TJPB - 0800333-64.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:18
Baixa Definitiva
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25/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/02/2025 00:18
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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01/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 09:11
Voto do relator proferido
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30/01/2025 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO em 10/12/2024 23:59.
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23/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 20:13
Sentença confirmada
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11/11/2024 20:13
Conhecido o recurso de DEUSPHA JACOMME FERNANDES GOUVEA - CPF: *61.***.*11-30 (RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 20:13
Voto do relator proferido
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11/11/2024 07:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUSPHA JACOMME FERNANDES GOUVEA - CPF: *61.***.*11-30 (RECORRENTE).
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22/10/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 08:04
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0800333-64.2024.8.15.0201 NATUREZA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
DATA E HORA : 11 de setembro de 2024, 11:24:54.
AUTOR: DEUSPHA JACOMME FERNANDES GOUVEA.
REU: FABIANO SABINO DE FRANCA SILVA.
Tipo: Conciliação, instrução e julgamento.
PRESENTES: Dra.
Rafaela Pereira Toni Coutinho, Juíza de Direito Dr.
CARLOS KESSLE FERREIRA BRILHANTE - OAB/PB 23.208, advogado(a) do(a) promovente.
Dr.
Josevaldo Alves de Andrade Segundo – Advogado(a) do(a) promovido O promovido Fabiano Sabino de França PALOMA JESSICA DA SILVA JERONIMO - CPF Nº *07.***.*09-93, acadêmica de Direito AUSÊNCIA: parte autora OCORRÊNCIAS: Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas.
As pessoas presentes foram esclarecidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação.
Aguardou-se até as 11h23min, porém a parte autora não compareceu, tendo o promovido requerido a extinção do processo..
EM SEGUIDA, A JUÍZA DE DIREITO PROFERIU SENTENÇA NOS TERMOS SEGUINTES: “Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passa-se à Decisão.
O art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando a parte promovente não comparecer a qualquer das audiências designadas no pleito.
Compulsando-se os autos, infere-se que a parte promovente foi devidamente intimada, mas não compareceu à audiência.
Destarte, tendo em vista o que no mais nos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, o que faço com esteio no art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95 e enunciado nº 28 do FONAJE).
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o autor para recolher as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do valor da dívida ativa, bem como condicionando a proposição de nova ação à sua solvência.
Registre-se no sistema PJe a pendência em relação às custas.
Sentença publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Registre-se".
OBSERVAÇÕES: A via lançada no sistema PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
Os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis.
Os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800333-64.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando atentamente os autos, verifico que a audiência realizada em 13/05/2024 (Termo de audiência ao ID 90331195) não observou a sistemática procedimental estabelecida pela Lei 9.099/95, eivando o ato de irregularidades insanáveis que causam prejuízo às partes.
Por tais razões, ANULO a referida audiência, tornando sem efeitos os atos processuais dela subsequentes.
Com efeito, DESIGNO nova audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/08/2024, às 10h15min.
Intime-se o réu para comparecer na referida audiência, devendo a intimação conter o que determina o art. 18, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, cientificando-lhe de que não havendo conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, com a apresentação de resposta pelo réu e a produção de todas as provas pelas partes.
Intime-se o autor para comparecer a audiência designada, devendo cientificá-lo de que, não obtida a conciliação, será apresentada resposta pelo réu e, em seguida, em sendo o caso, será iniciada a instrução e julgamento da causa.
Cumpra-se.
Ingá, 29 de julho de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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