magistratura autorizou o pagamento (ID 88708330 - Pág. 1).
Neste contexto, renove-se a intimação da promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o equivalente a 50% dos honorários periciais ora fixados (R$ 1.229,65 - mil, duzentos e vinte e nove e sessenta e cinco centavos).
Comprovado o depósito judicial, de logo, expeça-se alvará para levantamento, conforme requerido.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem razões finais.
Por fim, vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
27/11/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de REGINA MARIA DA SILVA GUEDES em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de VILENIA DE SOUZA PORTO ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de MILENNA PORTO ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA JULIA PORTO ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de REGINA MARIA DA SILVA GUEDES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003367-06.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o equivalente a 50% dos honorários periciais ora fixados (R$ 1.229,65 - mil, duzentos e vinte e nove e sessenta e cinco centavos).
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 14:15
Juntada de comunicações
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25/03/2024 11:27
Juntada de
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25/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:37
Juntada de Ofício
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21/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0003367-06.2010.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VILENIA DE SOUZA PORTO ARAUJO; MILENNA PORTO ARAUJO; ELAINE ISABEL LOPES DE PONTES(*30.***.*46-20); ANA JULIA PORTO ARAUJO; REGINA MARIA DA SILVA GUEDES; SERGIO JOSE SANTOS FALCAO(*68.***.*35-34); Vistos, etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais, em razão de acidente de trânsito que vitimou Lindemberg Vieira de Araújo, marido e pai dos autores, atropelado por veículo conduzido pela ré.
Gratuidade Judiciária concedida à parte Autora (ID 164140409 - Pág. 94).
Em fase de instrução probatória, tanto a parte autora como a parte ré requereram a produção de prova pericial, a fim de verificar as circunstâncias do acidente, concordando com o requerimento também o ministério público.
Tentativas infrutíferas de realização da perícia ocorreram nos autos, tais como solicitação de perito ao DNIT, Polícia Rodoviária Federal e ao IPC (ID 16140427 - Pág. 56, 62/63, 69 e 146, respectivamente).
Intimado, em 16/10/2017 o perito Giordano Mouzalas de Souza e Silva aceitou o encargo para a realização da perícia ID 16140427 - Pág. 88, tendo sido determinada a intimação do mesmo para "informar sobre a data, prazo e honorários periciais".
Não obstante, apesar de intimado para tal, o perito manifestou-se nos termos a seguir, sem indicar naquela oportunidade o valor dos honorários periciais: Deu-se seguimento à realização da perícia, tendo sido apresentando o laudo pericial no ID 35374223, contudo, restando impossibilitado o pagamento de honorários periciais, eis que sequer havia indicação de valores pelo perito, nem muito menos decisão judicial arbitrando o valor dos honorários, conforme certificado no ID 59464451.
Destarte, intimado o perito para indicar estimativa do valor do honorários, este apresentou a manifestação indicando R$ 4.000,00 (ID 65961492).
Intimadas as partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, quedaram-se inertes.
Igualmente, silenciaram as parte quanto ao pagamento de honorários periciais, apesar de intimadas para tal.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Analisando detidamente os autos, facilmente se constata que houve um "atropelo" na tramitação processual, eis que, não foi indicado pelo perito, à época, a proposta do valor dos honorários periciais, tendo sido realizada a perícia sem que houvesse o arbitramento do valor, estando os autos em fase de pagamento dos honorários periciais.
Com efeito, é necessário que seja devidamente regularizada a tramitação processual, sanando as lacunas ora apontadas, o que passo a fazer.
Como cediço, ambas as partes requereram a produção da prova pericial, devendo portanto ser rateado entre as duas partes o valor dos honorários periciais.
Ocorre que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária, de modo que o valor dos honorários periciais devem ser fixados de acordo com a Tabela de Honorários Periciais atualizada - Resolução nº 09/2017 , de 21/06/2017, cujo valor atualizado para outras especialidades é de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Desta feita, verifica-se que o valor indicado pelo perito, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) excede em muito o valor da tabela, razão pela qual deixo de aplicá-lo.
Todavia, considerando a complexidade da perícia, a qual analisou fatos e documentos ocorridos no ano de 2009, fixo os honorários periciais em 5 (cinco) vezes o limite mínimo previsto na tabela, o que corresponde ao valor de R$ 2.459,30 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), com arrimo no art. 2º, §4º, da Resolução Nº 232 de 13/07/2016, do CNJ, nos termos a seguir: "O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Diante do exposto, abra-se ADM para pagamento de 50% dos honorários periciais devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, certificando nos autos.
