TJPB - 0804533-49.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:41
Publicado Acórdão em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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23/08/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0804533-49.2024.8.15.2001- 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Banco Santander (Brasil) S.A ADVOGADO: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior - OAB/RJ 87.929 AGRAVADA: Maria Cristina Arruda de Albuquerque ADVOGADA: Karla Kristhina de Albuquerque Barros - OAB/PB 19.881 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO REORGANIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO PRESENCIAL.
VALORES RECEBIDOS, UTILIZADOS E QUITADOS PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, condenando o banco à devolução simples dos valores pagos pela autora em contrato bancário e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A autora sustentou desconhecer a modificação contratual que ampliou o número de parcelas de 36 para 60, afirmando que não anuiu à operação e que não teve acesso ao comprovante da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida e eficaz do contrato bancário, ainda que ausente documento físico ou gravação de áudio, e se há fundamento jurídico para a devolução de valores pagos e para indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco demonstrou que o contrato de reorganização de crédito foi formalizado, com valor creditado em conta da apelada e destinado à quitação de obrigações anteriores de sua titularidade, fato corroborado por extratos bancários.
A apelada utilizou integralmente o valor do empréstimo, quitando os débitos anteriores e pagando todas as 60 parcelas contratadas sem qualquer insurgência ao longo de cinco anos.
A conduta da autora, ao cumprir voluntariamente o contrato em sua integralidade, revela aceitação tácita da operação, inviabilizando a alegação posterior de desconhecimento ou vício de consentimento.
A ausência de gravação de áudio ou contrato físico não descaracteriza o negócio jurídico quando há elementos objetivos e inequívocos de que o consumidor se beneficiou do crédito e reconheceu a dívida ao pagá-la integralmente.
A jurisprudência consolidada reconhece que, havendo prova do recebimento e uso dos valores contratados, não há ilicitude que fundamente devolução de valores ou indenização por danos morais.
O acolhimento dos pedidos iniciais implicaria enriquecimento sem causa da parte autora, em violação à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Teses de julgamento: (i) A contratação bancária deve ser considerada válida quando comprovado o crédito em favor do consumidor e a quitação integral das parcelas do empréstimo; (ii) A ausência de gravação de áudio ou contrato físico não invalida a operação, quando há evidências inequívocas da utilização dos recursos emprestados e cumprimento do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 884; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
C.
Maranhão, j. 11/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A (id.36024137) em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, 1 do CPC para condenar o BANCO SANTANDER para devolver o valor referente ao contrato em questão, de forma simples, dos valores pagos pelo autor, a serem corrigidos e atualizados monetariamente a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda o promovido à indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como o pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 15% do valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante alegou que houve uma contratação regular e válida (Crédito Reorganização nº 320000116860), destinada a unificar operações anteriores, e que o valor foi devidamente disponibilizado e utilizado pela autora.
Afirmou que a transação foi por canal autorizado, com credenciais pessoais da autora, e que a ausência de áudio não invalida o contrato, especialmente porque a autora pagou as parcelas integralmente sem contestação por anos, o que seria incompatível com a alegação de inexistência contratual.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e, portanto, a ausência de dever de restituição ou indenização por danos morais.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pediu a redução do valor dos danos morais para R$ 2.000,00.
Requer, ao final, que os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da citação.
Contrarrazões pela apelada, pelo desprovimento do recurso (id. 36024140).
Sem a necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação.
Na exordial, a apelada alegou ter sido obrigada a pagar 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.823,40 (Mil oitocentos e vinte e três reais e quarenta centavos) referentes a um empréstimo bancário que considerava indevido, cujo comprovante de contratação não teria sido apresentado pelo Banco Santander mesmo após ação cautelar de exibição de documentos (autos nº 0825869-27.2015.8.15.2001).
A autora informou que o empréstimo original era de 36 parcelas de R$ 1.528,51 e que, sem sua anuência, o banco o modificou para 60 parcelas de R$ 1.823,44.
Diante disso, pleiteou a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 379.416,80 (Trezentos e setenta e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).
A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita.
No mérito, entendeu que o Banco não comprovou, de forma válida, a anuência da autora à alteração contratual que majorou o número de parcelas de 36 para 60, nem apresentou o áudio da suposta contratação telefônica.
