TJPB - 0818681-22.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de UENDSON FEITOSA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818681-22.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: UENDSON FEITOSA DA SILVA REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA JÁ LANÇADA NOS AUTOS.
CUSTAS.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
O Bando RCI foi condenado, nos presentes autos, à restituição de bens em favor do senhor José Salustiano dos Santos ou, havendo impossibilidade, pagamento dos valores constantes em nota fiscal.
Em 19/03/2024, o processo foi sentenciado e respectiva intimação foi publicada no DJEN em 21/03/2024.
Em 15/04/2024, aportou petição conjunta datada de 10/04/2024, informando a realização de acordo e pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Considerando que o acordo foi realizado após o lançamento de sentença nos autos, a condenação no pagamento de custas permanece inalterada, apenas devendo ser observado, como base de cálculo, o valor do acordo.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Calculem-se as custas finais, expeça-se guia de pagamento, e intime-se o requerido para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande (PB), 18 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:39
Juntada de comunicações
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18/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:47
Homologada a Transação
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18/04/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de UENDSON FEITOSA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:47
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818681-22.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: UENDSON FEITOSA DA SILVA REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por UENDSON FEITOSA DA SILVA em face de BANCO RCI BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor possuía um veículo que foi objeto de ação de busca e apreensão pelo demandado, em 2021.
No entanto, no interior do veículo, havia acessórios que integravam um aparelho de som composto por 04 (quatro) alto-falantes da marca Eros de 8 polegadas; 02 (dois) alto-falantes da marca Eros de 18 polegadas; 02 (dois) drive da marca JBL Ref. 405 (cornetão); 02 (dois) tweeter profissional; 01 (um) medidor de bateria; 01 (uma) extensão; 01 (um) aparelho de CD da marca Pioneer; 01 (um) amplificador da marca Taramps Ref.
T800.1; 01 (um) amplificador da marca Taramps Ref.
DS 1.200X4; 01 (um) amplificador Stetsom Ref.
Ex3000 EQ; 01 (um) controle de longa distância Ref.
JFA K600; 01 Processador marca Banda Ref.
PX 4 Pol; 01 (um) controle de Led; que foram levados com o veículo e não foram devolvidos ao demandante ou lhe foi pago o valor equivalente de R$ 5.620,00.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, devolução dos equipamentos de som descritos no auto de busca e apreensão ou, na impossibilidade, danos materiais no valor de R$ 5.620,00, danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Indeferida a gratuidade judiciária, mas deferida a redução e parcelamento (id. 67065227).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 70054234).
Inicialmente, impugnou a gratuidade judiciária e levantou preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que tal questão deveria ter sido tratada nos autos de busca e apreensão.
No mérito, defendeu que caberia ao demandante, quando da apreensão, a retirada dos bens acessórios, considerando que a instalação de tais componentes não pertencentes à linha de produção e venda do bem não são feitas pelo banco promovido, não havendo, portanto, qualquer relação entre os aparelhos e a atuação do réu na apreensão.
Por não haver qualquer responsabilidade de sua parte, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (id. 71697091).
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o autor requereu produção de prova testemunhal e documental.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que o conjunto probatório carreado até o presente momento é suficiente para o deslinde do feito.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a proferir julgamento antecipado da lide a teor do que me autoriza o disposto no art. 355, I, do CPC.
Impugnação à gratuidade judiciária Em sede de contestação, o demandado impugnou a suposta concessão de gratuidade judiciária.
Sem razão.
Não houve sequer concessão do benefício em favor do autor.
O que existiu foi o deferimento de redução e parcelamento das custas.
Além disso, o promovido impugnou genericamente, sem trazer qualquer elemento que comprove que o promovente possui condições de arcar com a integralidade das despesas processuais.
Desse modo, para que haja a revogação da redução e parcelamento concedidos anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Rejeito a impugnação.
Preliminar – falta de interesse de agir O interesse de agir traduz a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito; ou a necessidade de se invocar a tutela jurisdicional no caso concreto.
