TJPB - 0817293-06.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:58
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:34
Determinada diligência
-
17/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:43
Determinada diligência
-
17/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:35
Juntada de Alvará
-
08/07/2024 13:07
Juntada de informação
-
08/07/2024 13:06
Juntada de informação
-
08/07/2024 13:05
Juntada de informação
-
25/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817293-06.2019.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CARLOS DI LORENZO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital -
20/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:25
Determinada diligência
-
20/06/2024 15:25
Expedido alvará de levantamento
-
20/06/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 07:25
Juntada de informação
-
20/06/2024 07:24
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:47
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:11
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0817293-06.2019.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CARLOS DI LORENZO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24022015022633700000080751628, Documento de Comprovação: 24021012305464600000080412203, Documento de Comprovação: 24021012305392000000080412202, Documento de Comprovação: 24021012305319400000080412201, Documento de Comprovação: 24021012305250200000080412200, Petição (3º Interessado): 24021012305183500000080412199, Decisão: 24020909113643100000080157351, Substabelecimento: 23102415182848900000076351786, Petição de habilitação nos autos: 23102415182758800000076351785, Substabelecimento: 22111409223189000000062397774] -
18/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:06
Determinada diligência
-
18/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:11
Determinada diligência
-
09/02/2024 09:11
Nomeado perito
-
05/02/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DI LORENZO OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 10:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
16/05/2020 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DI LORENZO OLIVEIRA em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 09:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 08:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DI LORENZO OLIVEIRA em 31/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804533-49.2024.8.15.2001
Maria Cristina Arruda de Albuquerque
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 21:28
Processo nº 0800721-96.2024.8.15.2001
Paula Renata Carvalho de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 19:34
Processo nº 0811446-47.2024.8.15.2001
Leda Maria Rodrigues da Silva Santana
Joao Cecilio Farias de Santana Junior
Advogado: Alvaro Boavista Maia Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 19:38
Processo nº 0003367-06.2010.8.15.2001
Vilenia de Souza Porto Araujo
Regina Maria da Silva Guedes
Advogado: Elaine Isabel Lopes de Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2010 00:00
Processo nº 0804452-03.2024.8.15.2001
Veralucia de Albuquerque Pedrosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2024 08:12