A questão central em discussão, é a validade da contratação do empréstimo e, subsidiariamente, a anuência da apelada à sua modificação.
A sentença considerou que o Banco não comprovou a anuência da autora à alteração contratual, nem apresentou o áudio da suposta contratação telefônica.
No entanto, considerando a conduta da própria apelada, entendo que a sentença merece reforma. É incontroverso que o contrato de empréstimo "CRÉDITO REORGANIZAÇÃO" nº 320000116860 foi formalizado em 03/04/2014, no valor de R$ 33.458,27.
O Banco Santander demonstrou que este valor foi devidamente creditado na conta corrente da apelada e destinado à liquidação de várias outras operações de débito da própria autora, como cheque especial, cartões de crédito e empréstimo anterior.
Este fato é corroborado pelos extratos bancários apresentados nos autos.
A apelada, por sua vez, não nega ter recebido o montante do empréstimo, nem de ter se beneficiado da quitação de suas dívidas anteriores.
Além disso, os documentos comprovam que a apelada quitou integralmente as 60 (sessenta) parcelas do empréstimo, no valor de R$ 1.823,44 cada, ao longo de cinco anos, com o último vencimento em 10/03/2019.
O próprio Banco destaca que esse pagamento ocorreu sem qualquer contestação formal ou judicial durante todo o período de vigência do contrato.
Embora a proteção consumerista seja basilar e imponha ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente em casos de adesão ou contratações não presenciais (Art. 6º, VIII, do CDC), a conduta da consumidora de receber integralmente o valor do empréstimo, utilizá-lo para liquidar outras dívidas e, em seguida, pagar todas as parcelas por um período extenso de cinco anos, sem qualquer insurgência imediata, é contraditória com a alegação de que o empréstimo seria "indevido".
Aliás, observado o referido extrato, vê-se claramente que a autora utilizou o valor que foi creditado em seu favor, o que indica, sem sombra de dúvida, que aceitou a oferta de crédito.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, que o devedor utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA.
AVENÇA DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) A boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e a lealdade contratual impõem que as partes ajam com retidão.
A tolerância da apelada em pagar as parcelas por tantos anos, usufruindo do benefício da quitação de outras dívidas, configura uma aceitação tácita ou, no mínimo, uma vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Seria um enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil – informação externa aos autos) permitir que a Apelada recebesse de volta os valores de um empréstimo do qual se beneficiou e que pagou integralmente.
A discussão sobre a ausência do áudio da contratação telefônica ou do contrato original, embora relevante para a comprovação da anuência à modificação dos termos, perde força diante da realidade dos fatos consumados: a apelada recebeu a quantia, usou-a para liquidar débitos e pagou todas as parcelas do novo contrato.
Se a intenção era questionar a modificação unilateral, tal contestação deveria ter ocorrido no momento oportuno, e não após a completa execução do contrato e o exaurimento de seus efeitos para ambas as partes.
O fato de a apelada ter movido uma ação de exibição de documentos previamente demonstra que ela tinha ciência do empréstimo, buscando apenas a formalização do contrato para "fazer a comparação".
A alegação de que o banco não cumpriu a sentença na ação de exibição de documentos é confrontada pela defesa do Banco, que afirma ter juntado os documentos de comprovação do contrato solicitado e que o referido contrato não gerou documento físico.
Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito por parte do Banco Santander que justifique a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.
A cobrança, no presente caso, não se mostra indevida, pois se baseou em um crédito efetivamente concedido e utilizado pela Apelada, e cujas parcelas foram por ela pagas.
Assim, a falha apontada pela sentença de primeiro grau, referente à ausência de comprovação da anuência à modificação contratual, não invalida a essência da transação financeira da qual a Apelada se beneficiou e cumpriu por completo.
Dessa forma, a condenação imposta ao Banco, para restituir valores e indenizar por danos morais, carece de fundamento jurídico, visto que a apelada, ao receber a quantia do empréstimo e quitar todas as parcelas, reconheceu a obrigação e o benefício dela decorrente, o que afasta a alegação de prejuízo material e moral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do interposto pelo réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Honorários advocatícios exclusivamente pela autora, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade, em face da gratuidade judicial deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
19/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:34
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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18/08/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 12:20
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 10:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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