O fato de o promovente não ter feito o pedido de restituição dos bens acessórios nos autos de busca e apreensão não afasta a sua prerrogativa de, em ação autônoma, buscar a reparação dos danos sofridos, até porque o objeto do processo de busca e apreensão é diferente do objeto da presente lide.
Além disso, ao contestar as alegações autorais e pugnar pela improcedência do pedido, a parte promovida formalizou a lide, resistindo à pretensão autoral.
Prejudicada a preliminar.
MÉRITO Cinge-se a presente demanda à eventual responsabilidade do banco réu à restituição dos bens acessórios existentes no veículo quando da apreensão ou, na impossibilidade, ao pagamento do valor equivalente.
De acordo com a regra do ônus estático de prova, preconizada pelo art. 373, II, do CPC, caberia à promovida a prova de que seria possível a retirada dos aparelhos pelo demandante no ato da apreensão, bem como o valor que seriam os bens, porquanto se tratam de fatos impeditivos da pretensão autoral.
Pois bem.
Por não dizerem respeito ao bem principal objeto do contrato garantido mediante alienação fiduciária, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso (art. 94, CC), os bens acessórios deverão ser mantidos na propriedade/posse do devedor fiduciário, razão pela qual deverão ser restituídos ao promovente.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE CAMINHÃO, DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.PROCEDÊNCIA, DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO.
PEDIDO DERESTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ACOPLADOAO CAMINHÃO.
PERTENÇA.
RESTITUIÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Ainda que se aplique aos bens acessórios a máxima de direito, segundo a qual "o acessório segue o principal", o Código Civil conferiu tratamento distinto e específico às pertenças, as quais, embora tidas como bens acessórios, pois, destinadas, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de um bem principal, sem dele fazer parte integrante, não seguem a sorte deste, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada. 2.
O equipamento de monitoramento acoplado ao caminhão consubstancia uma pertença, a qual atende, de modo duradouro, à finalidade econômico-social do referido veículo, destinando-se a promover a sua localização e, assim, reduzir os riscos de perecimento produzidos por eventuais furtos e roubos, a que, comumente, estão sujeitos os veículos utilizados para o transporte de mercadorias, caso dos autos.
Trata-se, indiscutivelmente, de "coisa ajudante" que atende ao uso do bem principal.
Enquanto concebido como pertença, a destinação fática do equipamento de monitoramento em servir o caminhão não lhe suprime a individualidade e autonomia o que permite, facilmente, a sua retirada , tampouco exaure os direitos sobre ela incidentes, como o direito de propriedade, outros direitos reais ou o de posse.2.1 O inadimplemento do contrato de empréstimo para aquisição de caminhão dado em garantia, a despeito de importar na consolidação da propriedade do mencionado veículo nas mãos do credor fiduciante, não conduz ao perdimento da pertença em favor deste.
O equipamento de monitoramento, independentemente do destino do caminhão, permanece com a propriedade de seu titular, o devedor fiduciário, ou em sua posse, a depender do título que ostente, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução fora indicada, exceções de que, no caso dos autos, não se cogita.2.3 O contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, ao descrever o veículo, objeto da avença, não faz nenhuma referência à existência do aludido equipamento e, por consectário, não poderia tecer consideração alguma quanto ao seu destino.
Por sua vez, o auto de busca e apreensão, ao descrever o veículo, aponta a existência do equipamento de monitoramento, o que, considerada a circunstância anterior, é suficiente para se chegar a compreensão de que foi o devedor fiduciário o responsável por sua colocação no caminhão por ele financiado.3.
Recurso especial provido. (REsp 1667227/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Não havendo demonstração de que as pertenças (artigo 93 do Código Civil) do veículo apreendido tenham sido retiradas por ocasião da apreensão do bem, é dever da instituição financeira devolvê-las ao mutuário.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*34-26 RS , Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) O direito da instituição financeira executar a garantia prevista no contrato de financiamento com alienação fiduciária, através da ação específica de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, não se estende aos acessórios posteriormente instalados no veículo pelo devedor fiduciante e que não estavam inseridos no contrato, sob pena de configurar o indesejado enriquecimento sem causa.