Ato contínuo, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o equivalente a 50% dos honorários periciais ora fixados (R$ 1.229,65 - mil, duzentos e vinte e nove e sessenta e cinco centavos).
Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para fins de expedição de alvará.
Comprovado o depósito judicial, de logo, expeça-se alvará para levantamento, conforme requerido.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem razões finais.
Por fim, vista dos autos ao Ministério Público.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:17
Outras Decisões
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18/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:32
Decorrido prazo de VILENIA DE SOUZA PORTO ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:32
Decorrido prazo de MILENNA PORTO ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ANA JULIA PORTO ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:32
Decorrido prazo de REGINA MARIA DA SILVA GUEDES em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:45
Determinada diligência
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05/12/2022 00:20
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 24/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
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11/11/2022 11:10
Juntada de Informações
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11/11/2022 08:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 11:59
Juntada de provimento correcional
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11/08/2022 09:35
Decorrido prazo de SERGIO JOSE SANTOS FALCAO em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:35
Decorrido prazo de ELAINE ISABEL LOPES DE PONTES em 10/08/2022 23:59.
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25/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:09
Juntada de Informações
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08/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
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13/05/2022 12:27
Juntada de Informações
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12/05/2022 04:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 20:40
Conclusos para despacho
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13/10/2020 10:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 13:40
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2020 08:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/11/2019 21:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 18:41
Conclusos para despacho
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06/08/2019 18:41
Juntada de Certidão
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19/10/2018 01:27
Decorrido prazo de MILENNA PORTO ARAUJO em 18/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2018 11:25
Processo migrado para o PJe
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21/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2018
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21/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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21/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 08/2018 NF 72/18
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21/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 08/2018 13:41 TJEJP51
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06/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2018
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06/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 06: 08/2018
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06/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 08/2018
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23/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/07/2018 DRA. MARIA SALETE
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25/06/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 06/2018 D047246172001 10:39:34 009
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25/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2018
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13/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 10/2017
-
13/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2017
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13/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2017
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02/10/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 02: 10/2017
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21/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 09/2017 PERITO DESIGNADO
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08/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2017
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17/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 01/2017
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17/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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11/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 05/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 02/2013 N. 062/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [987] - RECEBIDO O OFICIO PARA ENTREGA 28: 02/2013
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05/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04122012
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05/12/2012 00:00
Mov. [854] - RENOVE-SE O OFICIO 04122012
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22/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21112012
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22/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112012
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22/09/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 22092012
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21/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20092012
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21/09/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 20092012
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04/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092012
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04/09/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 04092012
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03/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03092012
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03/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03092012
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21/06/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 21062012
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26/05/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 26052012
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26/05/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 31052012
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03/05/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 26052012
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18/04/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 18042012
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17/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17042012
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17/04/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 17042012
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13/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042012
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05/03/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 05032012
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27/01/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 29112012
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27/01/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 27022012
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28/10/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 27102011
-
27/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26102011
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27/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27102011
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18/10/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 17102011
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19/08/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 03092011
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01/08/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 29072011
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17/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17062011
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17/06/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 17062011
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15/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15062011
-
27/05/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 25052011
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27/05/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 26052011
-
25/05/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 25052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24052011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 13052011
-
29/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29042011 NF 33: 11
-
14/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14032011
-
14/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14032011
-
03/03/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 01032011
-
03/03/2011 00:00
Mov. [578] - PROVAS DEFERIDAS 01032011
-
03/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01032011
-
01/02/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 01022011
-
01/02/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 01032011
-
11/01/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11012011
-
11/01/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 01032011
-
25/11/2010 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 10112010
-
25/11/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 24122010
-
01/10/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 011020102REGINA MARIA
-
01/10/2010 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 01102010
-
14/09/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14092010
-
14/09/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14092010
-
10/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10092010 NF 64: 10
-
04/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04082010
-
04/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04082010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29072010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 01032011 1500
-
30/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29072010
-
13/07/2010 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 12072010
-
13/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13072010
-
21/06/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20062010
-
17/06/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17062010 NF 44: 10
-
21/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052010
-
21/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21052010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 20052010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 07052010
-
10/05/2010 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 24052010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 29042010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280420101REGINA MARIA
-
22/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22042010
-
19/04/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19042010
-
19/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19042010
-
13/04/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
13/04/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13042010 JPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2010
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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