TJPB - 0804533-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:43
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:24
Juntada de Petição de resposta
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804533-49.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA CRISTINA ARRUDA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Cristina Arruda de Albuquerque em face do Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando a restituição dos valores pagos referentes a empréstimo bancário cuja contratação não foi comprovada, bem como a compensação por danos morais.
A autora alegou que, mesmo após ação de exibição de documentos (autos nº 0825869-27.2015.8.15.2001), o banco não apresentou comprovação válida do contrato, motivo pelo qual efetuou o pagamento de 60 parcelas para evitar a negativação de seu nome.
Pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há inadequação da via eleita; e (ii) analisar se é devida a repetição dos valores pagos e a indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação válida da contratação do empréstimo bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inadequação da via eleita é rejeitada, uma vez que a presente ação visa discutir a existência de relação contratual e os efeitos decorrentes, e não o simples descumprimento de obrigação de fazer na ação de exibição de documentos.
O ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo bancário recai sobre o fornecedor, nos termos dos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, II, do Código de Processo Civil.
Embora o banco tenha apresentado documentos que demonstram a contratação anterior, não logrou êxito em comprovar, de forma válida, a anuência da autora à alteração contratual que majorou o número de parcelas de 36 para 60, nem apresentou o áudio da suposta contratação telefônica, prova imprescindível à sua tese.
A ausência de autorização expressa para a modificação contratual caracteriza falha na prestação do serviço, tornando indevida a cobrança decorrente da alteração contratual impugnada.
A restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples, por não ter sido comprovada má-fé do fornecedor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral restou configurado, uma vez que a cobrança indevida e a imposição de obrigação financeira não reconhecida extrapolam o mero aborrecimento, gerando transtornos e violação à dignidade da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação válida da contratação de serviço bancário impõe ao fornecedor o dever de restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados.
A modificação contratual unilateral, sem prévia e expressa autorização do consumidor, é ilícita e enseja a declaração de inexistência do débito correspondente.
A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato não autorizado configura falha na prestação do serviço e gera obrigação de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 434 e 487, I.
CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001275-13.2021.8.26.0266, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1000504-98.2020.8.26.0515, Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 24.05.2022.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA CRISTINA ARRUDA DE ALBUQUERQUE contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de obter a restituição em dobro de valores pagos indevidamente decorrentes de um empréstimo bancário não comprovado pela instituição.
Alega a parte autora que: 1- Moveu uma ação cautelar de exibição de documentos (autos nº 0825869-27.2015.815.2001) contra o Banco Santander para que a instituição apresentasse o comprovante do empréstimo bancário. 2- Afirma que o processo foi sentenciado e o banco não apresentou o referido documento, resultando em fatos tidos como verdadeiros. 3- Informa que foi obrigada a pagar 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 1.823,40, quitando um empréstimo indevido, pagando todo o empréstimo para evitar a negativação de seu nome, o que lhe causou um prejuízo de R$ 379.416,80, considerando o valor inicial de R$ 218.812,80 e correção monetária. 4- Diante disso, requereu a condenação do promovido ao pagamento da repetição do indébito, no valor de R$ 379.416,80 (Trezentos e setenta e nove mil , quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos), bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Deferida a gratuidade de justiça, ID 85928603.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, ID 87430606, alegando em sede preliminar a inadequação da via eleita.
No mérito, afirma que as alegações da autora são "forçosas", pois o processo anterior ainda está em andamento e, a partir de sua análise, é nítido que a própria autora reconhece a contratação de produtos junto ao banco, tornando o pagamento das parcelas devido.
Alega que não foram identificadas irregularidades de sua parte, uma vez que o empréstimo foi formalizado mediante validação de credenciais de uso pessoal e intransferíveis, que foram reconhecidas pela cliente no processo anterior.
Afirma que o pagamento das parcelas é válido e que não há motivo plausível para a presente demanda, requerendo a improcedência da ação.
Impugnação a contestação apresentada, ID 88699592.
Intimada, ambas as partes para especificarem provas, requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DA PRELIMINAR DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Afirma a parte promovida que caso a autora se sinta prejudicada com o não cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos da ação de exibição de documentos de nº 0825869-27.2015.8.15.2001, que tramitou na 13ª Vara Cível da Capital, deveria se manifestar tão somente naqueles autos, e não ajuizar nova ação em face da instituição financeira ré, pleiteando por estratosféricas indenizações a títulos de danos morais, requerendo a extinção do processo em razão da inadequação da via eleita.