A mera alegação da parte promovida de que o documento de id. 61475848 é inválido para comprovar o total despendido pelo autor não deve prosperar, tendo em vista que não trouxe, aos autos, qualquer prova ou mesmo indícios de que o documento possa ter sido manipulado ou que os valores dos bens seriam diferentes do que está ali disposto.
Sendo assim, a instituição financeira deve restituir o equipamento pertencente ao promovente, qual seja: 04 (quatro) alto-falantes da marca Eros de 8 polegadas; 02 (dois) alto-falantes da marca Eros de 18 polegadas; 02 (dois) drive da marca JBL Ref. 405 (cornetão); 02 (dois) tweeter profissional; 01 (um) medidor de bateria; 01 (uma) extensão; 01 (um) aparelho de CD da marca Pioneer; 01 (um) amplificador da marca Taramps Ref.
T800.1; 01 (um) amplificador da marca Taramps Ref.
DS 1.200X4; 01 (um) amplificador Stetsom Ref.
Ex3000 EQ; 01 (um) controle de longa distância Ref.
JFA K600; 01 Processador marca Banda Ref.
PX 4 Pol; 01 (um) controle de Led; ou, não sendo possível, no caso de o veículo já ter sido alienado a terceiro, devolver o valor correspondente à nota de compra acostada aos autos no id. 61475848.
Danos morais Sobre a existência de danos morais, não assiste razão ao autor.
Como cediço, o direito à integridade moral trata-se de direito da personalidade complexo, o qual se desdobra em outros direitos, a exemplo da dignidade, da honra e do recato.
No presente caso, o promovente não demonstrou que a conduta ilícita do réu de reter os acessórios que equipavam o veículo apreendido o tenha acarretado lesão de ordem extrapatrimonial, devendo ser afastada qualquer pretensão indenizatória eis que se configura como mero dissabor.
O aborrecimento que experimentou, ao ficar privado da posse sobre os bens que compunham o veículo, se configura como típico desdobramento do procedimento de busca e apreensão sendo que o promovente sequer requereu administrativamente a restituição dos aludidos bens.
Por certo, competia ao demandante comprovar os fatos constitutivos do direito à reparação moral, nos termos do art. 373, I do CPC/2015, obrigação da qual não se desincumbiu.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - restituir ao autor 04 (quatro) alto-falantes da marca Eros de 8 polegadas; 02 (dois) alto-falantes da marca Eros de 18 polegadas; 02 (dois) drive da marca JBL Ref. 405 (cornetão); 02 (dois) tweeter profissional; 01 (um) medidor de bateria; 01 (uma) extensão; 01 (um) aparelho de CD da marca Pioneer; 01 (um) amplificador da marca Taramps Ref.
T800.1; 01 (um) amplificador da marca Taramps Ref.
DS 1.200X4; 01 (um) amplificador Stetsom Ref.
Ex3000 EQ; 01 (um) controle de longa distância Ref.
JFA K600; 01 Processador marca Banda Ref.
PX 4 Pol; 01 (um) controle de Led; - caso o veículo já tenha sido alienado a terceiro ocasionando a impossibilidade da devolução dos bens supramencionados, a condenação fica convertida desde já em perdas e danos, devendo o promovido pagar ao promovente o montante de R$ 5.620,00 (cinco mil, seiscentos e vinte reais), atualizados monetariamente pelo INPC, a contar da data da apreensão; e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
19/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 21:44
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UENDSON FEITOSA DA SILVA - CPF: *27.***.*75-38 (AUTOR).
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19/09/2022 08:14
Conclusos para decisão
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18/09/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:02
Outras Decisões
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28/07/2022 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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