TRF5 - 0000610-03.2007.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Francisco Roberto Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal GABINETE VIRTUAL EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000610-03.2007.8.15.0301 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: LOURIVAL MANOEL DE SOUSA, DERIVAL ALMEIDA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL (INMETRO) em face de LOURIVAL MANOEL DE SOUSA, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos inclusos.
O feito teve o seu regular curso, constando dos autos certidão de dívida ativa no valor de R$ 955,27 - ID 21442296, fl. 03.
A parte executada fora citada porém não se manifestou nos autos.
Acostou aos autos certidão de óbito do executado (id 21442296, fl. 97).
Deferido o pedido autoral para que fosse citado o filho do executado para se pronunciar sobre a habilitação (id 58095211), citado, não se manifestou (id 71818231). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há atualmente no âmbito do Poder Judiciário brasileiro aproximadamente 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país, além do que, apenas no último ano de 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, somente 12 foram concluídas.
Esse mesmo estudo apontou que os processos de execução fiscal levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar, o que faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos que lhe são levados a apreciação, além de não gerar uma melhora na arrecadação dos entes públicos.
Dito isso, vê-se com facilidade que, em dívidas de baixo valor, o curso de movimentação dos processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar, não se mostrando razoável, à luz dos princípios da economia processual e eficiência administrativa, que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com execuções cujos créditos podem ser facilmente recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança.
Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, à vista dos argumentos anteriormente expostos, ao julgar em 19/12/2023 o RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Dando concretude ao que decidido pelo Colendo STF no julgamento do Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão tomada pelo seu Plenário, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual restou expressamente consignado em seu art. 1º ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em visa o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, entendendo-se por “baixo valor” “as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1º, §1º, Res. 547/2024).
Além disso, diz o art. 1º, §2º da mesma Resolução que, “para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. É dizer: todas as execuções fiscais em tramitação no Judiciário Nacional, de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devem, via de regra, ser extintas, pois o seu custo de tramitação é superior ao débito que se busca quitar.
Alguns poderão sustentar que o novo piso normativo fixado para o ajuizamento das execuções fiscais pode ser relativizado à luz das peculiaridades locais, pois, caso aplicado de maneira inflexível, poderia inviabilizar por completo a cobrança dos créditos tributários de pequena monta, notadamente dos pequenos municípios brasileiros.
Todavia, e pedindo vênia aos que eventualmente pensem dessa maneira, resta evidente a mudança de paradigma que a decisão da Suprema Corte busca alcançar no tocante ao uso racional e eficiente do Poder Judiciário, porquanto, se a tramitação de um processo de execução fiscal tem um custo médio para os cofres públicos de R$10.000,00 (dez mil reais), torna-se óbvia a absoluta inviabilidade da provocação do Judiciário para a cobrança de créditos abaixo desse valor de alçada, o que impõe aos entes públicos credores a adoção de mecanismos extrajudiciais para a recuperação desses valores (conciliação, protesto etc.), sem qualquer exceção.
Outrossim, embora ainda não transitado em julgado o tema 1.184, já que pendente o julgamento de embargos de declaração, é preciso consignar que as decisões emanadas da Suprema Corte em sede de Repercussão Geral possuem eficácia vinculante e erga omnes a partir do respectivo julgamento, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado ou eventual modulação temporal dos efeitos do acórdão para que produzam efeitos jurídicos (por todos vide Rcl. 18412 Agr/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, STF, DJe 23/02/2016).
Tanto é assim que o CNJ, no uso do Poder Normativo que lhe foi atribuído pelo texto constitucional (art. 103-B, II da Constituição Federal), tão logo proferida a decisão colegiada sobre o aludido tema, editou Resolução regulando a aplicabilidade concreta da decisão da Suprema Corte, a qual possui status de lei (ato normativo primário) e é, portanto, imperativa, consoante decidido pelo Pretório Excelso (por todos vide ADC 12, Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto, STF, DJE 18/12/2009).
No caso dos autos o valor originário da execução, no momento do seu ajuizamento, de exatos R$ 955,27 - ID 21442296, fl. 03, era inferior ao piso de R$10.000,00 (dez mil reais) indicado no art. 1º, §1º da Res.
CNJ nº 547/2024, e não consta nos autos bens penhorados ou indicação concreta de bens penhoráveis, o que nos permite concluir que o Poder Judiciário foi desnecessariamente provocado pelo Poder Público para a cobrança de débito de pequeno valor, evidenciando, assim, a ausência de interesse de agir no presente feito e impondo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
Registo que essa extinção não repercute no crédito tributário objeto da execução, o qual poderá continuar a ser cobrado pelas vias extrajudiciais normalmente, mas apenas na sua cobrança judicial, já que, conforme consignado pelo Colendo STF e pelo CNJ, não compensa financeiramente para o erário custear a cobrança de uma execução de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Nem se alegue como fundamento para a continuidade do feito que o débito executado, após atualizações, ultrapassa hoje o piso mínimo previsto pelo ente federado, pois a ausência de interesse de agir remonta ao próprio ajuizamento da ação, não podendo ser convalidado.
Isto posto, atento aos fatos e fundamentos expostos, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se pelo sistema.
Em havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 19 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/05/2020 18:41
Baixa Definitiva
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28/05/2020 18:40
Juntada de Certidão
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28/05/2020 17:57
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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26/03/2020 15:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/02/2020 10:32
Juntada de Certidão de Intimação
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03/02/2020 22:29
Expedição de expediente
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03/02/2020 22:29
Expedição de documento
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31/01/2020 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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31/01/2020 15:38
Juntada de Certidão
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17/01/2020 12:41
Juntada de Certidão
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24/12/2019 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
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13/12/2019 18:34
Incluído em pauta para 30/01/2020 09:00 Sala das Turmas - Pavimento Sul
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10/12/2019 16:55
Conclusos para julgamento
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09/12/2019 19:03
Distribuído por sorteio para 1ª Turma - Gab 5 - Des. ROBERTO MACHADO - FRANCISCO ROBERTO MACHADO
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09/12/2019 19:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
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