Contudo, o objeto desta ação não se trata do não cumprimento da obrigação de fazer da exibição de documentos determinada de nº 0825869-27.2015.8.15.2001, que tramitou na 13ª Vara Cível da Capital, mas se houve de fato a contratação dos empréstimos ou não realizada pela parte promovente.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A parte autora afirmar que o processo de nº 0825869-27.2015.815.2001 (exibição de documentos) foi sentenciado e o banco não apresentou o referido documento.
Todavia, analisando os documentos juntados pela parte ré, no ID 90892499 e Ss, demonstram o contrato exibido na ação interposta.
A celeuma, portanto, gira em torno da contratação ser indevida ou devida.
Informa a parte autora contratou o empréstimo parcelado em 36 meses com prestações no valor de R$ 1.528,51 (Mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) e em 03/04/2014 foi modificado pelo banco, sem autorização da promovente, para 60 parcelas no valor de R$ 1.823,44 ( mil oitocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), ID 91394372.
O promovido, em sua defesa ID 90891697, afirma que a parte promovente contratou via ligação "o CREDITO REORGANIZACAO n°320000116860, formalizado em 03/04/2014, no valor de R$33.458,27 destinado para a liquidação das operações: cheque especial da conta corrente n°000010840110 e cartões de crédito n°660000022820, 660000043020 e 660000043030.
O valor contratado foi dividido em 60 parcelas, sendo que a primeira com vencimento para 10/04/2014 e a última programada para 10/03/2019, encontrando-se sob o status de liquidado".
Contudo, não juntou cópia do áudio da suposta contratação.
Observe-se que tal prova deveria ter sido juntada à contestação, conforme artigos 434 e 373, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, corroborado pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que, entretanto, não o fez, mesmo instada a produzir prova.
Nesse sentido, ainda que prevista contratualmente, contraria a legislação consumerista, na medida em que, para a validade da renovação de crédito, de rigor que se tenha o consentimento expresso do consumidor, devendo o promovido, para tanto, comunicá-la previamente, para então, dar continuidade à prestação dos serviços.
Logo, indevidos a modificação realizado pelo banco, no dia 03/04/2014, para 60 parcelas no valor de R$ 1.823,44 ( mil oitocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), totalizando no valor de R$33.458,27.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - APLICABILIDADE, NO CASO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA N. 297 DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DÉBITO EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA A TÍTULO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, EM RELAÇÃO AO QUAL FOI SOLICITADO CANCELAMENTO - Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade da manutenção desta cobrança - Ausência de prova hábil para tanto (...). (...) Forçoso reconhecer, portanto, a irregularidade da cobrança desta renovação, à míngua de autorização pela correntista" (TJSP; Apelação Cível nº 1001275-13.2021.8.26.0266; Relator: Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém 1a Vara Cível; Data de Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) Abusividade na renovação automática pela seguradora sem autorização expressa do consumidor.
Violação da legislação consumerista.
Pedido de cancelamento do contrato efetuado pela autora e não atendido pelo banco réu.
Restituição devida e atualizada, que deverá ser na forma simples, ante a inexistência de má-fé dos réus (Art. 42, CDC).
Dano moral caracterizado, posto que presumível na situação em tela. (...) RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10005049820208260515 SP 1000504-98.2020.8.26.0515, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 24/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022).
DO DANO MORAL O desrespeito para com o consumidor deve ser coibido de modo a impedir a repetição de tais atos.
Não há mero aborrecimento quando sequer houve anuência da autora na renovação do contrato a justificar os lançamentos no débito em sua conta corrente.
Nesses termos, é cediço que o dano moral decorre do simples fato da violação que, no caso, é patente, razão pela qual fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, 1 do CPC para condenar o BANCO SANTANDER para devolver o valor referente ao contrato em questão, de forma simples, dos valores pagos pelo autor, a serem corrigidos e atualizados monetariamente a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda o promovido à indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como o pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 15% do valor atualizado da condenação.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012921281844100000079846391 Procuracao Cristina Procuração 24012921281966000000079846393 doc. pessoal-3 Documento de Identificação 24012921282067800000079846394 comprovante de residencia Cristina Documento de Comprovação 24012921282102100000079846396 declaracao de necessidade de justica gratuita Outros Documentos 24012921282190300000079846398 Sentença-7 Outros Documentos 24012921282263100000079846399 demostrativo de custo efetivo do contrato Outros Documentos 24012921282332500000079846400 Petição do banco sem juntar o extrato Outros Documentos 24012921282363700000079846402 guia de custas Informações Prestadas 24012921310828100000079846404 Decisão Decisão 24020200030272800000079876967 Expediente Expediente 24020200030534800000080028864 Decisão Decisão 24020911261321600000080159267 CUMPRIMENTO DE DECISAO -JUNTADA DE DOCUMENTAÇÕES Petição 24021712190692300000080608821 IR 2022 Outros Documentos 24021712190779100000080608822 IR 2023 Outros Documentos 24021712190846300000080608823 GuiaCustas-7 Outros Documentos 24021712190919300000080608824 Informação Informação 24021909424045500000080642204 Decisão Decisão 24022312432804900000080804892 manifestacao- Nao tem interesse em conciliar Petição 24022313032777300000080942833 Carta Carta 24031209432408200000081812945 Expediente Expediente 24031209432408200000081812945 Contestação Contestação 24031913293220700000082193990 ANEXO 1 Documento de Comprovação 24031913293290800000082193991 1.0 PROCURACAO Procuração 24031913293366900000082193994 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO Procuração 24031913293500300000082193992 2.Substabelecimento - Teixeira Trino Advogados BANCO SANTANDER BRASIL SA page0001 Procuração 24031913293564400000082193993 4.
Atos Constitutivos - Santander compressed Procuração 24031913293725900000082193995 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031915213223500000082202131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031915213223500000082202131 IMPUGNAÇÃ A CONTESTAÇÃO Petição 24041210283230500000083372879 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050311512824400000084438354 Intimação Intimação 24050311520372200000084438359 Intimação Intimação 24050311520372200000084438359 Petição Petição 24051009253364300000084791023 Petição Petição 24052210172908000000085399112 ANEXO 1 - Comprovante solicitação Contrato 320000116860 Outros Documentos 24052210172989400000085399114 ANEXO 2 - EXTRATO PARCELADO Outros Documentos 24052210173068200000085399115 ANEXO 3 - Extrato Parcelado doc.
Outros Documentos 24052210173157900000085399117 manifestacao de provas Petição 24052820462205600000085746985 Petição- NOVAS PROVAS Petição 24060116050427900000085863845 Extratos bancarios Documento de Comprovação 24060116050546800000085863848 Decisão Decisão 24071012420436300000087744899 Intimação Intimação 24071213103051500000087883227 Intimação Intimação 24071213103051500000087883227 Petição Petição 24090517163503700000093890595 manifestação ao id 99816603 Informações Prestadas 24091714152884100000094463079 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112710244546000000098120772 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Petição 24121607565971300000099043622 Decisão Decisão 25010712340696300000099502177 Informação Informação 25012213092417700000100044852 Decisão Decisão 25020617134911600000100795176 Intimação Intimação 25020709461943900000100841464 Intimação Intimação 25020709461943900000100841464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020709532676600000100842797 Resposta Resposta 25021709222463500000101332443 CARTA PREPOSTO Petição 25051414023588000000105633403 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614062587000000105782917 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051614062587000000105782917 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24020200030272800000079876967, Petição: 24021712190692300000080608821, Outros Documentos: 24021712190779100000080608822, Outros Documentos: 24021712190846300000080608823, Outros Documentos: 24021712190919300000080608824, Decisão: 24020911261321600000080159267, Expediente: 24020200030534800000080028864, Petição Inicial: 24012921281844100000079846391, Outros Documentos: 24012921282263100000079846399, Outros Documentos: 24012921282363700000079846402] -
26/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:53
Determinada diligência
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26/05/2025 19:53
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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26/05/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2025 12:09
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 20:56
Publicado Termo de Audiência em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2025 10:45 2ª Vara Cível da Capital.
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14/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:22
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 05:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804533-49.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA CRISTINA ARRUDA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A busca da composição da lide quando o conflito já foi transformado em demanda judicial, além de facultada às partes, está entre os deveres dos magistrados, sendo possível conclamar os interessados para esse fim a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, através do LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ, dia 16/05/2025, ás 10H 45.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2025 10:45 2ª Vara Cível da Capital.
-
06/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:13
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2025 17:13
Determinada diligência
-
06/02/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:09
Juntada de informação
-
07/01/2025 12:34
Determinada diligência
-
16/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/09/2024 14:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:17
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Intime o banco promovido para, no prazo de 15 dias, falar sobre a nova documentação encartada no ID 91394375.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:42
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2024 12:42
Determinada diligência
-
20/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804533-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804533-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:43
Determinada diligência
-
23/02/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA ARRUDA DE ALBUQUERQUE - CPF: *85.***.*10-00 (AUTOR).
-
19/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:42
Juntada de informação
-
17/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:26
Determinada diligência
-
03/02/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CRISTINA ARRUDA DE ALBUQUERQUE (*85.***.*10-00).
-
02/02/2024 00:03
Determinada diligência
-
02/02/2024 00:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 00:03
Deferido o pedido de
-
29/01/2024 21:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/01/2024 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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